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STF
apresenta agravo de instrumento, somente quanto Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de
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Identificação
Nº Processo: 0012244-46.2017.5.03.0069
Tribunal: STF
Ação: E
Partes e Advogados
Autor: apresenta agravo de instrumento, somente quanto Por fim, r *** apresenta agravo de instrumento, somente quanto Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CARLOS A *** Dr. CARLOS ALBERTO CUNHA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 65
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
gratuita, mantém-se a condenação em honorários advocatícios jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
sucumbenciais, determinando, contudo, que a referida condenação de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
preceitua o ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba "a" e "c" do art. 896 da CLT.
honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa
credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 463, II, do TST
da decisão que a certificou, da modificação da situação de é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos
hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados,
do prazo, a obrigação legal. não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a
Publique-se. demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas
Brasília, 19 de dezembro de 2024. do processo Ag-E-RR-196- 11.2015.5.03.0074, SBDI-I, Relator
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/10 /2020; RO-733-
88.2012.5.12.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rodrigues, DEJT 29/05/2020; AIRO-252-83.2018.5.06.0000, SBDI-
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020 e
Ministro Relator RO-258-90.2018.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2020, de forma a atrair a
Processo Nº RRAg-0012244-46.2017.5.03.0069 incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Complemento Processo Eletrônico Quanto ao intervalo intrajornada/pagamento de 1 horas após 11
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann /11/2017, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em
Agravante e Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES suas razões recursais (Id. 506d424 - fl. 13/14), não há como aferir o
NA INDUSTRIA DA EXTRACAO E
BENEFICIAMENTO DO FERRO E dissenso jurisprudencial específico com a Súmula 437 do TST e
METAIS BASICOS E MINERAIS NAO arestos indicados, não sendo observado o disposto no inciso I do
METALICOS DE MARIANA E REGIAO
§1º-A do art. 896 da CLT.
Advogado Dr. CARLOS ALBERTO CUNHA
ALVES(OAB: 49834-A/MG) O arestos paradigma mencionado no recurso de revista acerca do
Advogado Dr. SANYO ALVES AUGUSTO(OAB: ponto por exceção não atende o propósito da parte recorrente
70029-A/MG) porque trata de matéria diversa da examinada no acórdão recorrido,
Agravado e Recorrido SAMARCO MINERAÇÃO S.A. qual seja, tempo gasto antes de depois do trabalho em razão da
Advogada Dra. CARINE MURTA NAGEM troca de vestimenta, o que impossibilita a confrontação de teses
CABRAL(OAB: 79742-A/MG)
jurídicas (Súmula nº 296, I do TST).
Em relação ao tema do adicional noturno, inviável o seguimento do
Intimado(s)/Citado(s):
recurso por contrariedade à Súmula 60, II, do TST, diante da
- SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
conclusão da Turma no sentido de que "(...) A previsão normativa
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA
coaduna com o entendimento predominante nesta Turma Julgadora,
EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS
BASICOS E MINERAIS NAO METALICOS DE MARIANA E no sentido de que somente é devido o adicional noturno sobre as
REGIAO
horas laboradas após as 05h da manhã, com base no item II da
Súmula 60, do TST, se a jornada abranger integralmente o período
I - Relatório noturno e houver a prestação de horas extras.
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Também não socorre a ora recorrente a indicação de contrariedade
Tribunal Regional, pelo sindicato reclamante. à OJ 388 da SBDI do TST, porquanto não contradiz posicionamento
Assegurado o trânsito parcial do apelo pela Corte de origem, o expendido na decisão recorrida.
sindicato autor apresenta agravo de instrumento, somente quanto Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de
aos temas "justiça gratuita e honorários" e "adicional noturno". Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na
Com contraminuta e contrarrazões. alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de
Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho. teses.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento
II - Fundamentação Consta do acórdão: Ao contrário do que tenta fazer crer o
1 - Agravo de instrumento reclamante, eventual extrapolação de jornada não tem o condão de
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o desnaturar a avença coletiva. A consequência jurídica prevista para
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. o labor em jornada extraordinária é o pagamento de horas extras
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de com o acréscimo do adicional legal ou convencional, conforme se
admissibilidade do recurso de revista: extrai do disposto no art. 7°, inciso XVI, da Carta Magna, e não a
declaração de nulidade das cláusulas previstas nos ACT.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e A habitualidade de horas extras é, de fato, inerente aos sistemas de
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita compensação fora dos limites da semana, como ocorre pela via do
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada banco de horas, não tendo o condão de invalidá-los, conforme item
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto V da Súmula 85 do TST." A parte recorrente demonstra a existência
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a
Noturno indicação do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, da 4ª Região (Id 506d424), no seguinte sentido:
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência "HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
gratuita, mantém-se a condenação em honorários advocatícios jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
sucumbenciais, determinando, contudo, que a referida condenação de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
preceitua o ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba "a" e "c" do art. 896 da CLT.
honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa
credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 463, II, do TST
da decisão que a certificou, da modificação da situação de é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos
hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados,
do prazo, a obrigação legal. não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a
Publique-se. demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas
Brasília, 19 de dezembro de 2024. do processo Ag-E-RR-196- 11.2015.5.03.0074, SBDI-I, Relator
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/10 /2020; RO-733-
88.2012.5.12.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Rodrigues, DEJT 29/05/2020; AIRO-252-83.2018.5.06.0000, SBDI-
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020 e
Ministro Relator RO-258-90.2018.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2020, de forma a atrair a
Processo Nº RRAg-0012244-46.2017.5.03.0069 incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Complemento Processo Eletrônico Quanto ao intervalo intrajornada/pagamento de 1 horas após 11
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann /11/2017, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em
Agravante e Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES suas razões recursais (Id. 506d424 - fl. 13/14), não há como aferir o
NA INDUSTRIA DA EXTRACAO E
BENEFICIAMENTO DO FERRO E dissenso jurisprudencial específico com a Súmula 437 do TST e
METAIS BASICOS E MINERAIS NAO arestos indicados, não sendo observado o disposto no inciso I do
METALICOS DE MARIANA E REGIAO
§1º-A do art. 896 da CLT.
Advogado Dr. CARLOS ALBERTO CUNHA
ALVES(OAB: 49834-A/MG) O arestos paradigma mencionado no recurso de revista acerca do
Advogado Dr. SANYO ALVES AUGUSTO(OAB: ponto por exceção não atende o propósito da parte recorrente
70029-A/MG) porque trata de matéria diversa da examinada no acórdão recorrido,
Agravado e Recorrido SAMARCO MINERAÇÃO S.A. qual seja, tempo gasto antes de depois do trabalho em razão da
Advogada Dra. CARINE MURTA NAGEM troca de vestimenta, o que impossibilita a confrontação de teses
CABRAL(OAB: 79742-A/MG)
jurídicas (Súmula nº 296, I do TST).
Em relação ao tema do adicional noturno, inviável o seguimento do
Intimado(s)/Citado(s):
recurso por contrariedade à Súmula 60, II, do TST, diante da
- SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
conclusão da Turma no sentido de que "(...) A previsão normativa
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA
coaduna com o entendimento predominante nesta Turma Julgadora,
EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS
BASICOS E MINERAIS NAO METALICOS DE MARIANA E no sentido de que somente é devido o adicional noturno sobre as
REGIAO
horas laboradas após as 05h da manhã, com base no item II da
Súmula 60, do TST, se a jornada abranger integralmente o período
I - Relatório noturno e houver a prestação de horas extras.
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Também não socorre a ora recorrente a indicação de contrariedade
Tribunal Regional, pelo sindicato reclamante. à OJ 388 da SBDI do TST, porquanto não contradiz posicionamento
Assegurado o trânsito parcial do apelo pela Corte de origem, o expendido na decisão recorrida.
sindicato autor apresenta agravo de instrumento, somente quanto Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de
aos temas "justiça gratuita e honorários" e "adicional noturno". Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na
Com contraminuta e contrarrazões. alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de
Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho. teses.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento
II - Fundamentação Consta do acórdão: Ao contrário do que tenta fazer crer o
1 - Agravo de instrumento reclamante, eventual extrapolação de jornada não tem o condão de
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o desnaturar a avença coletiva. A consequência jurídica prevista para
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. o labor em jornada extraordinária é o pagamento de horas extras
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de com o acréscimo do adicional legal ou convencional, conforme se
admissibilidade do recurso de revista: extrai do disposto no art. 7°, inciso XVI, da Carta Magna, e não a
declaração de nulidade das cláusulas previstas nos ACT.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e A habitualidade de horas extras é, de fato, inerente aos sistemas de
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita compensação fora dos limites da semana, como ocorre pela via do
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada banco de horas, não tendo o condão de invalidá-los, conforme item
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto V da Súmula 85 do TST." A parte recorrente demonstra a existência
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a
Noturno indicação do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, da 4ª Região (Id 506d424), no seguinte sentido:
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência "HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461