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apresenta agravo de instrumento com relação ao Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte:"AGRAVO.
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Identificação
Nº Processo: 0010083-41.2022.5.15.0041
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PEDRO HAN *** Dr. PEDRO HANSEN NETO(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 28
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Esclareço que a análise do agravo de instrumento limita-se aos
Processo Nº RRAg-0010083-41.2022.5.15.0041 temas já constantes no recurso de revista e neste momento
Complemento Processo Eletrônico renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann da vedação à inovação recursal.
Agravante e Recorrido AMAURI PEDROSO Nego provimento.
Advogad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Dr. PEDRO HANSEN NETO(OAB:
236464-A/SP)
III - Recurso de revista da reclamada
Advogado Dr. MARIA FERNANDA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 442700-A/SP) Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o
Agravado e Recorrente SUZANO S.A. preparo, prossigo na análise do recurso:
Advogado Dr. LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP) Responsabilidade Subsidiária
Agravado e Recorrido TRANSPORTADORA TURÍSTICA Com relação ao tema, observo a existência de óbice processual,
BENFICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) que impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de
Advogado Dr. BRUNO POSSÉBON transcendência da matéria.
CARVALHO(OAB: 80514-A/RS) Com efeito, observo que, nas razões do recurso de revista, o
reclamado, às fls.2225/2226, transcreveu quase que a integralidade
Intimado(s)/Citado(s): do acórdão recorrido, abrangendo, inclusive, tema diverso, qual
- AMAURI PEDROSO seja, abrangência da condenação subsidiária, sem qualquer
- SUZANO S.A. destaque do trecho no qual se demonstraria o prequestionamento
- TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. (EM da matéria contida nos dispositivos invocados no recurso de revista,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
o que desatende os termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Esclareço que, não se tratando de decisão extremamente objetiva e
I - Relatório sucinta, a transcrição integral ou quase que integral dos
Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, sem destaque
Tribunal Regional. preciso dos trechos que demonstram o prequestionamento da
Assegurado o trânsito do recurso de revista da reclamada pela matéria objeto de insurgência, é inservível ao preenchimento dos
Corte de origem, e denegado seguimento ao seu recurso de revista, requisitos do referido dispositivo celetista - hipótese dos autos.
a parte reclamante apresenta agravo de instrumento com relação ao Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte:"AGRAVO.
seguinte tema: responsabilidade subsidiária. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO.
Com contraminuta e contrarrazões. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO A RESPEITO
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. DO TÓPICO EXAMINADO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
II - Agravo de instrumento do reclamante INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte
Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após
O Tribunal Regional, ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto
de revista, denegou-o seguimento com base nos seguintes previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da
fundamentos: parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação
precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos
"Recurso de: AMAURI PEDROSO autos, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu
Tempestivo o recurso. quase que a integralidade do acórdão regional atacado. Agravo a
Regular a representação processual. que se nega provimento" (Ag-RR-100376-16.2022.5.01.0019, 1ª
Desnecessário o preparo. Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 26/08/2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º
e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da -A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo
Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
CONCLUSÃO contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
DENEGO seguimento ao recurso de revista. com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
Observo que a Corte de origem obstou seguimento ao recurso de enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
revista que tratava do tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento". em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor
A parte, no seu agravo de instrumento, apresenta insurgência com quase integral do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser
relação a tema não existente no seu recurso de revista, para o qual combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°-
sequer foi sucumbente. A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Esclareço que a análise do agravo de instrumento limita-se aos
Processo Nº RRAg-0010083-41.2022.5.15.0041 temas já constantes no recurso de revista e neste momento
Complemento Processo Eletrônico renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann da vedação à inovação recursal.
Agravante e Recorrido AMAURI PEDROSO Nego provimento.
Advogad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Dr. PEDRO HANSEN NETO(OAB:
236464-A/SP)
III - Recurso de revista da reclamada
Advogado Dr. MARIA FERNANDA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 442700-A/SP) Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o
Agravado e Recorrente SUZANO S.A. preparo, prossigo na análise do recurso:
Advogado Dr. LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP) Responsabilidade Subsidiária
Agravado e Recorrido TRANSPORTADORA TURÍSTICA Com relação ao tema, observo a existência de óbice processual,
BENFICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) que impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de
Advogado Dr. BRUNO POSSÉBON transcendência da matéria.
CARVALHO(OAB: 80514-A/RS) Com efeito, observo que, nas razões do recurso de revista, o
reclamado, às fls.2225/2226, transcreveu quase que a integralidade
Intimado(s)/Citado(s): do acórdão recorrido, abrangendo, inclusive, tema diverso, qual
- AMAURI PEDROSO seja, abrangência da condenação subsidiária, sem qualquer
- SUZANO S.A. destaque do trecho no qual se demonstraria o prequestionamento
- TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. (EM da matéria contida nos dispositivos invocados no recurso de revista,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
o que desatende os termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Esclareço que, não se tratando de decisão extremamente objetiva e
I - Relatório sucinta, a transcrição integral ou quase que integral dos
Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, sem destaque
Tribunal Regional. preciso dos trechos que demonstram o prequestionamento da
Assegurado o trânsito do recurso de revista da reclamada pela matéria objeto de insurgência, é inservível ao preenchimento dos
Corte de origem, e denegado seguimento ao seu recurso de revista, requisitos do referido dispositivo celetista - hipótese dos autos.
a parte reclamante apresenta agravo de instrumento com relação ao Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte:"AGRAVO.
seguinte tema: responsabilidade subsidiária. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO.
Com contraminuta e contrarrazões. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO A RESPEITO
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. DO TÓPICO EXAMINADO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
II - Agravo de instrumento do reclamante INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte
Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após
O Tribunal Regional, ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto
de revista, denegou-o seguimento com base nos seguintes previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da
fundamentos: parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação
precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos
"Recurso de: AMAURI PEDROSO autos, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu
Tempestivo o recurso. quase que a integralidade do acórdão regional atacado. Agravo a
Regular a representação processual. que se nega provimento" (Ag-RR-100376-16.2022.5.01.0019, 1ª
Desnecessário o preparo. Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 26/08/2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º
e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da -A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo
Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
CONCLUSÃO contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
DENEGO seguimento ao recurso de revista. com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
Observo que a Corte de origem obstou seguimento ao recurso de enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
revista que tratava do tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento". em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor
A parte, no seu agravo de instrumento, apresenta insurgência com quase integral do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser
relação a tema não existente no seu recurso de revista, para o qual combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°-
sequer foi sucumbente. A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861