Processo ativo

4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 9

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Advogado: Dr. CRISTIANI CO *** Dr. CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. FERNANDA BARBOSA DA
sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
SILVA(OAB: 267876-A/SP)
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Recorrido ROSALVA FERREIRA DA SILVA
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
Advogado Dr. CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA
VILELA(OAB: 193656-B/SP) em caráter solidário ou subsidiário, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93".
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE SÃO PAULO Em análise aos embargos de declaração opostos contra a decisão,
- MAXTÉCNICA SERVIÇOS INTEGRALIZADOS LTDA. prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição
- ROSALVA FERREIRA DA SILVA dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou
consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os
tomadora de serviços terceirizados. presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da
A Parte argui prefacial de repercussão geral. sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da
É o relatório. Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: debates que conduziram ao acórdão embargado.
A) AGRAVO E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas
verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que,
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de
manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou
CPC. culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante
de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à
parte reclamante. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o
legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações,
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu
do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou
vinculante e eficácia contra todos. fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação
declaratória de constitucionalidade, compreendeu esta Corte que o Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal
Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça Federal, constata-se não ser possível que a Administração seja
do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a condenada de forma automática ao adimplemento dos créditos
responsabilidade do sujeito público tomador de serviços devidos ao empregado da empresa prestadora de serviços .
continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa
in eligendo e in vigilando , compreensão que foi sedimentada na No caso concreto, consta do acórdão desta Turma o seguinte:
Súmula 331, V/TST, de seguinte teor:
Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional, em harmonia com
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE o verbete transcrito, concluiu pela responsabilidade subsidiária da
SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os tomadora de serviços, ao registrar que:
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30
e 31.05.2011 "Com relação à culpa "in vigilando", entendo que a recorrente não
logrou comprovar que procedeu à fiscalização que lhe cabia. Por
(...) exemplo, a análise do documento de Id 4dc7a39 demonstra que a
segunda reclamada apenas solicitou que a primeira ré apresentasse
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta os comprovantes de recolhimentos de FGTS após a mediação
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, coletiva realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na Portanto, restando caracterizada a culpa "in vigilando", deverá a
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da segunda reclamada responder subsidiariamente pela verbas
prestadora de serviço como empregadora. A aludida deferidas à reclamante, sendo imperiosa a manutenção da decisão
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das originária".
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Portanto, ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído
pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações
Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no contratuais e legais por parte da empresa contratada,
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:14
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