Processo ativo
no mês de janeiro de 2017. Honorários Recursais.
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Identificação
Nº Processo: 0007595-75.2013.8.26.0008
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: aposentado. Interesse na pres *** aposentado. Interesse na preservação dos serviços médico-
Apelado: no mês de janeiro de 201 *** no mês de janeiro de 2017. Honorários Recursais.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se
as produzisse em audiência” (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão suficientes à
demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a
utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de
instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a
valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade.
Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera
desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos
de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A
via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante
as instâncias ordinárias. Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências
inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, o pleito autoral
ganha total procedência. A decisão que concedeu a tutela de urgência esgotou o âmbito de cognição do pedido, acrescentando-
se que o recurso impetrado pela ré sequer foi conhecido, evidenciando-se, destarte, o acerto da decisão monocrática. No mais,
ainda que se levantem nos autos as previsões da Resolução nº 279/11 da ANS, é certo que esta não pode extrapolar o que
dispõe lei ordinária federal. O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 garante ao beneficiário o direito de manter esta condição, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo, porém, o
seu pagamento integral (ou seja, o montante que pagava e o montante com que a empresa arcava). Pelo disposto na Lei dos
Planos de Saúde, verifico total afronta do artigo 19 da Resolução nº 279/2011 a sua garantia. Repisa-se: a lei fala em mesmas
condições, condicionando-a apenas ao pagamento integral da parcela. Nesse sentido: Plano de Saúde. Valor do prêmio de
plano coletivo de ex-funcionário (art. 31 da Lei nº 9.656/98). Mesma quantia praticada quando da vigência do contrato de
trabalho, agora com pagamento integral pelo beneficiário. Necessária manutenção da paridade entre os valores e reajustes
praticados para funcionários ativos e inativos. Disposição legal que visa garantir aos ex-funcionários a mesma assistência e
valores (com a ressalva do pagamento integral) dos funcionários atualmente ativos. Resolução nº 279 da ANS que não pode
afastar benefício criado por lei. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00075957520138260008 SP 0007595-75.2013.8.26.0008,
Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/07/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014). Não
bastasse isso, necessário compatibilizar a referida resolução com a de nº 19/1999 da CONSU. Esta determina que as operadoras
de planos ou assistência à saúde que operem planos coletivos empresariais ou por adesão para empresa que estendam esse
benefício a empregados ou ex-empregados (caso do autor), deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na
modalidade individual ou familiar no universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem o cumprimento
de novos prazos de carência (art. 1º da resolução). O artigo 2º da mesma resolução ainda acrescenta que os beneficiários dos
planos cancelados terão 30 dias para efetuarem essa nova opção, após o término do plano antigo. Ao final, acrescenta-se que
o novo plano deve obedecer às estipulações da Resolução nº 254/11 do CONSU, que dispõe sobre a migração dos planos de
saúde, o que justamente se dará no caso em dela. Nessa hipótese, o novo plano deve ser compatível com o plano de origem e
sua faixa de preço deve ser igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o plano de origem (Art. 15, II e III). Nesse
sentido: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor aposentado. Interesse na preservação dos serviços médico-
hospitalares. Manutenção em plano de saúde de mesmas condições conferidas ao beneficiário durante a relação de emprego,
inclusive quanto à paridade financeira, arcando, porém, com a integralidade da mensalidade. Valor do prêmio que deverá
obedecer às alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os funcionários da ativa ocupantes do mesmo
padrão. Eventual Saldo pago a maior a ser apurado por meio de liquidação da sentença. Restituição simples. Sentença de
procedência mantida Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1005874-65.2018.8.26.0309; Relator: Coelho Mendes; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro:
19/03/2019). Plano de saúde. Funcionário aposentado que contribuiu com o plano de saúde coletivo empresarial por mais de
dez anos. Art. 31, da Lei nº 9.656/98. Contratação de plano de saúde exclusivo para inativos. Ilegalidade. Direito a ser mantido
no mesmo plano oferecido aos funcionários da ativa, mediante pagamento do valor integral da mensalidade. Resolução
Normativa nº 279 da ANS que não pode afastar disposição contida na lei. Precedentes da Câmara. Sentença mantida. Recurso
não provido (TJSP; Apelação Cível 1014081-87.2017.8.26.0309; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2018; Data de Registro: 05/08/2018).
