Processo ativo
apresenta movimentação bancária incompatível com a da miserabilidade econômica
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2209187-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: apresenta movimentação bancária incompa *** apresenta movimentação bancária incompatível com a da miserabilidade econômica
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209187-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Arthur Cardoso
Xavier de Castro - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos da ação de indenização, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inconformad, busca
a reforma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade e que não possui condições de arcar com o
valor das custas processuais. É o breve relatório. O agravo não prospera. Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado
é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o
processo, os benefícios devem ser indeferidos. A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício
porque, do conteúdo dos autos, não é possível constatar sinais claros da alegada situação econômica desfavorável do agravante:
Os extratos exibidos revelam que o autor apresenta movimentação bancária incompatível com a da miserabilidade econômica
alegada. Convém acrescer que o autor, ao que parece, é titular de outras contas, cujos extratos não foram exibidos nos autos,
na consideração de que aqueles de fls. 194/241 relevam operações de transferência entre contas de mesma titularidade.
Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça postulada e determino ao demandante que promova o recolhimento das custas
e das despesas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Assim, à míngua de elementos que demonstrem a
insuficiência econômica do agravante, que possui recursos para custear o processo, impõe-se a manutenção do indeferimento
da gratuidade judiciária. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados
ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve
ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão,
fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral. Sendo
manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e
3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Guilherme Mendonça Mendes
de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Arthur Cardoso
Xavier de Castro - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos da ação de indenização, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inconformad, busca
a reforma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade e que não possui condições de arcar com o
valor das custas processuais. É o breve relatório. O agravo não prospera. Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado
é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o
processo, os benefícios devem ser indeferidos. A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício
porque, do conteúdo dos autos, não é possível constatar sinais claros da alegada situação econômica desfavorável do agravante:
Os extratos exibidos revelam que o autor apresenta movimentação bancária incompatível com a da miserabilidade econômica
alegada. Convém acrescer que o autor, ao que parece, é titular de outras contas, cujos extratos não foram exibidos nos autos,
na consideração de que aqueles de fls. 194/241 relevam operações de transferência entre contas de mesma titularidade.
Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça postulada e determino ao demandante que promova o recolhimento das custas
e das despesas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Assim, à míngua de elementos que demonstrem a
insuficiência econômica do agravante, que possui recursos para custear o processo, impõe-se a manutenção do indeferimento
da gratuidade judiciária. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados
ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve
ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão,
fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral. Sendo
manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e
3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Guilherme Mendonça Mendes
de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar