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apresentado todos os documentos como determinado (fls. 40/41), indefiro-lhe
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Identificação
Nº Processo: 1002626-26.2025.8.26.0510
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024)
Partes e Advogados
Autor: apresentado todos os documentos como d *** apresentado todos os documentos como determinado (fls. 40/41), indefiro-lhe
Advogados e OAB
Advogado: do embargado nestes autos de embargos ; c) a inclusão *** do embargado nestes autos de embargos ; c) a inclusão do advogado do embargante nos autos de execução ; d)
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION
(OAB 229798/SP), CAÍQUE LUÍS RISSA SAHION (OAB 420334/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP)
Processo 1002626-26.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1013539-04.2024.8.26.0510) - Embargos à Execução -
Despesas Condominiais - Clarice de Fatim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Harteman - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditorios - Vistos. ** Fls. 45 : não tendo o autor apresentado todos os documentos como determinado (fls. 40/41), indefiro-lhe
a gratuidade processual. Todavia, defiro o recolhimento das custas ao final, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei n.º 11.608/2003.
Anote-se nestes autos e nos autos do processo principal.. A embargante alega que realizou acordo para o pagamento do
valor exequendo junto às administradoras do condomínio antes da propositura da ação executiva, pelo que houve a extinção
da obrigação pela novação. O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos
Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b)
relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo (STJ, REsp 1731508/
PE, j. 17/04/2018). No caso em tela, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Incabível o ajuizamento
de reconvenção em sede de embargos à execução. A reconvenção somente cabimento em processos de conhecimento, sob
pena de se criar uma relação cognitiva simultânea que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva: “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do
recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.3. O processo de execução
tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se
admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da
ação executiva.4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja
vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na
qual o título executivo já se encontra definido.5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei
6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de
não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.6. Vale
destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do
exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e
criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta
com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as
demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte
não provido.” (REsp 1528049 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28/08/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Embargos. Decisão agravada que os recebeu sem efeito suspensivo e indeferiu pedidos sem
relação com a natureza defensiva própria dos embargos. Inconformismo do embargante. Sem razão. Pretensões do autor que
se configuram em claro pedido de reconvenção. Impossibilidade. Incompatibilidade processual. Defesa heterotópica. Teses
arguidas que deverão ser propostas através de ação autônoma, se assim desejar o embargante. No mais, era mesmo o caso
de receber os embargos sem efeito suspensivo. A propositura de embargos à execução não detém, em regra, o condão de
suspender o curso normal da execução. Excepcionalmente, cabe conceder o efeito suspensivo quando houver preenchidos
os requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC. No presente caso, nenhum dos requisitos foi preenchido. Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2341613-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024)
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO.
CABIMENTO APENAS EM PROCESSOS DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Incabível a formulação de pedidos reconvencionais (reconvenção) em embargos
à execução, medida cabível apenas em processos de conhecimento. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO. LOCATÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FIADOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que
o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em
regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das
ações e execuções aforadas contra fiador, avalista ou coobrigado em geral. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO IMPROVIDO.
Não há falar em condenação dos apelantes por litigância de má-fé, pois, sopesando os elementos dos autos, dessume-se que
estes apenas exerceram o direito de defesa em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.” (TJSP; Apelação Cível
1001448-83.2020.8.26.0068; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) Assim, indefiro o processamento da reconvenção.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (artigo
920 CPC). Providencie a serventia : a) apensamento aos autos principais nº 1013539-04.2024.8.26.0510 ; b) a inclusão do
advogado do embargado nestes autos de embargos ; c) a inclusão do advogado do embargante nos autos de execução ; d)
certificar a distribuição destes embargos nos autos principais . Intime-se. - ADV: JERSSER ROBERTO HOHNE (OAB 170286/
SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1002671-30.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada acerca da expedição do Mandado, devendo
entrar em contato diretamente com a Central de Mandados responsável, para acompanhar a diligência e prover os meios
necessários ao seu cumprimento. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002845-39.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada acerca da expedição
do Mandado, devendo entrar em contato diretamente com a Central de Mandados responsável, para acompanhar a diligência e
prover os meios necessários ao seu cumprimento. Nada Mais. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/
SP)
Processo 1003029-92.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 55: ciência ao autor, que foi enviado cópia da petição para a central de mandados (fls.
56/57). - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION
(OAB 229798/SP), CAÍQUE LUÍS RISSA SAHION (OAB 420334/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP)
Processo 1002626-26.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1013539-04.2024.8.26.0510) - Embargos à Execução -
Despesas Condominiais - Clarice de Fatim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Harteman - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditorios - Vistos. ** Fls. 45 : não tendo o autor apresentado todos os documentos como determinado (fls. 40/41), indefiro-lhe
a gratuidade processual. Todavia, defiro o recolhimento das custas ao final, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei n.º 11.608/2003.
Anote-se nestes autos e nos autos do processo principal.. A embargante alega que realizou acordo para o pagamento do
valor exequendo junto às administradoras do condomínio antes da propositura da ação executiva, pelo que houve a extinção
da obrigação pela novação. O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos
Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b)
relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo (STJ, REsp 1731508/
PE, j. 17/04/2018). No caso em tela, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Incabível o ajuizamento
de reconvenção em sede de embargos à execução. A reconvenção somente cabimento em processos de conhecimento, sob
pena de se criar uma relação cognitiva simultânea que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva: “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do
recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.3. O processo de execução
tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se
admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da
ação executiva.4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja
vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na
qual o título executivo já se encontra definido.5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei
6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de
não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.6. Vale
destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do
exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e
criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta
com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as
demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte
não provido.” (REsp 1528049 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28/08/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Embargos. Decisão agravada que os recebeu sem efeito suspensivo e indeferiu pedidos sem
relação com a natureza defensiva própria dos embargos. Inconformismo do embargante. Sem razão. Pretensões do autor que
se configuram em claro pedido de reconvenção. Impossibilidade. Incompatibilidade processual. Defesa heterotópica. Teses
arguidas que deverão ser propostas através de ação autônoma, se assim desejar o embargante. No mais, era mesmo o caso
de receber os embargos sem efeito suspensivo. A propositura de embargos à execução não detém, em regra, o condão de
suspender o curso normal da execução. Excepcionalmente, cabe conceder o efeito suspensivo quando houver preenchidos
os requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC. No presente caso, nenhum dos requisitos foi preenchido. Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2341613-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024)
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO.
CABIMENTO APENAS EM PROCESSOS DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Incabível a formulação de pedidos reconvencionais (reconvenção) em embargos
à execução, medida cabível apenas em processos de conhecimento. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO. LOCATÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FIADOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que
o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em
regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das
ações e execuções aforadas contra fiador, avalista ou coobrigado em geral. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO IMPROVIDO.
Não há falar em condenação dos apelantes por litigância de má-fé, pois, sopesando os elementos dos autos, dessume-se que
estes apenas exerceram o direito de defesa em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.” (TJSP; Apelação Cível
1001448-83.2020.8.26.0068; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) Assim, indefiro o processamento da reconvenção.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (artigo
920 CPC). Providencie a serventia : a) apensamento aos autos principais nº 1013539-04.2024.8.26.0510 ; b) a inclusão do
advogado do embargado nestes autos de embargos ; c) a inclusão do advogado do embargante nos autos de execução ; d)
certificar a distribuição destes embargos nos autos principais . Intime-se. - ADV: JERSSER ROBERTO HOHNE (OAB 170286/
SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1002671-30.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada acerca da expedição do Mandado, devendo
entrar em contato diretamente com a Central de Mandados responsável, para acompanhar a diligência e prover os meios
necessários ao seu cumprimento. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002845-39.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada acerca da expedição
do Mandado, devendo entrar em contato diretamente com a Central de Mandados responsável, para acompanhar a diligência e
prover os meios necessários ao seu cumprimento. Nada Mais. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/
SP)
Processo 1003029-92.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 55: ciência ao autor, que foi enviado cópia da petição para a central de mandados (fls.
56/57). - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º