Processo ativo

após a publicação do ato ordinatório retro, arquivem-se definitivamente os

1065903-53.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Processual para
Partes e Advogados
Autor: após a publicação do ato ordinatório *** após a publicação do ato ordinatório retro, arquivem-se definitivamente os
Nome: revela, não é uma declara *** revela, não é uma declaração de bens e direitos da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal
como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão
do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. órios. Assim, na ausência
do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida
pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via
do recurso de apelação. 4.nbspNa hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a
atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-
se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal
conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2,
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 30/03/2020) (grifos nossos) Assim, a fase de cumprimento de sentença será iniciada nestes autos com a intimação do
devedor para pagamento do valor da dívida, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Nesse
sentido: Outra postura possível do réu é permanecer inerte, hipótese em que se constituirá de pleno direito o título executivo
judicial em seu desfavor, independentemente de qualquer outra formalidade (§ 2º do art. 701 do CPC). Nesse caso, ‘formado
o título, tem o devedor de ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Não adimplida a obrigação, incide
a multa sancionatória de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, CPC), honorários advocatícios regulares,
fixados segundos os padrões do art. 85, CPC, e despesas processuais. A partir daí, expede-se o mandado de penhora e
avaliação (arts. 523, § 3º, e 701, § 2º, CPC (ANDRÉ PAGANI DE SOUZA. Comentários ao Código de Processo Civil. Coord.
p/ CASSIO SCARPINELLA BUENO. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 354/355). 2. Retifique-se a Classe Processual para
constar Cumprimento Definitivo de Sentença. 3. Para prosseguir o processo como Cumprimento de Sentença, por primeiro,
providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária, que a partir de 03.01.2024, corresponde a 2% sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, conforme lei nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. Prazo: 15 dias 4. No mesmo prazo,
providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital
corresponde a R$ 32,75, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06.05.2024
- pag. 07/08). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA DA
SILVA (OAB 180976/SP)
Processo 1065903-53.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Festpan Alimentos
Importação e Exportação Ltda - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco
dias. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO CASTRO (OAB 217156/SP)
Processo 1068497-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Sheila Maria Rodrigues Adell Caramico -
Banco C6 S.a. - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência
e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar
a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição
e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/
id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: BENEDICTO SIQUEIRA DE TOLEDO (OAB 21714/SP), PATRICIA
CRUZ GARCIA NUNES (OAB 142420/SP)
Processo 1076354-06.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1022834-15.2016.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosivalda Alves da Silveira Ferreira - Zeferino Alves Arantes Filho e outro - Vistos. 1. Fls.
303/475: Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência
e necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias 2. Fls. 476/479 e 480/482: Nada a deliberar. Eventual reclamação
junto à OAB/SP deve ser postulada pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção do juízo. 3. Devem os patronos,
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor (contestação/apelação/
impugnação,etc), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias
genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCOS AVELINO MENEZES DE
ALMEIDA (OAB 221692/SP), THATIANA EVELLEEN SENA SANTANA (OAB 495954/SP)
Processo 1077346-69.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ambipar Response S/A - Fls.
172/173: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste
declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita
Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da
qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que
estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2024;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/
PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2019 a 12/2023;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB -
2012 a 2023. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 1090717-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Antério da Silva - ITAPEVA
XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Fls. 286:
Anotado. No mais, nada tendo manifestado o autor após a publicação do ato ordinatório retro, arquivem-se definitivamente os
presentes autos. Int. e Dil. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB
426361/SP)
Processo 1092828-52.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilda Schenatto - Diante do
trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo
único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será
encaminhado ao arquivo. - ADV: SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB 101296/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:05
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