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apresenta a incapacidade laborativa alegada na
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Identificação
Nº Processo: 1009494-92.2024.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: apresenta a incapacidad *** apresenta a incapacidade laborativa alegada na
Nome: da autora da herança. Expeça-se ofício à SPPrev para que *** da autora da herança. Expeça-se ofício à SPPrev para que informe a existência de valores pendentes de recebimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em nome da autora da herança. Expeça-se ofício à SPPrev para que informe a existência de valores pendentes de recebimento
em nome da autora da herança (servidora). Intime-se. - ADV: ANTONIO BATISTA BARBOSA (OAB 422687/SP)
Processo 1009494-92.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nayara Fernanda Barbosa
de Araujo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Anote-se a Gratuidade da autora neste Procedimento, nos termos da Lei 8213/91, artigo 129, paragrafo único. Para
o cargo de Perito Judicial, nomeio o Dr. Felipe Sciorilli de Almeida. Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação
de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, observando-se que a prova pericial deve ser realizada, no caso de nomeação
de assistente técnico, conjuntamente, nos termos da Lei Acidentária. Arbitro os honorários do Perito Judicial, nos termos da
Resolução 910/2023 do TJSP em 15 UFESPs, que corresponderá a R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cindo reais e trinta
centavos). Intime-se o INSS para depósito judicial. Os quesitos a serem respondidos são aqueles constantes na Recomendação
Conjunta nº 01/2015 do CNJ e os seguintes quesitos do Juízo: a) o autor apresenta a incapacidade laborativa alegada na
inicial? b) a alegada incapacidade não possibilidade dificulta ou impossibilita o exercício de atividade laborativa? c) a alegada
incapacidade é definitiva ou temporária? Com tratamento tem possibilidade de recuperação? d) no caso da incapacidade alegada
ser temporária, é possível estimar o momento da sua cessação para fins de estipulação da data da interrupção ou reavaliação
do benefício que poderá ser eventualmente concedido? e) a incapacidade do autor possui nexo causal com o trabalho realizado
ao tempo que a adquiriu? f) caso a incapacidade seja permanente, qual a data em que houve a consolidação da incapacidade
laboral? g) analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício? Em caso de resposta negativa, favor indicar
o motivo; h) em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada
as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade,
sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando. Apresentado o laudo e, tendo o Sr. Perito ratificado
o laudo administrativo, intimem-se as partes. Caso o perito apresente trabalho divergente do laudo administrativo, intime-se
a parte autora e Cite-se o INSS, para do prazo de 30 (trinta) dias apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, via portal,
nos termos do art. 1º. III, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, para que junte aos autos cópia do processo
administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas em relação à parte autora. Intime-se as partes, observando que o INSS será intimado pelo Portal Eletrônico.
- ADV: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
Processo 1009514-83.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o requerente regular
andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009520-90.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Edlene Maria
da Silva - Vistos Diante da apelação apresentada, apresente o recorrido as contrarrazões no prazo legal. Decorrido, com ou
sem manifestação, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal para o regular processamento do recurso. Intime-se. - ADV: THAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)
Processo 1009523-45.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na
petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR
consolidada nas mãos do credor o domínio e a posse plena do veículo acima descrito, cuja apreensão torno definitiva, para
venda e satisfação de seu crédito, com os encargos contratuais devidos, na forma do art. 2º, do Decreto nº 911/69. Sucumbente,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios no montante de 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão e
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1009566-79.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Izabel Rosa Filomeno - Sindnapi
- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Defiro a Gratuidade da Justiça à Autora. Anote-se. Por ora deixo
de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das
sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no
prazo de 15 dias. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as
questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe
ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o
acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso
requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle
da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as
questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida
dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente
será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso,
esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV:
ANTONIO EUGENIO CERSOSIMO MINGHINI (OAB 23255/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1009660-27.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Nunes - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Trata-se de ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela antecipada, visando a suspensão dos
descontos no benefício da autora à título de contribuição SINDNAPI. DECIDO. Gratuidade já apreciada/deferida às fls. 29.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença
possa futuramente conceder. E, neste momento processual, considerando apenas a assertiva da parte autora no sentido de que
desconhece a origem do desconto, não se vislumbra a probabilidade do alegado direito aliada à urgência ou risco ao resultado
útil do processo. Diante desse cenário, reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento
mais amplo da controvérsia. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada, podendo vir a ser reapreciada após a instauração do
contraditório. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando
atraso na designação das sessões. Buscando a celeridade e efetividade do processo, deixo de determinar a citação da parte ré,
