Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
APOSENTADORIA
APOSENTADORIA
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Assunto: APOSENTADORIA
Disponibilizado: 27/02/2024
Diário (linha): Declaração do Benefício Especial publicada em 27/02/2024 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo nº. 3918/2024,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4203/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 12
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Abril de 2025
DECLARO, em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2018, e em substituição à
Declaração do Benefício Especial publicada em 27/02/2024 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo nº. 3918/2024,
que, por ele ter exercido, em 30/11/2022, a opção pelo Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 40, §§ 14 a 16, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Constituição
Federal, com a regulamentação dada pela Lei nº 12.618/2012, combinada com o art. 1º da Lei nº. 14.463, de 26 de outubro de 2022, está
assegurado ao servidor PAULO ANDRE ELMOR FARACO, código funcional 52213, o benefício especial previsto no art. 3º, §§1º a 3º, da Lei nº
12.618/2012, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.463/2022, no valor de R$ 15.117,90 (quinze mil, cento e dezessete reais e noventa
centavos) no momento da opção, conforme consta do Processo Administrativo TRT-PROAD 27894/2022, cujo pagamento é efetuado por ocasião
da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou de pensão por morte, paga pelo Regime Próprio de Previdência Social da União,
previsto no art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
(Assinado digitalmente)
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Desembargador Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL ATIVO
Despacho
Despacho Sec. de Gestão de Pessoas
Abono de permanência
PROAD 5919/2025
INTERESSADO: EDYL BORGES DE MEDEIROS JUNIOR
Em observância à Portaria nº 36/2019 desta Corte e com base nas informações prestadas pela CAPE/DILPA, concedo o abono de permanência
ao servidor EDYL BORGES DE MEDEIROS JUNIOR, a partir de 31/03/2025, até a véspera da aposentadoria voluntária ou até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 88/2015, c/c
art. 1º e 2º da LC nº 152/2015, com fundamento no art. 20 e art. 8º da EC nº 103/2019 c/c art. 40, § 19, da CF/1988.
À DILPA para publicação e ciência ao servidor, nos termos do Ato nº 95/2023.
Após, à CPPE/SEPPAG para providências cabíveis, com posterior arquivamento dos autos.
Renata de Azevedo Amancio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Solicitação de Providência – Contagem de licença-prêmio (Revisão)
PROAD 6658/2025
INTERESSADO: ROBERTO LANGLEY DAMASCO
Em observância à Portaria nº 36/2019 desta Corte, defiro o cadastramento no SIGEP do período aquisitivo de licença-prêmio do servidor
ROBERTO LANGLEY DAMASCO, correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, que poderão ser fruídos oportunamente ou
contados em dobro para aposentadoria/abono de permanência, com base no art. 7º da Lei nº 9.527/97; e, ainda, caso não fruídos quando em
atividade ou não computados em dobro para concessão da aposentadoria/abono de permanência, poderão ser convertidos em pecúnia, após a
aposentação, nos termos do artigo 2º do Ato 89/2011 deste E. TRT, alterado pelo Ato nº 51/2012, c/c art. 6º, caput, do Ato nº 89/2011.
À DILPA para publicação, cadastramento no SIGEP e ciência ao interessado. Após, junte-se as cópias dos expedientes ao PROAD 7716/2024de
tempo de serviço e afastamentos do servidor.
Por fim, conclua-se a presente providência.
