Processo ativo

após provocação do Juízo - Declínio da competência do Juízo

2163330-42.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: após provocação do Juízo - Dec *** após provocação do Juízo - Declínio da competência do Juízo
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Benesse indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator
(a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça gratuita à parte
autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1199419-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Cultura Franciscana
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 17/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA, CNPJ 60806577000117, e parte
ré/executado - MARIO PATTI VITIELLO, CPF 15328247850, cujo valor da causa é: R$ 42.213,33(QUARENTA E DOIS MIL E
DUZENTOS E TREZE REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1200438-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniel Rocha Carvalho Curi - Vistos.
Pela análise da inicial, verifica-se que o foro do domicílio do réu é o Foro Regional de Santana. É certo ainda que o valor da
causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento da causa.
Ademais, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros
Regionais da Capital do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem
os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos de
caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive podendo ser reconhecida de
ofício pelo próprio magistrado. Outrossim, em que pese a cláusula de eleição de foro designar “foro da Comarca da Capital”
- fl. 32, a mesma não tem o condão de afastar a natureza da competência absoluta fixada entre o Foro Central e os Foros
Regionais da Comarca de São Paulo - Capital. Assim se posicionou a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual,
indenização por dano moral e assédio moral - Demanda ajuizada perante o Juízo suscitante, domicílio da parte autora - Remessa
do feito ao Juízo suscitado, em razão de requerimento do autor após provocação do Juízo - Declínio da competência do Juízo
suscitado, invocando o teor da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Descabimento - Juízo suscitante que
determinou a redistribuição do feito, em razão de manifestação do autor, que reconheceu o equívoco e requereu a remessa dos
autos ao foro de eleição previsto contrato, na Comarca da Capital - Limitação legal à fixação convencional do foro competente
- Impossibilidade de escolha do Juízo dentro da Comarca da Capital - Competência na Comarca que é funcional e absoluta,
não admitindo modificação negocial - Validade da cláusula de eleição de foro, preservando-se a escolha da Comarca de São
Paulo, que guarda pertinência com o domicílio de uma das requeridas - Ação ajuizada após vigência da Lei nº 14.879, de 4 de
junho de 2024, que alterou os parágrafos 1º e 5º, do artigo 63, do Código de Processo Civil - Domicílio de uma das requeridas
localizado em área de abrangência do Foro Regional da Lapa - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO QUE NÃO FIGURA NESTE INCIDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO
FEITO AO FORO REGIONAL DA LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO, PARA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA A UMA DAS VARAS
CÍVEIS. (TJSP; Conflito de competência cível 0029544-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de
Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data
de Registro: 23/10/2024) Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que seja distribuído livremente
a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Intime-se. - ADV: CARINA DE AZEVEDO MINKEVICIUS DEUSDEANTE
(OAB 415989/SP), ANDREIA GASPAR HAMESTER (OAB 415972/SP)
Processo 1204343-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo
334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem
a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado
com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:52
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