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apresentar nos autos o demonstrativo de débitos devidamente atualizado. - ADV: YARA LUCENA SILVEIRA (OAB
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Identificação
Nº Processo: 1000679-49.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: apresentar nos autos o demonstrativo de débitos devi *** apresentar nos autos o demonstrativo de débitos devidamente atualizado. - ADV: YARA LUCENA SILVEIRA (OAB
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1000679-49.2022.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Extramix Concreto Ltda - Ricardo Domingues
- Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Afirma o embargante que o juízo foi omisso em sua apreciação
deixando de decidir quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte autora na
repetição do indébito formulados em embargos monitórios. Aprecio o pedido para negar-lhe provimento. De início, razão não
assiste ao embargante no que concerne ao pedido contraposto realizado em sede de embargos monitórios na medida que a
condenação da parte contrária deveria ser manejada por meio de reconvenção a fim de oportunizar o devido contraditório, o
que não ocorreu na espécie. No que toca ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita prevê o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão
do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do
benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com
as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza
não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como
verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50,
revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a
lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que
diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que
o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível
com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente
pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o requerido não comprovou ser pobre
na acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-
lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe, porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias. A
parte deverá devedora, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; c) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Ao que parece, não concorda a parte embargante
com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, recebo os embargos e no mérito
nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: FLÁVIO TAMANINI (OAB 213195/SP), TAISA
CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1000761-12.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gervasio Aparecido
da Silva - - Sueli Marino da Silva - Carlos Antonio Varela Santos - - Ely Rachel Linhares Santos e outro - Inicialmente, defiro
a gratuidade de justiça aos Réus (2) CARLOS ANTONIO VARELA SANTOS e (3) ELY RAQUEL LINHARES SANTOS. Além
disso, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, excluo (2) CARLOS ANTONIO VARELA SANTOS e (3) ELY RAQUEL LINHARES
SANTOS do polo passivo, resolvendo o processo sem exame do mérito quanto a eles, por ilegitimidade passiva. Condeno a parte
Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa aos advogados da parte excluída. Com base
no art. 485, VI, do CPC/2015, julgo o processo extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos de indenização envolvendo
o processo de usucapião. Por fim, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos autorais direcionados
a (1) HIRONDINA VITORIA VARELA SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Se o caso e após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após
o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, arquive-se. Int. - ADV: CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUSSON (OAB
265258/SP), MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP), MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/
SP), CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUNSSON (OAB 265258/SP)
Processo 1001030-22.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr - Miguel Abilio de Padua - Determinada a indisponibilidade
até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema
SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado
ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do
Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o
caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor,
o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo
(artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento
do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor
do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RHÔNE
DE MORAES (OAB 459226/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539/PR)
Processo 1001069-29.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U. - S.B.C.E. e outros -
Deverá o autor apresentar nos autos o demonstrativo de débitos devidamente atualizado. - ADV: YARA LUCENA SILVEIRA (OAB
438957/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1001292-45.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Autoposto Distrito de Indaia Ltda -
Pkw Protótipos e Injeções Plásticas Ltda - Me - Manifeste-se o exequente tendo em vista que até a presente data não houve
resposta ao oficio protocolado às fls. 451/457. - ADV: RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), ALEX SOARES DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1000679-49.2022.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Extramix Concreto Ltda - Ricardo Domingues
- Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Afirma o embargante que o juízo foi omisso em sua apreciação
deixando de decidir quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte autora na
repetição do indébito formulados em embargos monitórios. Aprecio o pedido para negar-lhe provimento. De início, razão não
assiste ao embargante no que concerne ao pedido contraposto realizado em sede de embargos monitórios na medida que a
condenação da parte contrária deveria ser manejada por meio de reconvenção a fim de oportunizar o devido contraditório, o
que não ocorreu na espécie. No que toca ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita prevê o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão
do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do
benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com
as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza
não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como
verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50,
revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a
lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que
diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que
o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível
com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente
pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o requerido não comprovou ser pobre
na acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-
lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe, porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias. A
parte deverá devedora, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; c) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Ao que parece, não concorda a parte embargante
com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, recebo os embargos e no mérito
nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: FLÁVIO TAMANINI (OAB 213195/SP), TAISA
CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1000761-12.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gervasio Aparecido
da Silva - - Sueli Marino da Silva - Carlos Antonio Varela Santos - - Ely Rachel Linhares Santos e outro - Inicialmente, defiro
a gratuidade de justiça aos Réus (2) CARLOS ANTONIO VARELA SANTOS e (3) ELY RAQUEL LINHARES SANTOS. Além
disso, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, excluo (2) CARLOS ANTONIO VARELA SANTOS e (3) ELY RAQUEL LINHARES
SANTOS do polo passivo, resolvendo o processo sem exame do mérito quanto a eles, por ilegitimidade passiva. Condeno a parte
Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa aos advogados da parte excluída. Com base
no art. 485, VI, do CPC/2015, julgo o processo extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos de indenização envolvendo
o processo de usucapião. Por fim, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos autorais direcionados
a (1) HIRONDINA VITORIA VARELA SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Se o caso e após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após
o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, arquive-se. Int. - ADV: CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUSSON (OAB
265258/SP), MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP), MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/
SP), CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUNSSON (OAB 265258/SP)
Processo 1001030-22.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr - Miguel Abilio de Padua - Determinada a indisponibilidade
até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema
SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado
ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do
Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o
caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor,
o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo
(artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento
do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor
do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RHÔNE
DE MORAES (OAB 459226/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539/PR)
Processo 1001069-29.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U. - S.B.C.E. e outros -
Deverá o autor apresentar nos autos o demonstrativo de débitos devidamente atualizado. - ADV: YARA LUCENA SILVEIRA (OAB
438957/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1001292-45.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Autoposto Distrito de Indaia Ltda -
Pkw Protótipos e Injeções Plásticas Ltda - Me - Manifeste-se o exequente tendo em vista que até a presente data não houve
resposta ao oficio protocolado às fls. 451/457. - ADV: RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), ALEX SOARES DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º