Processo ativo
1000546-18.2019.5.02.0252
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Nº Processo: 1000546-18.2019.5.02.0252
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 29
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
acarreta dano moral a ensejar a responsabilização do empregador, sofrido pelo empregado. Precedentes. A decisão regional está em
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, consonância com o atual entendimento da SDBI-1 do TST. Por fim,
julgados: o aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio
jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula 337, I, "a", d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de
RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO fundamentação. (...) (RRAg-10974-28.2018.5.15.0130, 5ª Turma,
MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Trata-se Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/6/2023 -
de controvérsia sobre a inadimplência de verbas rescisórias destaquei)
configurar dano in re ipsa. O reclamante aponta violação aos artigos
5º, V e X da CF e divergência Jurisprudencial. Requer seja RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA
reconhecido o dano moral decorrente da ausência de pagamento VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DANOMORAL.
das verbas rescisórias. No caso, o Regional aplicou a jurisprudência COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO
desta Corte, no sentido de que o dano moral in re ipsa somente se DASVERBASRESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO
revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
mensais, mas não no caso de atraso ou não quitação de verbas Odanomoralexsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos
rescisórias. O exame prévio dos critérios de transcendência do imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis
recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor
possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O
perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, mero inadimplemento deverbastrabalhistas, inclusive o atraso no
dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não
apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbasrescisóriasou mesmo
provido. (AIRR-1000546-18.2019.5.02.0252, 6ª Turma, Relator a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a
Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/3/2024) bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação
pelodanomoralsofrido.Não se configura, nessas situações,
(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANO odanomoralin re ipsa. Em tais casos, deve o empregado
EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de
DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O entendimento direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem
desta c. Corte é de que a ausência de anotação da CTPS e de como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir
pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o
danos extrapatrimoniais. Não se olvida que a situação registrada sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o
pela Corte Regional configura uma reprovável conduta que tem o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem
condão de macular os direitos do trabalhador. Contudo, em casos deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento
de ausência de registro, registro fraudulento ou falta de pagamento dasverbasrescisórias, por si só, não é suficiente para gerar
de verbas, o ordenamento jurídico pátrio já prevê as cominações reparação pordanomoral, necessitando que seja demonstrado o
devidas, que têm natureza penal e compensatória; acrescente-se abalomorale à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida
ainda a previsão de correção monetária e juros da mora para os compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a
casos aqui citados. Nesse esteio, não se pode verificar conduta condenação à reparação pordanomoral, diante da ausência de
infringente dos direitos extrapatrimoniais do trabalhador. Por fim, comprovação de efetivodanoà reclamante, decidiu em
registre-se que a constatação da contratação irregular deve ser consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta
resolvida por intermédio da satisfação de todas as obrigações o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da
trabalhistas pertinentes à relação jurídica efetivamente mantida Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na
entre as partes (artigo 9º da CLT). Recurso de revista conhecido por Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa,
violação do artigo 5º, X, da Constituição da Federal. (RR-3078- uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual
73.2013.5.15.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não
Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023 - destaquei) serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do
artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE (RR-229-45.2022.5.08.0129,8ª Turma, Relator Ministro Guilherme
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/9/2023)
ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
AGRAVADA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO
por danos morais, registrando que "a falta de anotação do contrato INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE
em CTPS, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de BAIXA NA CTPS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Cinge-se a
caracterizar um dano moral, conforme ilação que se extrai dos controvérsia a decidir se a falta ou o atraso no pagamento das
limites da razoabilidade, sob pena de se banalizar o instituto". Esta verbas rescisórias devidas à autora e a ausência de baixa na CTPS
Corte Superior tem o entendimento consolidado, no sentido de que ensejam a condenação da empregadora ao pagamento de
a ausência de anotação na carteira de trabalho e o mero indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte firmou-
inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas
do contrato de trabalho, tais como entrega das guias de seguro rescisórias, de forma regular e no momento próprio, bem como a
desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS, ausência de baixa na CTPS do empregado, não caracterizam, por si
não configura dano moral, sem que haja prova do efetivo prejuízo só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
acarreta dano moral a ensejar a responsabilização do empregador, sofrido pelo empregado. Precedentes. A decisão regional está em
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, consonância com o atual entendimento da SDBI-1 do TST. Por fim,
julgados: o aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio
jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula 337, I, "a", d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de
RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO fundamentação. (...) (RRAg-10974-28.2018.5.15.0130, 5ª Turma,
MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Trata-se Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/6/2023 -
de controvérsia sobre a inadimplência de verbas rescisórias destaquei)
configurar dano in re ipsa. O reclamante aponta violação aos artigos
5º, V e X da CF e divergência Jurisprudencial. Requer seja RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA
reconhecido o dano moral decorrente da ausência de pagamento VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DANOMORAL.
