Processo ativo
apresenta demanda contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (fls. 01), mas cadastrou o polo passivo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1182195-87.2024.8.26.0100
Ação: Triple Wave (Diodo, ND-YAG
Partes e Advogados
Autor: apresenta demanda contra BANCO BRADESCO FINANCIAM *** apresenta demanda contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (fls. 01), mas cadastrou o polo passivo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. -
ADV: MARIA REGINA GARCIA MONTEIRO (OAB 110529/SP)
Processo 1182195-87.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1040965-62.2021.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Ormesinda Sa Teles de Arau ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jo - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multissetorial - Vistos. Pp. 123 e segs. - Manifeste-se a embargante no prazo de 15 dias. Devem os patronos, ao protocolar
suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP),
RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP)
Processo 1183344-21.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G.F.I.E.D.C.
- Vistos. Ante a regular constituição em mora do(a) devedor(a) (fls. 93/94), defiro a liminar de busca e apreensão do(s)
bem(ns) indicado(s) na petição inicial (fls. 03), determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bens abaixo
discriminados: 1 (um) Equipamento NOVO VEGA (Retratil) Laser de Alta Potência para Epilacao Triple Wave (Diodo, ND-YAG
e Alexandrite) - IBRAM - Cod.: IB4010988 - Nota Fiscal: 109.186. 1 (um) Equipamento RF0054 KRYOPLATTEN - Aparelho de
Criolipolise, Luz de LED, Ultracavitacao e PSW - Bioset - Cod.: BS100054 - Nota Fiscal: 109.186 2 (Duas) unidades de Aplicador
Placa de CRYO M p/ KRYOPLATTEN - Bioset - Cod.: BS210375 - Nota Fiscal: 109.186 2 (Duas) unidades de Aplicador Placa
de CRYO G p/ KRYOPLATTEN - Bioset - Cod.: BS210376 - Nota Fiscal: 109.186 4 (Quatro) unidades 210373 Placa de LED
Indiv. p/ KRYOPLATTEN - Bioset - Cod.: BS2103733 - Nota Fiscal: 109.186 ***Esta decisão deverá ser efetivada por meio de
carta precatória.*** Cumprida a liminar de apreensão, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito, sob pena
de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec. Lei
nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a)
autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. Outrossim, efetivada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças
necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Segredo
de justiça indeferido, pois não se trata de ação de estado, direito à intimidade, menores de idade ou arbitragem. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). João Roberto Ferreira Dantas e Michel David Moreno Int. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA
DANTAS (OAB 187579/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1184929-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regivan Gomes da Silva - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Cumprir o requerido o determinado no ato ordinatório fl. 40, ítem 1, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia. - ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1186597-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luiz Tsunenari Koja
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. PP. 111 e 113 - Ciente o Juízo quanto à juntada da guia e do comprovante de
pagamento da taxa de ingresso. No mais, aguarde-se juntada de contestação ou o fim do prazo para tanto. Devem os patronos,
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no
andamento dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP)
Processo 1191179-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jhonatan Machado Vieira - Vistos.
1. O autor apresenta demanda contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (fls. 01), mas cadastrou o polo passivo
como BANCO BRADESCO S/A junto ao SAJ. Essa é a informação na certidão de fls. 82/83. Daí a divergência de nomes e
CNPJs. 2. Excepcionalmente, ante a confusão que faz o autor, em dois dias, regularize-se. Pena: reconhecimento da inépcia da
inicial. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1195403-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agora Solucoes Em Logistica
Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Fls. 513/844: 1- Declaro a requerida devidamente citada, ante seu
comparecimento espontâneo nos autos. 2- Esclareça a requerida a divergência da razão social/CNPJ na contestação e quem
deve figurar no polo passivo da demanda. 3- Manifeste-se a requerente acerca da contestação apresentada. 4- Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência,
sob pena de indeferimento. PRAZO: Quinze (15) dias Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1196457-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luana Pertusatti -
Vistos. 1. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Não há evidência de que a parte autora tenha sido coagida a assinar o contrato
de alienação fiduciária, tampouco de que seja analfabeta ou que sofra de alguma incapacidade de entender a obrigação que
assumiu. Por outro lado, não há prova inequívoca de que as taxas, tarifas, encargos ou juros cobrados estejam exorbitando os
termos pactuados. Nesses termos, a cédula de crédito bancário é exigível por força da Lei nº 10.931/2004, estando formalmente
perfeita e, portanto, exigível em todos os seus termos. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1196810-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Denner Fernando Melz - Vistos.
P. 75 - É evidente a discrepância entre a assinatura aposta na procuração e contrato de honorários advocatícios em confronto
com aquela aposta no RG - vide pp. 18-9. Quanto ao comprovante de residência agora juntado, noto que refere-se a endereço
diverso daquele declarado na inicial e na procuração. Nessa toada, cuide a parte de regularizar a representação processual,
bem como de confirmar mudança de endereço - art. 77, V, do CPC. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: ERIKA CAVALCANTE GAMA (OAB 192576/SP)
Processo 1197027-28.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Gilmário Barra de Almeida - Bradesco
Saúde S.a. - 1) Nos termos do item 1 do ato ordinatório de Fls. 293, esclareça o requerido, em 15 dias, qual o CNPJ deve figurar
no polo passivo, ante divergência da informação na petição inicial (fl.01), sob pena de revelia. 2) À réplica, no prazo legal. 3)
No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. -
ADV: MARIA REGINA GARCIA MONTEIRO (OAB 110529/SP)
Processo 1182195-87.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1040965-62.2021.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Ormesinda Sa Teles de Arau ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jo - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multissetorial - Vistos. Pp. 123 e segs. - Manifeste-se a embargante no prazo de 15 dias. Devem os patronos, ao protocolar
suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP),
RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP)
Processo 1183344-21.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G.F.I.E.D.C.
