Processo ativo
apresentado novos fatos e documentos capazes de justificar o pleito. Diante dapresunçãodeveracidadeda
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Identificação
Nº Processo: 1001644-41.2020.8.26.0266
Vara: Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos
Partes e Advogados
Autor: apresentado novos fatos e documentos capazes de jus *** apresentado novos fatos e documentos capazes de justificar o pleito. Diante dapresunçãodeveracidadeda
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da fase de cumprimento de sentença, observado o rito especial aplicável à Fazenda Pública. A remessa desta decisão ao
Portal Eletrônico, que equivale à vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419, de 2006), constitui intimação à Fazenda Pública
para que, querendo, possa impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o impugnada, a
execução prosseguirá com a requisição do pagamento, na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 100 da
Constituição da República. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1001644-41.2020.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.D.M.
- - J.S.D. - C.P.M. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do(s) mandado(s), juntado(s) às fls. 172,
com retorno(s) negativo(s) - ADV: SHEILA CRIVELLARI MIRANDA (OAB 155831/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB
453105/SP), SHEILA CRIVELLARI MIRANDA (OAB 155831/SP)
Processo 1001666-31.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros - Condomínio das Andorinhas - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do(s) mandado(s),
juntado(s) às fls. 133, com retorno(s) negativo(s) - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1001721-11.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlene Aparecida Ramos Vicente -
Manifeste-se a inventariante, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls. 75, com retorno negativo - ADV:
BRUNO CESAR FASOLI JUNIOR (OAB 150724/SP)
Processo 1001730-70.2024.8.26.0266 - Requerimento de Reintegração de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
A.C.S. - V.L.G.R. - De início, indefiro a liminar requerida às fls. 116/117, pois já indeferida na decisão de fls. 17, não
tendo o autor apresentado novos fatos e documentos capazes de justificar o pleito. Diante dapresunçãodeveracidadeda
declaraçãodehipossuficiênciadepessoa natural (art. 99, §3º, CPC) e dos documentos apresentados às fls. 43/68, defiro a
gratuidade de justiça aos réus. Anote-se. No mais, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, uma
vez que, a despeito dos argumentos apresentados pelos réus, não há evidências de que o autor esteja em condições de
arcar com as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Quanto às demais
questões arguidas em contestação, por constituírem matéria de mérito, com ele serão apreciadas. Não há questões processuais
pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais
e condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data
e horário a serem designados pela Serventia conforme pauta de audiência desta Vara. Fixo como ponto controvertido a posse
exercida sobre o imóvel descrito na petição inicial. Advirto as partes que, caso não compareçam para prestarem depoimento
pessoal ou, comparecendo, se recusarem a depor, será aplicada a pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Rol de testemunhas
apresentados pelas partes às fls. 111/113 e 114/115, atentando-se ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Indefiro
a expedição de ofício à companhia de água e energia elétrica, pois, além de prescindível ao deslinde do feito, está ao alcance
da própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial. Por fim, manifestem-se os réus sobre os documentos apresentados
às fls. 99/107. Intime-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/
SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1001803-81.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Willian Santos de Lima - - Tatiana Aparecida
de Souza Lima - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento, juntado(s) às
fls. 471, com retorno(s) negativo(s) - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), VIVIANE PELLEGI ROSSMANN
(OAB 360011/SP)
Processo 1001902-80.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Danilo Carlos de Brito -
Vistos. Conforme publicação de 09/12/2024 no Diário Eletrônica do Justiça Caderno Administrativo, Seção 3.3.2, fl. 45, devolvo
o processo em razão da designação para auxiliar a Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos
a partir de 09/12/2024, cessando a designação anterior. Intime-se. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1001910-86.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - RUMO MALHA PAULISTA S.A. -
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos ofertados na petição inicial e por consequência, torno definitiva a tutela deferida
nos autos, extinguindo assim o processo com apreciação do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I,do Código de Processo
Civil. Em virtude da sucumbência, deverá a parte requerente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
que fixo em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, atualizados a partir da presente data e
acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, com a ressalva constante, todavia, do disposto no art. 98 do NCPC.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada
com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP)
Processo 1001975-18.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ciro Lopes de Freitas Neto
- Centrado nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: 1) converter o benefício de auxílio-doença
previdenciário nº NB nº 610366623-0 percebido entre do período de 01/05/2015 até 27/01/2023 em seu homônimo acidentário;
2) condenar o INSS a implantar aposentadoria por invalidez acidentária, com acréscimo de 25% previsto no artigo 45, da Lei
nº 8.213/91, a partir de 28/01/2023; 3) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas até implantação,
descontando-se eventuais pagamentos realizados por outros benefícios não acumuláveis com o benefício concedido no
período, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora. Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao
novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide de
recursos repetitivos, fixando o tema 905 dos recursos repetitivos do E. STJ, além do Tema 810 do E. STF. Assim, as verbas
acessórias deverão seguir os padrões ali definidos, remetendo-se aos fundamentos daquela decisão, nos seguintes termos, já
que a condenação se refere à período posterior a 2.009: os juros de mora, contados desde a citação, calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, pela incidência incidência do INPC, já que os débitos aqui reconhecidos se referem ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Referida sistemática prevalecerá até 08/12/2021, data da
publicação da EC 113/21. Após 09/12/2021, haverá a incidência única da taxa SELIC, que englobará tanto correção monetária,
quanto juros de mora. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculadas de acordo com a legislação
vigente na época do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros acima
definidos. Condeno, ainda, o Instituto-réu, ao pagamento de despesas processuais, observada a isenção da autarquia quanto
às custas, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, §1º, do Código
de Processo Civil, considerando o valor atualizado da condenação. Ressalta-se que os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário o reexame necessário, nos
termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência desta decisão, DEFIRO a tutela de evidência e
determino a imediata implantação do benefício em favor da autora. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da fase de cumprimento de sentença, observado o rito especial aplicável à Fazenda Pública. A remessa desta decisão ao
Portal Eletrônico, que equivale à vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419, de 2006), constitui intimação à Fazenda Pública
para que, querendo, possa impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o impugnada, a
execução prosseguirá com a requisição do pagamento, na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 100 da
Constituição da República. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1001644-41.2020.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.D.M.