Apelação. Ação de obrigação de fazer. Manutenção de plano de saúde. Pedido de manutenção de ex-funcionário no plano de
saúde oferecido quando da vigência do vínculo. Possibilidade. Destinação de plano exclusivo a ex-funcionários e aposentados.
Descabimento. Seguradora que pretende manter planos diferenciados para a categoria de ativos e para a categoria de
aposentados e ex-funcionários, o que vai de encontro ao que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Como consectário, deve ser
mantida a condenação de restituição, do valor pago a maior pelo apelado no mês de janeiro de 2017. Honorários Recursais.
Cabimento. Recurso Improvido (TJSP; Apelação Cível 1005511-15.2017.8.26.0309; Relatora: Rosangela Telles; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018).
Plano de Saúde. Ação ordinária de obrigação de fazer c.c. pedido de antecipação de tutela e danos morais. Ré, que diante de
impossibilidade de manter contrato coletivo e o autor como beneficiário, lhe oferece novo plano que não obedece as regras da
Resolução Consu 19 e RN 254, visto que apresenta tabela de mensalidades com valor superior as do contrato anterior. Ré que
deve possibilitar a migração do autor a novo plano, porém, com tabela de mensalidades iguais ao contratado rescindido. Carga
honorária modificada, conforme regras do art. artigo 20, § 4º, Código Processo Civil - sentença parcialmente modificada. Recurso
parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 40001211320138260322 SP 4000121-13.2013.8.26.0322, Relator: Neves Amorim, Data de
Julgamento: 06/05/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2014). Percebe-se, pois, que após o período
de garantia assegurado pelo artigo 31, §1º da Lei nº 9.656/98, deverá a ré ainda se atentar a esta transição e ao modo de
efetuá-la. Como o pedido autoral refere-se à manutenção do plano, com a vedação do reajuste aplicado, a ré deverá abster-se
de reajustar o contrato, salvo reajustes anuais usualmente praticados em contratos coletivos, bem como nas mudanças de
faixas etárias, desde que permitam a continuidade do plano. Por outro giro, nem se argumente que através da leitura da
Resolução Normativa - RN nº 279, que para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: manter o ex-empregado no
mesmo plano em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria (artigo 16), ou
então contratar um plano privado de assistência à saúde, exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17 da aludida resolução, de forma separada do plano dos empregados ativos.
Equivocada também se mostra a premissa de que a autora está no plano de inativos, sendo que a empresa optou por contratar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se
as produzisse em audiência” (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão suficientes à
demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a
utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de
instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a
valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade.
Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera
desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos
de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A
via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante
as instâncias ordinárias. Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências
inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, o pleito autoral
ganha total procedência. A decisão que concedeu a tutela de urgência esgotou o âmbito de cognição do pedido, acrescentando-
se que o recurso impetrado pela ré sequer foi conhecido, evidenciando-se, destarte, o acerto da decisão monocrática. No mais,
ainda que se levantem nos autos as previsões da Resolução nº 279/11 da ANS, é certo que esta não pode extrapolar o que
dispõe lei ordinária federal. O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 garante ao beneficiário o direito de manter esta condição, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo, porém, o
seu pagamento integral (ou seja, o montante que pagava e o montante com que a empresa arcava). Pelo disposto na Lei dos
Planos de Saúde, verifico total afronta do artigo 19 da Resolução nº 279/2011 a sua garantia. Repisa-se: a lei fala em mesmas
condições, condicionando-a apenas ao pagamento integral da parcela. Nesse sentido: Plano de Saúde. Valor do prêmio de
plano coletivo de ex-funcionário (art. 31 da Lei nº 9.656/98). Mesma quantia praticada quando da vigência do contrato de
trabalho, agora com pagamento integral pelo beneficiário. Necessária manutenção da paridade entre os valores e reajustes
praticados para funcionários ativos e inativos. Disposição legal que visa garantir aos ex-funcionários a mesma assistência e
valores (com a ressalva do pagamento integral) dos funcionários atualmente ativos. Resolução nº 279 da ANS que não pode
afastar benefício criado por lei. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00075957520138260008 SP 0007595-75.2013.8.26.0008,
Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/07/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014). Não