Renata de Azevedo Amancio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
DIVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Despacho
Despachos da Presidência
PROAD: 12231/2023
Interessada: ELIANE RIBEIRO MILAGRES (código funcional 45519)
Assunto: APOSENTADORIA
DESPACHO
Considerando os termos da informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e do parecer da Secretaria de Auditoria de Pessoal, os
quais adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, em relação à servidora aposentada ELIANE
RIBEIRO MILAGRES, determino que:
1- Retifique-se o despacho inserido no documento 78, página 1, quanto ao item 1 para onde se lê “1-A vantagem Incorporação de
Quintos/Décimos-VPNI, que integrará o cálculo da média da aposentadoria, deverá ser integralmente mantida sem qualquer destaque para futura
absorção, em conformidade com decisão exarada nos autos do PROAD 656/2021 c/c Ofício Circular CSJT.SG 34/2023, pois ficou comprovado
que a interessada consta no rol de substituídos da ANAJUSTRA na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, atestando sua condição de beneficiária
de decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual deve ser assegurado o pagamento das parcelas de quintos/décimos posteriores a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226928
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Abril de 2025
DECLARO, em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2018, e em substituição à
Declaração do Benefício Especial publicada em 27/02/2024 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo nº. 3918/2024,
que, por ele ter exercido, em 30/11/2022, a opção pelo Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 40, §§ 14 a 16, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Constituição
Federal, com a regulamentação dada pela Lei nº 12.618/2012, combinada com o art. 1º da Lei nº. 14.463, de 26 de outubro de 2022, está
assegurado ao servidor PAULO ANDRE ELMOR FARACO, código funcional 52213, o benefício especial previsto no art. 3º, §§1º a 3º, da Lei nº
12.618/2012, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.463/2022, no valor de R$ 15.117,90 (quinze mil, cento e dezessete reais e noventa
centavos) no momento da opção, conforme consta do Processo Administrativo TRT-PROAD 27894/2022, cujo pagamento é efetuado por ocasião
da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou de pensão por morte, paga pelo Regime Próprio de Previdência Social da União,
previsto no art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
(Assinado digitalmente)
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Desembargador Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL ATIVO
Despacho
Despacho Sec. de Gestão de Pessoas
Abono de permanência
PROAD 5919/2025
INTERESSADO: EDYL BORGES DE MEDEIROS JUNIOR
Em observância à Portaria nº 36/2019 desta Corte e com base nas informações prestadas pela CAPE/DILPA, concedo o abono de permanência
ao servidor EDYL BORGES DE MEDEIROS JUNIOR, a partir de 31/03/2025, até a véspera da aposentadoria voluntária ou até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 88/2015, c/c
art. 1º e 2º da LC nº 152/2015, com fundamento no art. 20 e art. 8º da EC nº 103/2019 c/c art. 40, § 19, da CF/1988.
À DILPA para publicação e ciência ao servidor, nos termos do Ato nº 95/2023.
Após, à CPPE/SEPPAG para providências cabíveis, com posterior arquivamento dos autos.
Renata de Azevedo Amancio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Solicitação de Providência – Contagem de licença-prêmio (Revisão)
PROAD 6658/2025
INTERESSADO: ROBERTO LANGLEY DAMASCO
Em observância à Portaria nº 36/2019 desta Corte, defiro o cadastramento no SIGEP do período aquisitivo de licença-prêmio do servidor
ROBERTO LANGLEY DAMASCO, correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, que poderão ser fruídos oportunamente ou
contados em dobro para aposentadoria/abono de permanência, com base no art. 7º da Lei nº 9.527/97; e, ainda, caso não fruídos quando em
atividade ou não computados em dobro para concessão da aposentadoria/abono de permanência, poderão ser convertidos em pecúnia, após a
aposentação, nos termos do artigo 2º do Ato 89/2011 deste E. TRT, alterado pelo Ato nº 51/2012, c/c art. 6º, caput, do Ato nº 89/2011.
À DILPA para publicação, cadastramento no SIGEP e ciência ao interessado. Após, junte-se as cópias dos expedientes ao PROAD 7716/2024de
tempo de serviço e afastamentos do servidor.
Por fim, conclua-se a presente providência.
Renata de Azevedo Amancio
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
DIVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Despacho
Despachos da Presidência
PROAD: 12231/2023
Interessada: ELIANE RIBEIRO MILAGRES (código funcional 45519)
Assunto: APOSENTADORIA
DESPACHO
Considerando os termos da informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e do parecer da Secretaria de Auditoria de Pessoal, os
quais adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, em relação à servidora aposentada ELIANE
RIBEIRO MILAGRES, determino que:
1- Retifique-se o despacho inserido no documento 78, página 1, quanto ao item 1 para onde se lê “1-A vantagem Incorporação de
Quintos/Décimos-VPNI, que integrará o cálculo da média da aposentadoria, deverá ser integralmente mantida sem qualquer destaque para futura
absorção, em conformidade com decisão exarada nos autos do PROAD 656/2021 c/c Ofício Circular CSJT.SG 34/2023, pois ficou comprovado
que a interessada consta no rol de substituídos da ANAJUSTRA na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, atestando sua condição de beneficiária
de decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual deve ser assegurado o pagamento das parcelas de quintos/décimos posteriores a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226928