- - J.S.D. - C.P.M. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do(s) mandado(s), juntado(s) às fls. 172,
com retorno(s) negativo(s) - ADV: SHEILA CRIVELLARI MIRANDA (OAB 155831/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB
453105/SP), SHEILA CRIVELLARI MIRANDA (OAB 155831/SP)
Processo 1001666-31.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros - Condomínio das Andorinhas - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do(s) mandado(s),
juntado(s) às fls. 133, com retorno(s) negativo(s) - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1001721-11.2024.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlene Aparecida Ramos Vicente -
Manifeste-se a inventariante, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls. 75, com retorno negativo - ADV:
BRUNO CESAR FASOLI JUNIOR (OAB 150724/SP)
Processo 1001730-70.2024.8.26.0266 - Requerimento de Reintegração de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
A.C.S. - V.L.G.R. - De início, indefiro a liminar requerida às fls. 116/117, pois já indeferida na decisão de fls. 17, não
tendo o autor apresentado novos fatos e documentos capazes de justificar o pleito. Diante dapresunçãodeveracidadeda
declaraçãodehipossuficiênciadepessoa natural (art. 99, §3º, CPC) e dos documentos apresentados às fls. 43/68, defiro a
gratuidade de justiça aos réus. Anote-se. No mais, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, uma
vez que, a despeito dos argumentos apresentados pelos réus, não há evidências de que o autor esteja em condições de
arcar com as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Quanto às demais
questões arguidas em contestação, por constituírem matéria de mérito, com ele serão apreciadas. Não há questões processuais
pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais
e condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data
e horário a serem designados pela Serventia conforme pauta de audiência desta Vara. Fixo como ponto controvertido a posse
exercida sobre o imóvel descrito na petição inicial. Advirto as partes que, caso não compareçam para prestarem depoimento
pessoal ou, comparecendo, se recusarem a depor, será aplicada a pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Rol de testemunhas
apresentados pelas partes às fls. 111/113 e 114/115, atentando-se ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Indefiro
a expedição de ofício à companhia de água e energia elétrica, pois, além de prescindível ao deslinde do feito, está ao alcance
da própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial. Por fim, manifestem-se os réus sobre os documentos apresentados
às fls. 99/107. Intime-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/
SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1001803-81.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Willian Santos de Lima - - Tatiana Aparecida
de Souza Lima - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento, juntado(s) às
fls. 471, com retorno(s) negativo(s) - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), VIVIANE PELLEGI ROSSMANN
(OAB 360011/SP)
Processo 1001902-80.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Danilo Carlos de Brito -
Vistos. Conforme publicação de 09/12/2024 no Diário Eletrônica do Justiça Caderno Administrativo, Seção 3.3.2, fl. 45, devolvo
o processo em razão da designação para auxiliar a Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos
a partir de 09/12/2024, cessando a designação anterior. Intime-se. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1001910-86.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - RUMO MALHA PAULISTA S.A. -
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos ofertados na petição inicial e por consequência, torno definitiva a tutela deferida
nos autos, extinguindo assim o processo com apreciação do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I,do Código de Processo
Civil. Em virtude da sucumbência, deverá a parte requerente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
que fixo em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, atualizados a partir da presente data e
acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, com a ressalva constante, todavia, do disposto no art. 98 do NCPC.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada
com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP)
Processo 1001975-18.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ciro Lopes de Freitas Neto
- Centrado nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: 1) converter o benefício de auxílio-doença
previdenciário nº NB nº 610366623-0 percebido entre do período de 01/05/2015 até 27/01/2023 em seu homônimo acidentário;
2) condenar o INSS a implantar aposentadoria por invalidez acidentária, com acréscimo de 25% previsto no artigo 45, da Lei
nº 8.213/91, a partir de 28/01/2023; 3) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas até implantação,
descontando-se eventuais pagamentos realizados por outros benefícios não acumuláveis com o benefício concedido no
período, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora. Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao
novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide de
recursos repetitivos, fixando o tema 905 dos recursos repetitivos do E. STJ, além do Tema 810 do E. STF. Assim, as verbas
acessórias deverão seguir os padrões ali definidos, remetendo-se aos fundamentos daquela decisão, nos seguintes termos, já
que a condenação se refere à período posterior a 2.009: os juros de mora, contados desde a citação, calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, pela incidência incidência do INPC, já que os débitos aqui reconhecidos se referem ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Referida sistemática prevalecerá até 08/12/2021, data da
publicação da EC 113/21. Após 09/12/2021, haverá a incidência única da taxa SELIC, que englobará tanto correção monetária,
quanto juros de mora. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculadas de acordo com a legislação
vigente na época do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros acima
definidos. Condeno, ainda, o Instituto-réu, ao pagamento de despesas processuais, observada a isenção da autarquia quanto
às custas, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, §1º, do Código
de Processo Civil, considerando o valor atualizado da condenação. Ressalta-se que os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário o reexame necessário, nos
termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência desta decisão, DEFIRO a tutela de evidência e
determino a imediata implantação do benefício em favor da autora. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º