Processo ativo

apresentar novo endereço e as custas pertinentes para

1006084-28.2024.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: apresentar novo endereço e *** apresentar novo endereço e as custas pertinentes para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
requerimento de pesquisas de ativos através do SisbaJud - Teimosinha, também para cada pessoa. No mesmo prazo, apresente
planilha de débito atualizada. Ao peticionar, deverá o patrono protocolar como “Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores ou
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores”, pois esta providência agiliza do andamento processual. - ADV: RICARD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006084-28.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Guilherme Levy Quintino Bernardes - - Giovanna Bernardo Silva - As respostas da pesquisa SISBAJUD foram disponibilizadas
no processo. Prazo para manifestações: 5 dias. - ADV: MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 482292/SP), MATHEUS
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 482292/SP)
Processo 1008526-98.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.S.M. - - S.C.S. - - I.C.S.M.
- - I.C.S.M. - As respostas da pesquisa SISBAJUD foram disponibilizadas no processo. Prazo para manifestações: 5 dias. -
ADV: SILVIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 487610/SP), SILVIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 487610/SP), SILVIO DE SOUSA
OLIVEIRA (OAB 487610/SP), SILVIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 487610/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2025
Processo 0000027-74.2025.8.26.0529 (processo principal 1002601-92.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Anna 1 - Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada
pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender
de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para
realização do ato, se o caso. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0000083-10.2025.8.26.0529 (processo principal 1009114-71.2024.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Aleis Trevisan Buglia - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - 5. Ante
todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino à parte executada o depósito da quantia
devida, cujo levantamento, entretanto, fica condicionado ao trânsito em julgado da pretensão autoral. Decisão publicada. Partes
intimadas. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BRUNO BARCHI MUNIZ (OAB 306213/SP)
Processo 0000097-62.2023.8.26.0529 (processo principal 1010675-72.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - M.E.S.O. - F.I.E.D.C.N.P.N. - Sem razão a parte executada. À toda evidência,a preclusão é um
conceito fundamental que se refere à perda de uma faculdade processual em razão do decurso do tempo ou da prática de um
ato anterior. No âmbito da fase de cumprimento de sentença, é assente o entendimento de que a via processual adequado
para a veiculação do excesso de execução é a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo se encontra expresso no
art. 525 do CPC. Superado tal prazo, é descabida a veiculação e apreciação de teses que, não qualificadas como de ordem
pública, deveriam ter sido suscitadas oportunamente. Nessa toada, vale registrar que é assente o entendimento jurisprudencial
que o excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas de defesa que pressupõe a alegação tempestiva: Agravo
de instrumento. Cumprimento de sentença. Respeitável decisão que rejeitou alegação de excesso de execução, bem como
determinou a transferência de valores penhorados para conta judicial. O excesso de execução deve ser arguido mediante
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Superada
processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, há preclusão que impede a arguição tardia
de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil, sob pena a violação ao
princípio da segurança jurídica. A tese de excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela
qual não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do mesmo código, diante da ocorrência
da preclusão. Diferentemente seria se tivesse havido simples erro aritmético de cálculo que, segundo o artigo 494, I, do mesmo
código, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316689-
75.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra
- Vara Única; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Em execução por quantia certa, o Juízo acolheu, em parte, a impugnação da devedora sobre excesso de execução. O excesso
de execução, contudo, não constitui matéria de ordem pública, estando sujeita à preclusão temporal. A alegação também foi
deduzida em embargos à execução e lá não foi conhecida, por decisão irrecorrida. A questão tampouco pode ser revista, dada
a preclusão pro judicato. Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2394676-90.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula
Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de
Registro: 09/04/2025) Não há, portanto, se falar em excesso de execução, até porque essa mesma tese já foi expressamente
rechaçada neste feito (fls. 133/134). Determino a intimação pessoal do exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo
de cinco dias, inclusive com a apresentação de planilha atualizada do débito e formulário MLE, sob pena de levantamento, pela
executada, das quantias bloqueadas e extinção do presente incidente. Decisão publicada. Partes intimadas. Cumpra-se. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FRANKLIN BEZERRA DA SILVA (OAB 365737/SP)
Processo 0000188-84.2025.8.26.0529 (processo principal 1002158-78.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Antonio Julio Gonçalves Féria - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. I. Declaro extinta a
execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Considerando que foi efetuado o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por
cento) por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento
de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 951/2023. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV:
EDUARDO CHULAM (OAB 257347/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0000266-15.2024.8.26.0529 (processo principal 1002439-29.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados - Vistos.
Fl. 110: Defiro. Custas recolhidas às fls. 99/101. Pelo sistema Renajud proceda a Serventia o bloqueio de veículos em nome
do(a) devedor(a) na modalidade transferência. Após, dê-se ciência ao exequente para informar se pretende a penhora ou a
liberação dos veículos no prazo de 05 (cinco) e tornem os autos conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:44
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