Processo ativo

apresentar aos autos o referido documento, a fim de proceder a sua regularização

1001559-59.2021.8.26.0318
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: apresentar aos autos o referido document *** apresentar aos autos o referido documento, a fim de proceder a sua regularização
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001559-59.2021.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R.B. - N.P.F. - Vista dos autos à parte
autora/exequente para: Comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para a assinatura do Termo de Curatela Definitiva e
Responsabilidade. Horário de atendimento: das 13h às 17h. - ADV: DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB 251554/SP),
MICHELE ANGÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LICA GONÇALVES BUENO (OAB 371127/SP)
Processo 1001569-69.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Cleideneri - Por ora, manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 dias, quanto à certidão negativa de oficial de justiça
de fls. 493 (intimação da executada Leonor Antonieta Florindo Albers), atentando-se ao quanto certificado na parte final da
certidão. No mais, ciente da juntada das certidões de óbito dos proprietários tabulares do imóvel, sendo o caso de se dar ciência
a eventuais herdeiros acerca da penhora do imóvel nos autos. Assim, requeira a exequente o que de direito em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA
LEITE (OAB 287159/SP), EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1001583-19.2023.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho
Medico - Vistas dos autos à autora para: Manifestar-se, no prazo legal, sobre o resultado da pesquisa PREVJUD, às p. 339-371.
- ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
Processo 1001596-18.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sergio
Fernando Arena - Maria Jose da Silva Pereira de Melo - - Nivaldo Pereira de Melo - Vistos. P. 450: Defiro, concedendo-se aos
executados o prazo de 10 dias para as providências requeridas. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB
350062/SP), MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP), MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP),
MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP)
Processo 1001699-54.2025.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. P. 65: Homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o requerimento de desistência. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em
julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Revogo, pois, a liminar
concedida. Desnecessário o desbloqueio do bem objeto da ação por meio do RENAJUD, uma vez que não houve ordem de
restrição por este Juízo. Ao arquivo. P.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1001733-29.2025.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Inicialmente observo que a ação de busca e apreensão não se enquadra no rol do art. 189 do CPC/2015 para tramitação em
segredo de justiça, a qual, inclusive, discute matéria de cunho estritamente patrimonial, devendo-se prestigiar, portanto, a
regra da publicidade dos autos processuais, prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal (CF). Nesse sentido: (...) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSAMENTO EM
SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. A matéria discutida nos autos de origem não trata sobre as hipóteses previstas no rol do art.
189 do CPC; por isso, não cabe a tramitação do processo sob segredo de justiça, devendo-se prestigiar a regra constitucional
da publicidade dos autos processuais, art. 5º, LX, da Constituição Federal (CF). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO
CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. VALIDADE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PRECEDENTE
VINCULATIVO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA 1132. RECURSO DESPROVIDO NESSA
PARTE. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Foi o que ocorreu no caso. Trata-se de jurisprudência atualizada e consolidada pelo
STJ no julgamento do Tema 1132, com efeito vinculante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197606-65.2024.8.26.0000; Relator
(a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) NEGRITEI. Diante do exposto, determino, caso inserida, a retirada da tarja de
SEGREDO DE JUSTIÇA. No mais, comprovada a contratação (p. 78/85) e a mora (p. 88/90), defiro a liminar para buscar
e apreender o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente descrito acima ou na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Em seguida, CITE(M)-SE a parte ré, para os atos e termos da ação proposta, bem como para pagar(em)
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do(a)(s) autor(a)(es), a posse e a propriedade plena do(s) bem(ns) (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Na hipótese de resistência da parte ré ou de inacessibilidade do bem, desde já autorizo o Oficial de Justiça a
proceder ao arrombamento do imóvel e se valer do uso de reforço policial objetivando a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que
não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o)(s) ré(u)(s), para conhecer o teor da
inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou
senha anexa que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001766-19.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edifício Residencial Villa Garden - Vistos,
Observo, não haver sido apresentado documento hábil a comprovar o encargo de síndica da parte outorgante do instrumento
de mandato de p. 7. Assim, deverá o autor apresentar aos autos o referido documento, a fim de proceder a sua regularização
processual, ou ainda, indicar em qual página se encontra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321,
parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
Processo 1001771-41.2025.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Dener Frangos Distribuídora de
Alimentos Ltda - Vistos, Verifico, não haver sido juntado aos autos o contrato social/atos constitutivos da empresa exequente.
Assim, deverá a parte exequente EMENDAR A INICIAL, de modo a apresentar aos autos o referido documento, a fim de
regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Ainda, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, da Presidência do Tribunal de Justiça e da
Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003 (a qual disciplina a cobrança de custas no
âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo), trazidas pela Lei nº decorrentes da Lei n° 17.785/2023, deverão ser observadas as
diretrizes traçadas no referido comunicado para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais, que se aplicam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:42
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