Processo ativo
1001791-26.2024.8.26.0493
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Identificação
Nº Processo: 1001791-26.2024.8.26.0493
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: após o ofe *** após o oferecimento
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Defensoria / OAB. P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA (OAB
271796/SP)
Processo 1001791-26.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Tendo em vista que a carta de citação de fls.54 foi recebida por pessoa estranha nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , expeça-se
mandado para cumprimento do r despacho de fls. 18. Int. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
43619/SP)
Processo 1001886-56.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Allen Renan Franco Moraes
- Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão, o que faço para condenar
a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 13.288,00 (treze mil e duzentos e oitenta e oito reais), a título de danos materiais,
incidindo, a partir da data do sinistro, correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a
substituí-lo (art. 389 CC), e juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido
o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes,
por sua vez, devidos desde a citação. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, em razão de isenção
conferida pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), DIRCEU CARREIRA
JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1001897-85.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula de Assis Batista
Taciba - Manifeste-se o exequente sobre os ARs (fls. 51/53), intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço
do requerido sob pena de extinção do feito. Após certificado o decurso de prazo sem indicação de bens, voltem-me conclusos
para sentença de extinção. Int. - ADV: ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP)
Processo 1002034-67.2024.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Marcos Antonio
Veloso - INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual ocorrência de
impenhorabilidade dos ativos bloqueados, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Rejeitada ou
não apresentada manifestação, os valores bloqueados serão convertidos em penhora e o valor transferido para conta judicial,
nos termos do § 5º do mesmo diploma legal acima indicado. Int. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP),
ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP)
Processo 1002143-81.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Colegio Rei Leao de Presidente
Epitacio Ltad Me - Silmara Diniz da Silva - réu revel - ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, o que
faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.303,84 (dois mil e trezentos e três reais e oitenta e quatro
centavos), acrescido de correção monetária, a contar do vencimento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a
substituí-lo (art. 389 CC), incidindo, ademais, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido
Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, em
razão de isenção conferida pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/
SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP), SILMARA DINIZ DA SILVA
Processo 1002154-13.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - R. D. C. Malacrida Comércio
de Tintas Ltda. - Epp - Thais dos Santos - réu revel - Ante o trânsito em julgado da sentença retro, aguarde-se manifestação da
parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e demais cópias do
processo, necessárias à instrução do incidente de cumprimento de sentença que, mesmo de autos físicos, deverá tramitar em
formato digital nos termos dos artigos 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Int.
- ADV: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP), THAIS DOS SANTOS
Processo 1500370-41.2024.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - DANIEL RUI DE OLIVEIRA -
Tendo em vista a manifestação da defesa (fl. 146) e da defesa (fls. 155/156), RECEBO o recurso em seus regulares e jurídicos
efeitos Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo que atuou no processo, nos moldes da tabela vigente. Após,
manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça em contrarrazões de recurso. - ADV: ADRIANO LOPES DE FREITAS (OAB 162817/SP)
Processo 1500597-31.2024.8.26.0493 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- A resposta escrita ofertada às fls. 62/70 não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Em que
pese os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos
elementos até então careados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial
acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal,
estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais,
é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária -, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de
rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante
iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos
às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF, 2ª turma, HC
95.354-SC, Rel. Min.Gilmar Mendes, j. em 14/6/2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase
processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 e seus incisos, do CP. Segundo consta dos autos,
o acusado deixou seu gado pastando na área verde da CDHU impedindo e dificultando a regeneração natural da área. Foi
lavrado o Auto de Infração ambiental, porém o acusado não apresentou defesa adminsitrativa e nem realizou o pagamento
da multa estipulada. Assim, de rigor o prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória. Compulsando os autos,
verifico que equivocadamente foi agendada audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo
(fls. 55), pois, como dito pelo Ministério Público às fls. 51, o acusado deixou de reparar o dano ambiental causado, sendo
vedado pelo art. 27 da Lei 9.605/98 a aplicação dos benefícios judiciais previstos na Lei 9.099/95 sem o cumprimento de tal
requisito. Portanto, determino o cancelamento do ato agendado às fls. 55. Designo a audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 03 de junho de 2025, às 14h30min. Tendo o acusado constituído advogado após o oferecimento
da denúncia (fls. 62/72), considera-se devidamente citado. Intime-se o acusado para comparecimento a audiência, podendo
comparecer com suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), que falarão em sua defesa, consignando no mandado
que seu não comparecimento na audiência, acarretará o recebimento da denúncia e será decretada sua revelia. Intime-se a
Defesa da audiência designada e se desejar realizar prova oral poderá trazer testemunhas ou apresentar requerimento para
intimação, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência. Tal audiência será realizada de modo presencial no Fórum