bastasse isso, necessário compatibilizar a referida resolução com a de nº 19/1999 da CONSU. Esta determina que as operadoras
de planos ou assistência à saúde que operem planos coletivos empresariais ou por adesão para empresa que estendam esse
benefício a empregados ou ex-empregados (caso do autor), deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na
modalidade individual ou familiar no universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem o cumprimento
de novos prazos de carência (art. 1º da resolução). O artigo 2º da mesma resolução ainda acrescenta que os beneficiários dos
planos cancelados terão 30 dias para efetuarem essa nova opção, após o término do plano antigo. Ao final, acrescenta-se que
o novo plano deve obedecer às estipulações da Resolução nº 254/11 do CONSU, que dispõe sobre a migração dos planos de
saúde, o que justamente se dará no caso em dela. Nessa hipótese, o novo plano deve ser compatível com o plano de origem e
sua faixa de preço deve ser igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o plano de origem (Art. 15, II e III). Nesse
sentido: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor aposentado. Interesse na preservação dos serviços médico-
hospitalares. Manutenção em plano de saúde de mesmas condições conferidas ao beneficiário durante a relação de emprego,
inclusive quanto à paridade financeira, arcando, porém, com a integralidade da mensalidade. Valor do prêmio que deverá
obedecer às alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os funcionários da ativa ocupantes do mesmo
padrão. Eventual Saldo pago a maior a ser apurado por meio de liquidação da sentença. Restituição simples. Sentença de
procedência mantida Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1005874-65.2018.8.26.0309; Relator: Coelho Mendes; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro:
19/03/2019). Plano de saúde. Funcionário aposentado que contribuiu com o plano de saúde coletivo empresarial por mais de
dez anos. Art. 31, da Lei nº 9.656/98. Contratação de plano de saúde exclusivo para inativos. Ilegalidade. Direito a ser mantido
no mesmo plano oferecido aos funcionários da ativa, mediante pagamento do valor integral da mensalidade. Resolução
Normativa nº 279 da ANS que não pode afastar disposição contida na lei. Precedentes da Câmara. Sentença mantida. Recurso
não provido (TJSP; Apelação Cível 1014081-87.2017.8.26.0309; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2018; Data de Registro: 05/08/2018).
Apelação. Ação de obrigação de fazer. Manutenção de plano de saúde. Pedido de manutenção de ex-funcionário no plano de
saúde oferecido quando da vigência do vínculo. Possibilidade. Destinação de plano exclusivo a ex-funcionários e aposentados.
Descabimento. Seguradora que pretende manter planos diferenciados para a categoria de ativos e para a categoria de
aposentados e ex-funcionários, o que vai de encontro ao que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Como consectário, deve ser
mantida a condenação de restituição, do valor pago a maior pelo apelado no mês de janeiro de 2017. Honorários Recursais.
Cabimento. Recurso Improvido (TJSP; Apelação Cível 1005511-15.2017.8.26.0309; Relatora: Rosangela Telles; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018).
Plano de Saúde. Ação ordinária de obrigação de fazer c.c. pedido de antecipação de tutela e danos morais. Ré, que diante de
impossibilidade de manter contrato coletivo e o autor como beneficiário, lhe oferece novo plano que não obedece as regras da
Resolução Consu 19 e RN 254, visto que apresenta tabela de mensalidades com valor superior as do contrato anterior. Ré que
deve possibilitar a migração do autor a novo plano, porém, com tabela de mensalidades iguais ao contratado rescindido. Carga
honorária modificada, conforme regras do art. artigo 20, § 4º, Código Processo Civil - sentença parcialmente modificada. Recurso
parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 40001211320138260322 SP 4000121-13.2013.8.26.0322, Relator: Neves Amorim, Data de
Julgamento: 06/05/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2014). Percebe-se, pois, que após o período
de garantia assegurado pelo artigo 31, §1º da Lei nº 9.656/98, deverá a ré ainda se atentar a esta transição e ao modo de
efetuá-la. Como o pedido autoral refere-se à manutenção do plano, com a vedação do reajuste aplicado, a ré deverá abster-se
de reajustar o contrato, salvo reajustes anuais usualmente praticados em contratos coletivos, bem como nas mudanças de
faixas etárias, desde que permitam a continuidade do plano. Por outro giro, nem se argumente que através da leitura da
Resolução Normativa - RN nº 279, que para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: manter o ex-empregado no
mesmo plano em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria (artigo 16), ou
então contratar um plano privado de assistência à saúde, exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17 da aludida resolução, de forma separada do plano dos empregados ativos.
Equivocada também se mostra a premissa de que a autora está no plano de inativos, sendo que a empresa optou por contratar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º