Processo ativo
1000461-68.2021.5.02.0088
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000461-68.2021.5.02.0088
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. TIAGO DE M *** Dr. TIAGO DE MELO CONTI(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 7
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, ajuizamento da demanda.
consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é
contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896- possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e
08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se Dezena da da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Silva, DEJT 15/10/2024). Inservível a decisão transcrita com vistas a corroborar o dissídio
jurisprudencial, porquanto proveniente do primeiro grau de
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração jurisdição, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a"
do processo e da economia processual, que compreende o máximo do artigo 896 da CLT.
proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade O aresto paradigma do TRT-3 é inespecífico ao caso vertente,
processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga
(CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
da causa. DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
CONCLUSÃO Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Sustenta que a parte recorrida não faz jus à gratuidade de justiça
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao concedida.
agravo de instrumento. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,
mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação
Publique-se. do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica
Brasília, 17 de dezembro de 2024. firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto,
possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-
Ministro Relator 20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª
Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora
Processo Nº RRAg-1000461-68.2021.5.02.0088 Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-
Complemento Processo Eletrônico 893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-
Agravante, Recorrente e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª
Recorrido
Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª
Advogado Dr. TIAGO DE MELO CONTI(OAB:
237409/SP) Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT
Agravado, Recorrente e SERGIO KOGIMA 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora
Recorrido Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-
Advogado Dr. EYDER LINI(OAB: 323661/SP) 91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003,
Intimado(s)/Citado(s): Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
- SERGIO KOGIMA iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito
do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na
I - Relatório Súmula 333 do TST.
Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do DENEGO seguimento.
Tribunal Regional.
Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
Corte de origem, a parte reclamada apresenta agravo de
instrumento, em relação aos temas obstados. Prescrição/Gratificação especial
Com contraminuta e contrarrazões das partes. Considerando que a "gratificação especial" é a parcela paga a
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. determinados empregados do Banco Santander na ocasião da
rescisão contratual, direito que, portanto, surge com a extinção do
II - Agravo de instrumento da reclamada contrato de trabalho, correta a decisão regional que afastou a
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o prescrição total.
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. Transcrevem-se os julgados do TST em que o ora agravante
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de também figura como parte:
admissibilidade do recurso de revista:
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Alegação(ões): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
Sustenta que a pretensão à gratificação semestral sujeita-se à N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
prescrição total. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA
O Regional concluiu que não há falar em prescrição bienal ou CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA
quinquenal na hipótese dos autos, pois a lesão apenas ocorreu no -SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate
momento da rescisão contratual e foi respeitado o prazo de trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, ajuizamento da demanda.
consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é
contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896- possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e
08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se Dezena da da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Silva, DEJT 15/10/2024). Inservível a decisão transcrita com vistas a corroborar o dissídio
jurisprudencial, porquanto proveniente do primeiro grau de
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração jurisdição, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a"
do processo e da economia processual, que compreende o máximo do artigo 896 da CLT.
proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade O aresto paradigma do TRT-3 é inespecífico ao caso vertente,
processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga
(CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
da causa. DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
CONCLUSÃO Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Sustenta que a parte recorrida não faz jus à gratuidade de justiça
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao concedida.
agravo de instrumento. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,
mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação
Publique-se. do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica
Brasília, 17 de dezembro de 2024. firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto,
possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-
Ministro Relator 20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª
Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora
Processo Nº RRAg-1000461-68.2021.5.02.0088 Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-
Complemento Processo Eletrônico 893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-
Agravante, Recorrente e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª
Recorrido
Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª
Advogado Dr. TIAGO DE MELO CONTI(OAB:
237409/SP) Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT
Agravado, Recorrente e SERGIO KOGIMA 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora
Recorrido Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-
Advogado Dr. EYDER LINI(OAB: 323661/SP) 91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003,
Intimado(s)/Citado(s): Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
- SERGIO KOGIMA iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito
do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na
I - Relatório Súmula 333 do TST.
Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do DENEGO seguimento.
Tribunal Regional.
Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
Corte de origem, a parte reclamada apresenta agravo de
instrumento, em relação aos temas obstados. Prescrição/Gratificação especial
Com contraminuta e contrarrazões das partes. Considerando que a "gratificação especial" é a parcela paga a
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. determinados empregados do Banco Santander na ocasião da
rescisão contratual, direito que, portanto, surge com a extinção do
II - Agravo de instrumento da reclamada contrato de trabalho, correta a decisão regional que afastou a
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o prescrição total.
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. Transcrevem-se os julgados do TST em que o ora agravante
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de também figura como parte:
admissibilidade do recurso de revista:
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Alegação(ões): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
Sustenta que a pretensão à gratificação semestral sujeita-se à N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
prescrição total. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA
O Regional concluiu que não há falar em prescrição bienal ou CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA
quinquenal na hipótese dos autos, pois a lesão apenas ocorreu no -SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate
momento da rescisão contratual e foi respeitado o prazo de trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861