Processo ativo

4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 128

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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 128
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
a parte reclamada apresenta agravo de instrumento. Trabalho, pois a pretensão é dirigida contra a própria ex-
Com contraminuta e contrarrazões. empregadora e, repita-se, não se trata de pedido de
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. complementação de aposentadoria, ou de diferenças a esse título.
Portanto, inaplicável a tese adotada no Tema 190 de Repercussão
II - Agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento em recurso de revista adesivo do Geral pelo E. STF.
reclamado (...)"
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o Conforme se verifica o v. acórdão decidiu com amparo nos
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento
admissibilidade do recurso de revista: vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS dispositivosdo ordenamento jurídico e de divergência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e jurisprudencialnão viabiliza o processamento do recurso.
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Se isso não bastasse, oportuno frisar que, quanto ao tema em
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos
AFRONTA - ARTIGOS -5º, LXXIV DA CF - 790, §§ 3º E 4º, DA CLT reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no
No tocante à concessão dos benefícios da assistência judiciária recolhimento para a entidade de previdência complementar privada,
gratuita ao reclamante, o v. acórdão se fundamentou na análise de tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não
fatos e provas, decidindo, também,em consonância com a Súmula se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no
463, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. repercussão geral, pois não se trata de ex-empregado que pugna
Apenas por esclarecimento, oportuno destacar-se o entendimento pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e
firmado pelo Eg. TSTde que, mesmo após a vigência da Lei nº eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência
13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a
art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência
econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus complementar privada pela empregadora.
das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em (E-RR-1019-24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-
(Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury 15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT
Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039- 24;/05/2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator
89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-
Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico
163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003,
Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021;
20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009- Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375-
76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos,
Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73- DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel.
43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR - 11582-
Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, 47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes,
Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em DEJT 27/08/2021.
Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Também, sob este aspecto, inviável o apelo, ante o disposto no art.
Inviável também, sob esse aspecto, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Falta
Competência / Competência. de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER S.A
DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 E 202, §2º, DA Quanto ao não acolhimento da preliminar cumpre destacar que toda
CONSTITUIÇÃO FEDERAL amatéria foi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
VIOLAÇÃO AO TEMA 190 DO STF Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito,
TESE VINCULANTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DA inviável o apelo na espécie. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Asseverou o v. julgado: DA PRESCRIÇÃO TOTAL - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXIX
"(...) Na hipótese dos autos, não há pedido de diferenças de DA CF - APLICAÇÃO DA SÚMULA 294DO TST.
complementação de aposentadoria, mas, de recebimento da verba O acórdão afastou a prescrição total em relação à pretensão de
intitulada PLR. pagamento da PLR,mantendo a decisão de origem que
Neste contexto, não há dúvidas sobre a competência da Justiça do aplicouaprescrição parcial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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