diante do seu comparecimento espontâneo às fls. 32/33. Contestação apresentada às fls. 109/139 e juntada de documentos às
fls. 215/221. Réplica às fls. 224/228. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em nome da autora da herança. Expeça-se ofício à SPPrev para que informe a existência de valores pendentes de recebimento
em nome da autora da herança (servidora). Intime-se. - ADV: ANTONIO BATISTA BARBOSA (OAB 422687/SP)
Processo 1009494-92.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nayara Fernanda Barbosa
de Araujo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Anote-se a Gratuidade da autora neste Procedimento, nos termos da Lei 8213/91, artigo 129, paragrafo único. Para
o cargo de Perito Judicial, nomeio o Dr. Felipe Sciorilli de Almeida. Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação
de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, observando-se que a prova pericial deve ser realizada, no caso de nomeação
de assistente técnico, conjuntamente, nos termos da Lei Acidentária. Arbitro os honorários do Perito Judicial, nos termos da
Resolução 910/2023 do TJSP em 15 UFESPs, que corresponderá a R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cindo reais e trinta
centavos). Intime-se o INSS para depósito judicial. Os quesitos a serem respondidos são aqueles constantes na Recomendação
Conjunta nº 01/2015 do CNJ e os seguintes quesitos do Juízo: a) o autor apresenta a incapacidade laborativa alegada na
inicial? b) a alegada incapacidade não possibilidade dificulta ou impossibilita o exercício de atividade laborativa? c) a alegada
incapacidade é definitiva ou temporária? Com tratamento tem possibilidade de recuperação? d) no caso da incapacidade alegada
ser temporária, é possível estimar o momento da sua cessação para fins de estipulação da data da interrupção ou reavaliação
do benefício que poderá ser eventualmente concedido? e) a incapacidade do autor possui nexo causal com o trabalho realizado
ao tempo que a adquiriu? f) caso a incapacidade seja permanente, qual a data em que houve a consolidação da incapacidade
laboral? g) analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício? Em caso de resposta negativa, favor indicar
o motivo; h) em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada
as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade,
sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando. Apresentado o laudo e, tendo o Sr. Perito ratificado
o laudo administrativo, intimem-se as partes. Caso o perito apresente trabalho divergente do laudo administrativo, intime-se
a parte autora e Cite-se o INSS, para do prazo de 30 (trinta) dias apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, via portal,
nos termos do art. 1º. III, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, para que junte aos autos cópia do processo
administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas em relação à parte autora. Intime-se as partes, observando que o INSS será intimado pelo Portal Eletrônico.
- ADV: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
Processo 1009514-83.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o requerente regular
andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009520-90.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Edlene Maria
da Silva - Vistos Diante da apelação apresentada, apresente o recorrido as contrarrazões no prazo legal. Decorrido, com ou
sem manifestação, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal para o regular processamento do recurso. Intime-se. - ADV: THAIS
CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)
Processo 1009523-45.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na
petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR
consolidada nas mãos do credor o domínio e a posse plena do veículo acima descrito, cuja apreensão torno definitiva, para
venda e satisfação de seu crédito, com os encargos contratuais devidos, na forma do art. 2º, do Decreto nº 911/69. Sucumbente,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios no montante de 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão e
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1009566-79.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Izabel Rosa Filomeno - Sindnapi
- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Defiro a Gratuidade da Justiça à Autora. Anote-se. Por ora deixo
de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das
sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no
prazo de 15 dias. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as
questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe
ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o
acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso
requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle
da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as
questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida
dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente
será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso,
esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV:
ANTONIO EUGENIO CERSOSIMO MINGHINI (OAB 23255/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1009660-27.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Nunes - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Trata-se de ação declaratória de inexistência
de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela antecipada, visando a suspensão dos
descontos no benefício da autora à título de contribuição SINDNAPI. DECIDO. Gratuidade já apreciada/deferida às fls. 29.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença
possa futuramente conceder. E, neste momento processual, considerando apenas a assertiva da parte autora no sentido de que
desconhece a origem do desconto, não se vislumbra a probabilidade do alegado direito aliada à urgência ou risco ao resultado
útil do processo. Diante desse cenário, reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento
mais amplo da controvérsia. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada, podendo vir a ser reapreciada após a instauração do
contraditório. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando
atraso na designação das sessões. Buscando a celeridade e efetividade do processo, deixo de determinar a citação da parte ré,
diante do seu comparecimento espontâneo às fls. 32/33. Contestação apresentada às fls. 109/139 e juntada de documentos às
fls. 215/221. Réplica às fls. 224/228. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º