Processo ativo
1505053-26.2023.8.26.0536
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1505053-26.2023.8.26.0536
Vara: das Execuções, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1505053-26.2023.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HELENO
FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, (Alcunha: -), Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 27160934, CPF 258.157.958-79, pai
HELENO FRANCISCO DE OLIVEIRA, mãe MARIA DO CARMO MACHADO DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 03/03/1976, de
cor Pardo, natural de Bom Jardim, - PE, com endereço à R AGUSTINHO LOURENCO, 22, NOVA REPUBLICA, CEP 11500-000,
Cubatão - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO: [a] HELENO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, qualificado
anteriormente, às penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com 12dias-multa, no mínimo
legal, autorizada a substituição, na forma da fundamentação, por incurso no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal; [b]
RICARDO GOMES, qualificado anteriormente, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com 15 dias-multa,
no mínimo legal, por incurso no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
condenatória e ABSOLVO os réus HELENO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO e RICARDO GOMES da imputação fática
constante da denúncia em relação ao crime previsto no art. 260, inciso IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal. Não estão presentes os pressupostos fáticos de cabimento da prisão preventiva, em relação ao
corréu Heleno. O réu Ricardo não poderá apelar em liberdade. Atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art.
282 do Código de Processo Penal e dispensado o exame do fumus comissi delicti [existência do crime e indícios suficientes
de autoria, na forma do art. 312, in fine, do CPP] pela fundamentação supra, afigura-se presente o periculum libertatis, porque,
dada a reiteração de condutas criminosas imputadas ao réu, com condenação por sentença, inclusive, é de ser mantida sua
prisão cautelar, porque permaneceu preso durante toda a instrução processual, para, ao final, ser condenado à prática de crime
cujo cumprimento se iniciará no regime fechado, por tudo a revelar sua inclinação à reiteração da conduta, em detrimento da
ordem pública [CPP, art. 312], sendo cabível e necessária sua prisão preventiva na espécie [CPP, art. 313, I], por não se revelar
suficiente sua substituição por medida cautelar diversa [CPP, art. 282, §6º], recomendando-o na prisão em que se encontra
detido. Após o trânsito em julgado: [a] expeça-se guia de execução/recolhimento para encaminhamento ao juízo das execuções
criminais; [b] oficie-se ao TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da CF; [c] oficie-se ao IIRGD para registro de antecedentes
criminais; [d] O valor da fiança recolhido será destinado ao pagamento das custas, da pena de multa, da prestação pecuniária e
eventual indenização do dano. Se, mesmo assim, restar saldo, restitua-se a quem tenha prestado, não configurada hipótese de
quebramento ou perdimento, hipótese de destinação ao FUNPEN Comunique-se a vítima. Deixa-se de fixar valor mínimo para
reparação de danos, porque ausente pedido da parte e demonstração de dano, com concessão de ampla defesa ao acusado.