de Regente Feijó, podendo, a requerimento da parte - nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ Nº 354 de 19/11/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Defensoria / OAB. P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA (OAB
271796/SP)
Processo 1001791-26.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Tendo em vista que a carta de citação de fls.54 foi recebida por pessoa estranha nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , expeça-se
mandado para cumprimento do r despacho de fls. 18. Int. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
43619/SP)
Processo 1001886-56.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Allen Renan Franco Moraes
- Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão, o que faço para condenar
a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 13.288,00 (treze mil e duzentos e oitenta e oito reais), a título de danos materiais,
incidindo, a partir da data do sinistro, correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a
substituí-lo (art. 389 CC), e juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido
o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes,
por sua vez, devidos desde a citação. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, em razão de isenção
conferida pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), DIRCEU CARREIRA
JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1001897-85.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula de Assis Batista
Taciba - Manifeste-se o exequente sobre os ARs (fls. 51/53), intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço
do requerido sob pena de extinção do feito. Após certificado o decurso de prazo sem indicação de bens, voltem-me conclusos
para sentença de extinção. Int. - ADV: ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP)
Processo 1002034-67.2024.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Marcos Antonio
Veloso - INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual ocorrência de
impenhorabilidade dos ativos bloqueados, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Rejeitada ou
não apresentada manifestação, os valores bloqueados serão convertidos em penhora e o valor transferido para conta judicial,
nos termos do § 5º do mesmo diploma legal acima indicado. Int. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP),
ROGÉRIO DE VASCONCELOS PAULINO (OAB 454471/SP)
Processo 1002143-81.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Colegio Rei Leao de Presidente
Epitacio Ltad Me - Silmara Diniz da Silva - réu revel - ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, o que
faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.303,84 (dois mil e trezentos e três reais e oitenta e quatro
centavos), acrescido de correção monetária, a contar do vencimento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a
substituí-lo (art. 389 CC), incidindo, ademais, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido
Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, em
razão de isenção conferida pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/
SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP), SILMARA DINIZ DA SILVA
Processo 1002154-13.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - R. D. C. Malacrida Comércio
de Tintas Ltda. - Epp - Thais dos Santos - réu revel - Ante o trânsito em julgado da sentença retro, aguarde-se manifestação da
parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e demais cópias do
processo, necessárias à instrução do incidente de cumprimento de sentença que, mesmo de autos físicos, deverá tramitar em
formato digital nos termos dos artigos 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Int.
- ADV: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP), THAIS DOS SANTOS
Processo 1500370-41.2024.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - DANIEL RUI DE OLIVEIRA -
Tendo em vista a manifestação da defesa (fl. 146) e da defesa (fls. 155/156), RECEBO o recurso em seus regulares e jurídicos
efeitos Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo que atuou no processo, nos moldes da tabela vigente. Após,
manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça em contrarrazões de recurso. - ADV: ADRIANO LOPES DE FREITAS (OAB 162817/SP)
Processo 1500597-31.2024.8.26.0493 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- A resposta escrita ofertada às fls. 62/70 não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Em que
pese os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos
elementos até então careados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial
acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal,
estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais,
é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária -, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de
rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante
iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos
às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF, 2ª turma, HC
95.354-SC, Rel. Min.Gilmar Mendes, j. em 14/6/2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase
processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 e seus incisos, do CP. Segundo consta dos autos,
o acusado deixou seu gado pastando na área verde da CDHU impedindo e dificultando a regeneração natural da área. Foi
lavrado o Auto de Infração ambiental, porém o acusado não apresentou defesa adminsitrativa e nem realizou o pagamento
da multa estipulada. Assim, de rigor o prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória. Compulsando os autos,
verifico que equivocadamente foi agendada audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo
(fls. 55), pois, como dito pelo Ministério Público às fls. 51, o acusado deixou de reparar o dano ambiental causado, sendo
vedado pelo art. 27 da Lei 9.605/98 a aplicação dos benefícios judiciais previstos na Lei 9.099/95 sem o cumprimento de tal
requisito. Portanto, determino o cancelamento do ato agendado às fls. 55. Designo a audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 03 de junho de 2025, às 14h30min. Tendo o acusado constituído advogado após o oferecimento
da denúncia (fls. 62/72), considera-se devidamente citado. Intime-se o acusado para comparecimento a audiência, podendo
comparecer com suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), que falarão em sua defesa, consignando no mandado
que seu não comparecimento na audiência, acarretará o recebimento da denúncia e será decretada sua revelia. Intime-se a
Defesa da audiência designada e se desejar realizar prova oral poderá trazer testemunhas ou apresentar requerimento para
intimação, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência. Tal audiência será realizada de modo presencial no Fórum
de Regente Feijó, podendo, a requerimento da parte - nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ Nº 354 de 19/11/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º