Processo ativo

apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus

0927608-13.1998.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: apresentar elementos que evidenciem a p *** apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus
Nome: da parte requerente e de seu cônjuge, c *** da parte requerente e de seu cônjuge, caso seja casada); cópia da Demonstração
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Banco Comercial Bancesa S/A - L.v.j. Empreendimentos e Participações Ltda - - Industria Reunidas São Jorge Sa - - Jorge
Chammas Neto - Manifeste-se o exequente em 15 dias. - ADV: TAÍS AMORIM DE ANDRADE (OAB 154368/SP), LUÍS FELIPE
BELMONTE DOS SANTOS (OAB 166029/SP), LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS (OAB 166029/SP), REGIANE GUERRA
DA SILVA (OAB 16 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7241/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/
SP)
Processo 0927608-13.1998.8.26.0100 (583.00.1998.927608) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Massa Falida do Banco Santos S/A - F. Vieira Corretora de Seguros S/C Ltda - - Florentino Vieira - Manifeste-se o
exequente em 15 dias. - ADV: MICHELE AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE
(OAB 130665/SP), ALTAMIRO NOSTRE (OAB 12448/SP), ALTAMIRO NOSTRE (OAB 12448/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP)
Processo 0940957-83.1998.8.26.0100 (583.00.1998.940957) - Procedimento Comum Cível - Yoshimatsu Maeda - Banco
Bradesco S/A - Fls. 885/886: Expeça-se MLE, tal como determinado a fl. 879, considerando o preenchimento eletrônico do
formulário a fl.886, tal como solicitado pela Serventia a fl.883. - ADV: JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), JORGE YOSHIKATSU TAKASE (OAB 80096/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000671-31.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio edifício World
Square Flat - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes desde 01/11/2019;
2) anular as cobranças das notas fiscais n. 2102, 2150, 2155, 2177, sendo que os respectivos valores poderão ser descontados
pela ré de eventual condenação nos autos nº 1133793-77.2021.8.26.0100; 3) determinar o cancelamento definitivo do protesto
de fls. 81 e da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida; 4)
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento
e juros de mora a partir da citação. Os juros de mora são de 1% ao mês. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a
correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação
do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, do Código Civil. Pela sucumbência na maior parte do pedido,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido pela autora, ou seja, a soma entre o valor das cobranças anuladas e o valor da indenização por danos
morais, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser entregue à
Prefeitura de São Paulo pela parte interessada, para realizar as anotações e registros necessários em relação às notas fiscais
n. 2102, 2150, 2155, 2177. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser entregue pela parte interessada
ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo-SP, para cancelamento do protesto indicado às fls. 81. Intime-se
a Defensoria Pública pelo portal. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera
reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo. P.I.C. - ADV: MURILO LELES MAGALHAES (OAB 35657/GO)
Processo 1001225-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Marislene Joana de Oliveira -
TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Fls. 183: Novo formulário,
cumpra-se a sentença de fls.175/176. Intime-se. - ADV: HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 484865/SP), HANNAH
HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP)
Processo 1001587-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Freitas de Jesus
Sociedade Individual de Advocacia - Ausente recebimento da inicial, aguarde-se. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de extratos bancários dos últimos
três meses de TODAS as contas bancárias de titularidade da requerente (pessoa física ou jurídica) E cópia somente da última
declaração de IRPF (pessoa física em nome da parte requerente e de seu cônjuge, caso seja casada); cópia da Demonstração
de Resultado do Exercício DRE do último exercício (pessoa jurídica). Caso a parte requerente não tenha conta em banco,
deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registratohttps://www.
bcb.gov.br/meubc/registrato), sob pena de indeferimento da gratuidade. A ausência de um dos documentos acima elencados
implicará automaticamente em indeferimento do pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destaque-se a petição deverá ser protocolizada sob o código 9987,
visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA (OAB 267591/SP)
Processo 1002455-76.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Alexandre Agabiti Fernandez - A ação
foi proposta por Alexandre Agabiti Fernandez contra a NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A). Alexandre busca a
conexão de seu imóvel ao sistema de distribuição de energia elétrica, que vem sendo negada pela ré. A competência territorial
foi justificada pelo foro do domicílio do autor, conforme permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. A competência do
plantão judiciário foi justificada pela urgência da medida, devido à falta de energia elétrica no imóvel do autor, causando graves
prejuízos. O imóvel está localizado na Estrada de Servidão, Bairro dos Mouras, em Santo Antônio do Pinhal/SP. Alexandre
construiu uma casa com suas economias, que está em fase final de acabamento. Diversos pedidos de conexão de energia
elétrica foram feitos e negados pela ré, com justificativas insustentáveis. A relação de consumo foi enquadrada nos termos
do Código de Defesa do Consumidor. A ré é obrigada a fornecer serviços adequados e contínuos, conforme o artigo 22 do
CDC e a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. Alexandre alega danos morais devido à impossibilidade de usufruir
de sua casa, desgaste emocional e abalo à dignidade. Ele solicita a concessão da tutela de urgência para que a ré promova
a conexão do imóvel ao sistema de distribuição de energia elétrica no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária. Ao
final, ele requer a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré à obrigação de fazer (conexão permanente do
imóvel) e à indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Mantenho o indeferimento da liminar, dado que o processo
demanda regular instrução processual com observância ao devido processo legal e princípios do contraditório e ampla defesa,
pois os documentos juntados no processo não indicam a probabilidade do direito da parte requerente, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER
ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DO “PERICULUM IN
MORA”. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em
caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no
art. 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus
boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais
pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP -
AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) Dessa forma, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:45
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