Por fim, considerando inexistirem provas esquadrinhadas e líquidas de eventuais danos materiais, deixo de fixar valor mínimo
para reparação, o que não impede a busca dessa pretensão no juízo cível. Fixo os honorários advocatícios ao patrono do
réu, nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela, liberando-se 70% (setenta por cento) em caso
de recurso. Ficam os réus condenados ao pagamento das custas. Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e decorrem
da prestação de serviço público de natureza forense . Nas ações penais de iniciativa pública, uma vez condenado o réu, o
pagamento das custas deve ser efetuado perante o Juiz da Vara das Execuções, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
A propósito, confira-se: “O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do
pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data
da condenação e a execução da sentença condenatória”; “Ainda que os apelantes estejam assistidos pela Defensoria Pública,
impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo
Juízo da Execução, a fim e se conceder ou não a isenção reclamada (...)”. Após o trânsito em julgado, os bens apreendidos
sem determinação de perdimento, porque não instrumentos, produto ou proveito da infração, assim referidos expressamente
no dispositivo da sentença, deverão ser restituídos ao proprietário, se o caso, ou leiloados, não sendo reclamado, após oitiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HELENO
FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, (Alcunha: -), Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 27160934, CPF 258.157.958-79, pai
HELENO FRANCISCO DE OLIVEIRA, mãe MARIA DO CARMO MACHADO DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 03/03/1976, de
cor Pardo, natural de Bom Jardim, - PE, com endereço à R AGUSTINHO LOURENCO, 22, NOVA REPUBLICA, CEP 11500-000,
Cubatão - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO: [a] HELENO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, qualificado
anteriormente, às penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com 12dias-multa, no mínimo
legal, autorizada a substituição, na forma da fundamentação, por incurso no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal; [b]
RICARDO GOMES, qualificado anteriormente, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com 15 dias-multa,
no mínimo legal, por incurso no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
condenatória e ABSOLVO os réus HELENO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO e RICARDO GOMES da imputação fática
constante da denúncia em relação ao crime previsto no art. 260, inciso IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal. Não estão presentes os pressupostos fáticos de cabimento da prisão preventiva, em relação ao
corréu Heleno. O réu Ricardo não poderá apelar em liberdade. Atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art.
282 do Código de Processo Penal e dispensado o exame do fumus comissi delicti [existência do crime e indícios suficientes
de autoria, na forma do art. 312, in fine, do CPP] pela fundamentação supra, afigura-se presente o periculum libertatis, porque,
dada a reiteração de condutas criminosas imputadas ao réu, com condenação por sentença, inclusive, é de ser mantida sua
prisão cautelar, porque permaneceu preso durante toda a instrução processual, para, ao final, ser condenado à prática de crime
cujo cumprimento se iniciará no regime fechado, por tudo a revelar sua inclinação à reiteração da conduta, em detrimento da
ordem pública [CPP, art. 312], sendo cabível e necessária sua prisão preventiva na espécie [CPP, art. 313, I], por não se revelar
suficiente sua substituição por medida cautelar diversa [CPP, art. 282, §6º], recomendando-o na prisão em que se encontra
detido. Após o trânsito em julgado: [a] expeça-se guia de execução/recolhimento para encaminhamento ao juízo das execuções
criminais; [b] oficie-se ao TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da CF; [c] oficie-se ao IIRGD para registro de antecedentes
criminais; [d] O valor da fiança recolhido será destinado ao pagamento das custas, da pena de multa, da prestação pecuniária e
eventual indenização do dano. Se, mesmo assim, restar saldo, restitua-se a quem tenha prestado, não configurada hipótese de
quebramento ou perdimento, hipótese de destinação ao FUNPEN Comunique-se a vítima. Deixa-se de fixar valor mínimo para
reparação de danos, porque ausente pedido da parte e demonstração de dano, com concessão de ampla defesa ao acusado.
Por fim, considerando inexistirem provas esquadrinhadas e líquidas de eventuais danos materiais, deixo de fixar valor mínimo
para reparação, o que não impede a busca dessa pretensão no juízo cível. Fixo os honorários advocatícios ao patrono do
réu, nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela, liberando-se 70% (setenta por cento) em caso
de recurso. Ficam os réus condenados ao pagamento das custas. Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e decorrem
da prestação de serviço público de natureza forense . Nas ações penais de iniciativa pública, uma vez condenado o réu, o
pagamento das custas deve ser efetuado perante o Juiz da Vara das Execuções, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
A propósito, confira-se: “O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do
pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data
da condenação e a execução da sentença condenatória”; “Ainda que os apelantes estejam assistidos pela Defensoria Pública,
impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo
Juízo da Execução, a fim e se conceder ou não a isenção reclamada (...)”. Após o trânsito em julgado, os bens apreendidos
sem determinação de perdimento, porque não instrumentos, produto ou proveito da infração, assim referidos expressamente
no dispositivo da sentença, deverão ser restituídos ao proprietário, se o caso, ou leiloados, não sendo reclamado, após oitiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º