Processo ativo

0017727-03.2014.5.16.0004

0017727-03.2014.5.16.0004
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 15
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
reclamante apresenta agravo de instrumento quanto aos temas cujo 03.2014.5.16.0004, abaixo transcrito, verbis: "Adiante, o referido
seguimento fora denegado. dispositivo legal contempla, em seu § 2º, uma exceção, a dos
Com contraminuta e contrarrazões. empregados que exerçam "funções de direção, gerência,
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. fiscalização, chefia e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
II - Fundamentação inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.". No afã de
1 - Agravo de instrumento evitar abusos na criação de cargos de confiança, uniformizando,
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o indiretamente, a jornada ordinária constitucionalmente prevista,
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. terminando por desconfigurar a categoria profissional, o Corte
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de Superior trabalhista editou a Súmula nº 102, que estabeleceu alguns
admissibilidade do recurso de revista: parâmetros: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
(INCORPORADAS AS SÚMULAS NºS 166, 204 E 232 E AS
"Prescrição Jornada de trabalho / Horas extras / Cargo de confiança ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 15, 222 E 288 DA SDI-
Alegação(ões): 1) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.05. I - A configuração, ou não, do
- divergência jurisprudencial; Insurge-se a autora contra o acórdão exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da
que, mantendo a sentença, pronunciou a prescrição bienal do seu CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
direito de ação. insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Alega que a prescrição foi interrompida pela propositura da ação n.º (...)." Sobre o tema ensina o Prof. Sérgio Pinto Martins, verbis: "O
0017727- 03.2014.5.16.0004, pelo sindicato de sua categoria bancário que exerce cargo de direção, chefia ou correlato, como,
profissional, na qualidade de substituto processual, em razão da por exemplo, chefe, subchefe, tesoureiro, subgerente, percebendo
presente demanda ter o mesmo objeto e pedido, em plena gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, tem jornada
conformidade com o que estabelece a Súmula nº 268 do C. TST. de 8 horas e não de 6 horas. A gratificação de função serve para
Sustenta que tal interrupção abarca tanto a prescrição bienal quanto remunerar a sétima e oitava horas. Trabalhando além de oito horas
a quinquenal, de modo que interrompido o prazo prescricional diárias, terá direito a horas extras (in Comentários à CLT, Editora
bienal, o reinício da contagem se dá com a consumação da causa Atlas, 6ª edição, 2003, p. 227)." Grifei.
interruptiva (Código Civil, artigo 202 e seu parágrafo único), ou seja, Em suma, restaram comprovadas as atribuições diferenciadas dos
com a ciência do trânsito em julgado da decisão proferida na ação supervisores, devidamente fixadas no organograma do banco
coletiva. reclamado, suficientes para submetêlos ao regime de oito horas
Relata que a Reclamação Trabalhista n.º 0017727- diárias, desde que percebam o terço exigido por lei.
03.2014.5.16.0004 transitou em julgado em 18 de junho de 2018 e a Qualquer constatação em contrário, demandaria a análise individual
presente demanda, por sua vez, foi proposta em 02 de março de da situação de cada substituído por meio de ação individual.
2020, logo, dentro do período da prescrição bienal. Por essas razões, nego provimento ao apelo do sindicato.".
No mérito, aduz que a prova produzida nos autos traz todos os Assim, poder-se-ia até dizer que o direito de ação da Reclamante
elementos que demonstram, de forma cabal, que as atividades fora interrompido com o ajuizamento da RT n. 0017.727-
desenvolvidas pela autora eram eminentemente técnicas e 03.2014.5.16.0004, contudo, embora o seu objeto seja o mesmo
destituídas de qualquer poder de gestão, razão pela qual não há aqui debatido, como visto acima, aquele processo foi distribuído em
como enquadrá-la na hipótese excetuativa prevista no §2º do art. 03.11.2014, projetando novo prazo prescricional para 03.11.2016.
224 da CLT. Contudo, este processo somente foi distribuído em 02.3.2020.
Transcreve arestos para confronto de teses. Não fosse só isso, a rescisão do contrato de trabalho da obreira
DECIDO. ocorreu em 15.03.2017, portanto, a reclamante não se beneficiará
Consta do acórdão recorrido: "MÉRITO Em suas razões recursais, daquela interrupção, a qual teve o seu termo final em 03.11.2016.
alega a recorrente haver ajuizado uma anterior ação por intermédio Contudo, o biênio constitucional do contrato de trabalho da autora
do Sindicato de sua categoria profissional, na qualidade de se exauriu em 15.03.2019.
substituto processual, contendo a mesma causa de pedir e o Examina-se.
mesmo pedido, ação que, no seu entender, interrompe a prescrição, Sobre a prescrição trabalhista, dispõe o art. 11, da CLT, in verbis:
tanto a bienal quanto a quinquenal, de modo que, interrompido o Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
prazo prescricional bienal, o reinício da contagem se dá com a trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e
consumação da causa interruptiva (Código Civil, artigo 202 e seu rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
parágrafo único), ou seja, com a ciência do trânsito em julgado da trabalho.
decisão proferida na ação coletiva. (...) § 3ºA interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo
Requer a reforma da decisão e o retorno dos autos à origem para ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
novo julgamento. incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
Eis o teor da decisão nesse específico ponto: Desde a petição mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
inicial, a Reclamante informa que houve a interrupção da prescrição idênticos." Na hipótese, resta incontroverso que o contrato de
com o ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista, efetivado pelo trabalho havido com o Banco reclamado fora extinto em 15/03/2017
Sindicato da categoria dos bancários, na qualidade de substituto (com dispensa do aviso prévio), conforme se extrai do TRCT
processual, cuja distribuição ocorreu em 03.11.2014, nos autos do juntado à fl. 581-Id. 514a6f7, iniciando-se, a partir daí, a contagem
PJe n. 0017727-03.2014.5.16.0004. do prazo prescricional, por ser a prescrição bienal aplicável com a
Pois muito bem. rescisão do contrato individual de trabalho, marco inicial para a
[...] A sentença de primeiro grau julgou improcedente à pretensão contagem do corte prescricional, nos termos do art. 7º, XXIX da CF.
autoral, tendo o TRT mantido a referida decisão, pois extraio o Ora! Esta demanda somente foi ajuizada em 02/03/2020, ou seja,
seguinte fragmento do acórdão, dos autos do PJe 0017727- após o decurso do prazo de dois anos - a contar da extinção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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