- Vistos. Ante a regular constituição em mora do(a) devedor(a) (fls. 93/94), defiro a liminar de busca e apreensão do(s)
bem(ns) indicado(s) na petição inicial (fls. 03), determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bens abaixo
discriminados: 1 (um) Equipamento NOVO VEGA (Retratil) Laser de Alta Potência para Epilacao Triple Wave (Diodo, ND-YAG
e Alexandrite) - IBRAM - Cod.: IB4010988 - Nota Fiscal: 109.186. 1 (um) Equipamento RF0054 KRYOPLATTEN - Aparelho de
Criolipolise, Luz de LED, Ultracavitacao e PSW - Bioset - Cod.: BS100054 - Nota Fiscal: 109.186 2 (Duas) unidades de Aplicador
Placa de CRYO M p/ KRYOPLATTEN - Bioset - Cod.: BS210375 - Nota Fiscal: 109.186 2 (Duas) unidades de Aplicador Placa
de CRYO G p/ KRYOPLATTEN - Bioset - Cod.: BS210376 - Nota Fiscal: 109.186 4 (Quatro) unidades 210373 Placa de LED
Indiv. p/ KRYOPLATTEN - Bioset - Cod.: BS2103733 - Nota Fiscal: 109.186 ***Esta decisão deverá ser efetivada por meio de
carta precatória.*** Cumprida a liminar de apreensão, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito, sob pena
de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec. Lei
nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a)
autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. Outrossim, efetivada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças
necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Segredo
de justiça indeferido, pois não se trata de ação de estado, direito à intimidade, menores de idade ou arbitragem. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). João Roberto Ferreira Dantas e Michel David Moreno Int. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA
DANTAS (OAB 187579/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1184929-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regivan Gomes da Silva - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Cumprir o requerido o determinado no ato ordinatório fl. 40, ítem 1, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia. - ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1186597-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luiz Tsunenari Koja
- Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. PP. 111 e 113 - Ciente o Juízo quanto à juntada da guia e do comprovante de
pagamento da taxa de ingresso. No mais, aguarde-se juntada de contestação ou o fim do prazo para tanto. Devem os patronos,
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no
andamento dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP)
Processo 1191179-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jhonatan Machado Vieira - Vistos.
1. O autor apresenta demanda contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (fls. 01), mas cadastrou o polo passivo
como BANCO BRADESCO S/A junto ao SAJ. Essa é a informação na certidão de fls. 82/83. Daí a divergência de nomes e
CNPJs. 2. Excepcionalmente, ante a confusão que faz o autor, em dois dias, regularize-se. Pena: reconhecimento da inépcia da
inicial. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1195403-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agora Solucoes Em Logistica
Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Fls. 513/844: 1- Declaro a requerida devidamente citada, ante seu
comparecimento espontâneo nos autos. 2- Esclareça a requerida a divergência da razão social/CNPJ na contestação e quem
deve figurar no polo passivo da demanda. 3- Manifeste-se a requerente acerca da contestação apresentada. 4- Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência,
sob pena de indeferimento. PRAZO: Quinze (15) dias Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1196457-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luana Pertusatti -
Vistos. 1. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Não há evidência de que a parte autora tenha sido coagida a assinar o contrato
de alienação fiduciária, tampouco de que seja analfabeta ou que sofra de alguma incapacidade de entender a obrigação que
assumiu. Por outro lado, não há prova inequívoca de que as taxas, tarifas, encargos ou juros cobrados estejam exorbitando os
termos pactuados. Nesses termos, a cédula de crédito bancário é exigível por força da Lei nº 10.931/2004, estando formalmente
perfeita e, portanto, exigível em todos os seus termos. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1196810-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Denner Fernando Melz - Vistos.
P. 75 - É evidente a discrepância entre a assinatura aposta na procuração e contrato de honorários advocatícios em confronto
com aquela aposta no RG - vide pp. 18-9. Quanto ao comprovante de residência agora juntado, noto que refere-se a endereço
diverso daquele declarado na inicial e na procuração. Nessa toada, cuide a parte de regularizar a representação processual,
bem como de confirmar mudança de endereço - art. 77, V, do CPC. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025 - ADV: ERIKA CAVALCANTE GAMA (OAB 192576/SP)
Processo 1197027-28.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Gilmário Barra de Almeida - Bradesco
Saúde S.a. - 1) Nos termos do item 1 do ato ordinatório de Fls. 293, esclareça o requerido, em 15 dias, qual o CNPJ deve figurar
no polo passivo, ante divergência da informação na petição inicial (fl.01), sob pena de revelia. 2) À réplica, no prazo legal. 3)
No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º