Processo ativo

1001932-72.2016.5.02.0322

1001932-72.2016.5.02.0322
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ELAINE CRI *** Dr. ELAINE CRISTINA DE SOUZA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 47
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes
integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação
acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não
humana (art. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº
da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais
840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do
necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da
indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho
este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR
nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, -555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios
§§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de 07/12/2023). (grifos acrescidos)
Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada
aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, Nessa medida, a decisão regional, ao limitar a execução aos
tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, destoou do
certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um entendimento atual e iterativo desta Corte, bem como violou o
lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, disposto no artigo 840, § 1º, da CLT.
possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação do
contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para
assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos
trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na
celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir fase de liquidação.
ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido
apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que
se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma III - Conclusão
estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e
contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo
empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar
certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos
liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de
vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária liquidação.
aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de Publique-se.
valores na petição inicial não deve ter como consequência a Brasília, 17 de dezembro de 2024.
extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à
parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15
dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, HUGO CARLOS SCHEUERMANN
6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a Ministro Relator
redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto
com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos Processo Nº RRAg-1001932-72.2016.5.02.0322
artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho Complemento Processo Eletrônico
acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser Agravante e Recorrente SR LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA
considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da
Advogado Dr. ELAINE CRISTINA DE SOUZA
condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. MARTINS STAFFA(OAB: 167869-
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR- A/SP)
10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Agravado e Recorrido FABIO JOSE AZEVEDO DIAS
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou Advogada Dra. MARIA CRISTINA PACILÉO
TREVISAN(OAB: 120159-A/SP)
entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com
valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva,
Intimado(s)/Citado(s):
limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art.
- FABIO JOSE AZEVEDO DIAS
492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura
- SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi
interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c I - Relatório
Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não O Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de
foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso admissibilidade, admitiu parcialmente o recurso de revista da
concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela reclamada, apenas quanto ao tema "DSR's majorados pelas horas
analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, extraordinárias", à fls. 627-633.
razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante.
04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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