das verbas rescisórias. No caso, o Regional aplicou a jurisprudência COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO
desta Corte, no sentido de que o dano moral in re ipsa somente se DASVERBASRESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO
revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
mensais, mas não no caso de atraso ou não quitação de verbas Odanomoralexsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos
rescisórias. O exame prévio dos critérios de transcendência do imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis
recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor
possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O
perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, mero inadimplemento deverbastrabalhistas, inclusive o atraso no
dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não
apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbasrescisóriasou mesmo
provido. (AIRR-1000546-18.2019.5.02.0252, 6ª Turma, Relator a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a
Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/3/2024) bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação
pelodanomoralsofrido.Não se configura, nessas situações,
(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANO odanomoralin re ipsa. Em tais casos, deve o empregado
EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de
DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O entendimento direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem
desta c. Corte é de que a ausência de anotação da CTPS e de como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir
pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o
danos extrapatrimoniais. Não se olvida que a situação registrada sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o
pela Corte Regional configura uma reprovável conduta que tem o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem
condão de macular os direitos do trabalhador. Contudo, em casos deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento
de ausência de registro, registro fraudulento ou falta de pagamento dasverbasrescisórias, por si só, não é suficiente para gerar
de verbas, o ordenamento jurídico pátrio já prevê as cominações reparação pordanomoral, necessitando que seja demonstrado o
devidas, que têm natureza penal e compensatória; acrescente-se abalomorale à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida
ainda a previsão de correção monetária e juros da mora para os compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a
casos aqui citados. Nesse esteio, não se pode verificar conduta condenação à reparação pordanomoral, diante da ausência de
infringente dos direitos extrapatrimoniais do trabalhador. Por fim, comprovação de efetivodanoà reclamante, decidiu em
registre-se que a constatação da contratação irregular deve ser consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta
resolvida por intermédio da satisfação de todas as obrigações o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da
trabalhistas pertinentes à relação jurídica efetivamente mantida Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na
entre as partes (artigo 9º da CLT). Recurso de revista conhecido por Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa,
violação do artigo 5º, X, da Constituição da Federal. (RR-3078- uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual
73.2013.5.15.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não
Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023 - destaquei) serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do
artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE (RR-229-45.2022.5.08.0129,8ª Turma, Relator Ministro Guilherme
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/9/2023)
ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
AGRAVADA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO
por danos morais, registrando que "a falta de anotação do contrato INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE
em CTPS, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de BAIXA NA CTPS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Cinge-se a
caracterizar um dano moral, conforme ilação que se extrai dos controvérsia a decidir se a falta ou o atraso no pagamento das
limites da razoabilidade, sob pena de se banalizar o instituto". Esta verbas rescisórias devidas à autora e a ausência de baixa na CTPS
Corte Superior tem o entendimento consolidado, no sentido de que ensejam a condenação da empregadora ao pagamento de
a ausência de anotação na carteira de trabalho e o mero indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte firmou-
inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas
do contrato de trabalho, tais como entrega das guias de seguro rescisórias, de forma regular e no momento próprio, bem como a
desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS, ausência de baixa na CTPS do empregado, não caracterizam, por si
não configura dano moral, sem que haja prova do efetivo prejuízo só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao
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