Processo ativo
TJ-SP
apontado a existência de qualquer bem para fins de partilha. Em sede de contestação, a requerida alega
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006827-89.2015.8.26.0032
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: apontado a existência de qualquer bem para fins de *** apontado a existência de qualquer bem para fins de partilha. Em sede de contestação, a requerida alega
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de família, especialmente quando há indícios de fraude; requer seja determinada a indisponibilidade de 50% das quotas sociais
da Academia Great Ltda e seja expedido ofício à JUCESP para inscrição do gravame. É o relatório. 1.- A detida análise dos
autos revela tratar de ação de divórcio, em que as partes se casaram em 02.10.2018, sob o regime d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a comunhão parcial de
bens, não tendo o autor apontado a existência de qualquer bem para fins de partilha. Em sede de contestação, a requerida alega
que o autor deliberadamente oculta a constituição da empresa Academia Great Ltda., durante a constância do casamento; 5
dias após a separação, o autor transferiu 100% das quotas sociais da empresa para E. F. S., em tentativa de burlar a partilha;
a saída do quadro societário foi simulada, exercendo o autor funções gerenciais e administrativas; tem direito à apuração dos
haveres limitada à data da separação de fato; pleiteia a concessão de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade de
50% das quotas sociais da empresa (fls. 85/100, origem). Sobreveio a r. decisão impugnada que, acertadamente, indeferiu o
pedido (fls. 130, origem). Com efeito, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento do fumus boni
iuris e periculum in mora, cumulativamente, sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300
do CPC. Na hipótese, o pedido tem por fundamento o reconhecimento da fraude na cessão de quotas sociais, questão que
envolve os direitos de terceiro adquirente, que sequer integra a lide. Nesses termos, como pertinentemente observou a MMª
Juíza, a questão desborda os limites da ação de divórcio e deve ser objeto de demanda autônoma. A esse respeito, ponderou,
verbis, É certo que a cessão/transferência das quotas não afasta o direito de partilha que eventualmente possua a ré por
ocasião da separação de fato, podendo esta ser realizada por meio de apuração de haveres ou sobre o valor recebido pela
venda das quotas, conforme o caso. Contudo, diante da alegação de simulação e pretendendo a autora seu reconhecimento,
deverá ajuizar ação própria, no Juízo cível competente, haja vista que a matéria em questão foge sobremaneira ao escopo do
presente feito e à competência deste Juízo Especializado de Família. Na referida ação, cujo polo passivo será integrado pelo
autor e pelo terceiro(cessionário/adquirente), poderá a ora ré pleitear as medidas cautelares que entender cabíveis. Esta C. 8ª
Câmara de Direito Privado, em demanda semelhante, decidiu: VOTO DO RELATOR EMENTA - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA -
Parcial procedência - Recurso interposto pela autora - Insurgência quanto ao afastamento do pleito de partilha - Descabimento
- Pretensão que afronta o regime de bens adotado (além da discordância do varão) - Alegação de fraude atribuída a este último
no tocante à administração das empresas (e, por conta disso, que a integralidade das quotas sociais das mesmas devem ficar
a cargo deste e o imóvel unicamente à virago) - Questão que demanda o ajuizamento de ação própria - Sentença mantida -
Recurso improvido (TJSP, Ap. 1006827-89.2015.8.26.0032, rel. Des. Salles Rossi, j. 29.04.2020). Destarte, NÃO CONCEDO a
liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Victor Pacheco Merhi
Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Yuri Pimenta Caon (OAB: 319474/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Luciana Simões
Rebello Horta (OAB: 326448/SP) - 4º andar
de família, especialmente quando há indícios de fraude; requer seja determinada a indisponibilidade de 50% das quotas sociais
da Academia Great Ltda e seja expedido ofício à JUCESP para inscrição do gravame. É o relatório. 1.- A detida análise dos
autos revela tratar de ação de divórcio, em que as partes se casaram em 02.10.2018, sob o regime d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a comunhão parcial de
bens, não tendo o autor apontado a existência de qualquer bem para fins de partilha. Em sede de contestação, a requerida alega
que o autor deliberadamente oculta a constituição da empresa Academia Great Ltda., durante a constância do casamento; 5
dias após a separação, o autor transferiu 100% das quotas sociais da empresa para E. F. S., em tentativa de burlar a partilha;
a saída do quadro societário foi simulada, exercendo o autor funções gerenciais e administrativas; tem direito à apuração dos
haveres limitada à data da separação de fato; pleiteia a concessão de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade de
50% das quotas sociais da empresa (fls. 85/100, origem). Sobreveio a r. decisão impugnada que, acertadamente, indeferiu o
pedido (fls. 130, origem). Com efeito, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento do fumus boni
iuris e periculum in mora, cumulativamente, sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300
do CPC. Na hipótese, o pedido tem por fundamento o reconhecimento da fraude na cessão de quotas sociais, questão que
envolve os direitos de terceiro adquirente, que sequer integra a lide. Nesses termos, como pertinentemente observou a MMª
Juíza, a questão desborda os limites da ação de divórcio e deve ser objeto de demanda autônoma. A esse respeito, ponderou,
verbis, É certo que a cessão/transferência das quotas não afasta o direito de partilha que eventualmente possua a ré por
ocasião da separação de fato, podendo esta ser realizada por meio de apuração de haveres ou sobre o valor recebido pela
venda das quotas, conforme o caso. Contudo, diante da alegação de simulação e pretendendo a autora seu reconhecimento,
deverá ajuizar ação própria, no Juízo cível competente, haja vista que a matéria em questão foge sobremaneira ao escopo do
presente feito e à competência deste Juízo Especializado de Família. Na referida ação, cujo polo passivo será integrado pelo
autor e pelo terceiro(cessionário/adquirente), poderá a ora ré pleitear as medidas cautelares que entender cabíveis. Esta C. 8ª
Câmara de Direito Privado, em demanda semelhante, decidiu: VOTO DO RELATOR EMENTA - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA -
Parcial procedência - Recurso interposto pela autora - Insurgência quanto ao afastamento do pleito de partilha - Descabimento
- Pretensão que afronta o regime de bens adotado (além da discordância do varão) - Alegação de fraude atribuída a este último
no tocante à administração das empresas (e, por conta disso, que a integralidade das quotas sociais das mesmas devem ficar
a cargo deste e o imóvel unicamente à virago) - Questão que demanda o ajuizamento de ação própria - Sentença mantida -
Recurso improvido (TJSP, Ap. 1006827-89.2015.8.26.0032, rel. Des. Salles Rossi, j. 29.04.2020). Destarte, NÃO CONCEDO a
liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Victor Pacheco Merhi
Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Yuri Pimenta Caon (OAB: 319474/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Luciana Simões
Rebello Horta (OAB: 326448/SP) - 4º andar