Processo ativo
STF
apresenta agravo de instrumento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010101-72.2022.5.15.0070
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MAURILIO RI *** Dr. MAURILIO RIBEIRO DA SILVA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 41
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MAURILIO RIBEIRO DA SILVA
MELO(OAB: 303777-A/SP)
Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional vai de
Advogada Dra. ADRIANA MAGNI PUPIM(OAB:
encontro àquele firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 388438-A/SP)
(Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Advogado Dr. LARISSA BASTREGHI CARETTA
PIVETTA(OAB: 401684-A/SP)
Ressalto, por fim, que o entendimento f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irmado pelo STF, com efeito
Advogado Dr. GUILHERME FORMIGONI
vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem
POLETO(OAB: 479752-A/SP)
temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de
Advogado Dr. YAGO BUCARDI FALQUE(OAB:
disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, 467372-A/SP)
XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos Advogado Dr. HUGO MARIN FUMAGALI(OAB:
390238-A/SP)
alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas
Advogado Dr. JULIO CESAR DOS REIS(OAB:
laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo
441998-A/SP)
as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da
Agravante, Agravado e COFCO INTERNATIONAL BRASIL
entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recorrido S.A.
Feitas essas considerações, afasta-se a possibilidade de configurar Advogado Dr. GUSTAVO SPÓSITO
CENEVIVA(OAB: 210914-A/SP)
ofensa ao art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula n.º 51, I, do
TST.
Intimado(s)/Citado(s):
Diante do exposto, demonstrada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88,
dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
seguimento do Recurso de Revista, no tema. - DERIVALDO CARDOSO DE SOUZA
RECURSO DE REVISTA I - Relatório
Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao Tribunal Regional.
exame dos pressupostos intrínsecos. Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela
Corte de origem, apenas com relação ao tema "Prêmio. Limitação
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PREVISÃO EM do reconhecimento de sua natureza salarial à vigência da Lei
NORMA COLETIVA nº13467/2017", a parte reclamante apresenta agravo de instrumento
com relação aos temas obstados.
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, Por seu turno, o reclamado, denegado seguimento ao seu recurso
conheço do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da de revista, apresenta agravo de instrumento.
CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a Com contraminuta e contrarrazões.
validade da norma coletiva que dispõe acerca da natureza jurídica Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
do auxílio-alimentação, excluir da condenação a integração dos
valores pagos a título de auxílio-alimentação e reflexos. II - Agravo de instrumento da reclamada
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o
CONCLUSÃO preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de
896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - conheço do Agravo de Instrumento admissibilidade do recurso de revista:
do reclamado e, no mérito, dou-lhe provimento apenas quanto ao
"auxílio-alimentação - natureza jurídica - norma coletiva" para "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
conheço do Recurso de Revista do reclamado quanto ao "auxílio- (12942) /PRESCRIÇÃO
alimentação - natureza jurídica - norma coletiva" e, no mérito, dou- Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a
lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é
que dispõe acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da do art.
excluir da condenação a integração dos valores pagos a título de 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST.
auxílio-alimentação e reflexos. Inalterado o valor da condenação. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS
Publique-se. REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /
Brasília, 18 de dezembro de 2024. ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da
apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento
Ministro Relator vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
Processo Nº RRAg-0010101-72.2022.5.15.0070 do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não
Complemento Processo Eletrônico viabiliza o processamento do recurso.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES
Agravante, Agravado e DERIVALDO CARDOSO DE SOUZA E PROCURADORES (8842)/ HONORÁRIOS PERICIAIS
Recorrente O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários
Advogado Dr. BRUNA SEGURA DA CRUZ(OAB: periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da
282036-A/SP)
perícia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MAURILIO RIBEIRO DA SILVA
MELO(OAB: 303777-A/SP)
Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional vai de
Advogada Dra. ADRIANA MAGNI PUPIM(OAB:
encontro àquele firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 388438-A/SP)
(Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Advogado Dr. LARISSA BASTREGHI CARETTA
PIVETTA(OAB: 401684-A/SP)
Ressalto, por fim, que o entendimento f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irmado pelo STF, com efeito
Advogado Dr. GUILHERME FORMIGONI
vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem
POLETO(OAB: 479752-A/SP)
temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de
Advogado Dr. YAGO BUCARDI FALQUE(OAB:
disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, 467372-A/SP)
XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos Advogado Dr. HUGO MARIN FUMAGALI(OAB:
390238-A/SP)
alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas
Advogado Dr. JULIO CESAR DOS REIS(OAB:
laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo
441998-A/SP)
as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da
Agravante, Agravado e COFCO INTERNATIONAL BRASIL
entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recorrido S.A.
Feitas essas considerações, afasta-se a possibilidade de configurar Advogado Dr. GUSTAVO SPÓSITO
CENEVIVA(OAB: 210914-A/SP)
ofensa ao art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula n.º 51, I, do
TST.
Intimado(s)/Citado(s):
Diante do exposto, demonstrada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88,
dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
seguimento do Recurso de Revista, no tema. - DERIVALDO CARDOSO DE SOUZA
RECURSO DE REVISTA I - Relatório
Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao Tribunal Regional.
exame dos pressupostos intrínsecos. Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela
Corte de origem, apenas com relação ao tema "Prêmio. Limitação
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PREVISÃO EM do reconhecimento de sua natureza salarial à vigência da Lei
NORMA COLETIVA nº13467/2017", a parte reclamante apresenta agravo de instrumento
com relação aos temas obstados.
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, Por seu turno, o reclamado, denegado seguimento ao seu recurso
conheço do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da de revista, apresenta agravo de instrumento.
CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a Com contraminuta e contrarrazões.
validade da norma coletiva que dispõe acerca da natureza jurídica Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
do auxílio-alimentação, excluir da condenação a integração dos
valores pagos a título de auxílio-alimentação e reflexos. II - Agravo de instrumento da reclamada
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o
CONCLUSÃO preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de
896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - conheço do Agravo de Instrumento admissibilidade do recurso de revista:
do reclamado e, no mérito, dou-lhe provimento apenas quanto ao
"auxílio-alimentação - natureza jurídica - norma coletiva" para "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
conheço do Recurso de Revista do reclamado quanto ao "auxílio- (12942) /PRESCRIÇÃO
alimentação - natureza jurídica - norma coletiva" e, no mérito, dou- Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a
lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é
que dispõe acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da do art.
excluir da condenação a integração dos valores pagos a título de 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST.
auxílio-alimentação e reflexos. Inalterado o valor da condenação. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS
Publique-se. REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /
Brasília, 18 de dezembro de 2024. ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da
apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento
Ministro Relator vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
Processo Nº RRAg-0010101-72.2022.5.15.0070 do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não
Complemento Processo Eletrônico viabiliza o processamento do recurso.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES
Agravante, Agravado e DERIVALDO CARDOSO DE SOUZA E PROCURADORES (8842)/ HONORÁRIOS PERICIAIS
Recorrente O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários
Advogado Dr. BRUNA SEGURA DA CRUZ(OAB: periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da
282036-A/SP)
perícia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861