Processo ativo

apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV:

1001374-62.2024.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: apresentar novo endereço e as custas pertinen *** apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV:
Nome: de solteira, abaixo anotad *** de solteira, abaixo anotado. Custas finais na forma
Advogados e OAB
Advogado: na forma convenci *** na forma convencionada ou, em sua
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente
nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim,
as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sim de acordo
com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. - ADV: VAGNER MIGUEL DUARTE (OAB 225904/SP), JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB 219837/SP),
VAGNER MIGUEL DUARTE (OAB 225904/SP)
Processo 1001374-62.2024.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.S. - M.A.R.M. - - M.A.R.S. - - M.A.R.S. - -
M.R.S. - - F.R.S. - - M.B.S. - - J.R.S. - Vistos. Certifique a serventia se foram apresentados todos os documentos necessários.
Caso algum não tenha sido juntado aos autos, intime-se a parte por ato ordinatório para as providências cabíveis, no prazo de
15 dias. Estando os autos em termos, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB 444730/
SP), ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB 444730/SP), ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB 444730/SP), ELAINE
CRISTINA DE MEDEIROS (OAB 444730/SP), ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB 444730/SP), ELAINE CRISTINA DE
MEDEIROS (OAB 444730/SP), ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB 444730/SP), ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB
444730/SP)
Processo 1001424-54.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.H. - Vistos. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de
admissibilidade. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no
curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência
agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, “Embargos de Declaração” etc). Intime-se. - ADV: PERLA SORAYA SILVA LOPES (OAB
268680/SP)
Processo 1001488-06.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do
processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do
feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 1001495-56.2025.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.D. - - D.R.D. - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/11, referente ao Divórcio, Partilha de bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação
de visitas aos menores, com fundamento no art. 487, III, do CPC c.c. art. 226, § 6º da Constituição Federal, DECRETO
O DIVÓRCIO das partes devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, abaixo anotado. Custas finais na forma
convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do
pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em
razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua
ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado
ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, acompanhado de cópia da inicial ou
termo de acordo, à empregadora para os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, se o caso. CÓPIA DESTA
SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro Estado do Rio de Janeiro competente para que proceda às retificações
deferidas no registro de casamento lavrado no livro 2SBB-00042, fls. 16432, matrícula nº 157750 02 55 2005 3 00042 032
0016432 41. Para análise de eventual carta de sentença, a parte interessada deverá comprovar o protocolo administrativo do
procedimento para apuração/isenção do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado. Anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ROBERTO GHERARDINI SANTOS (OAB 221290/SP), CRISTIANE REGINA VOLTARELLI
(OAB 152192/SP)
Processo 1001530-21.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gabriela Valerio
Iazzetta - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Fl. 565: Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito,
podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). - ADV: RENATA QUINTILIANO DA SILVA (OAB
445170/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1001540-60.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Maria Fuzer - - Ktrmoes
Ff Industria de Auto Pecas e C - Recebo a petição de fls. 68/72 como embargos declaratórios, deles conhecendo, mas negando
provimento, porquanto a decisão judicial objeto de questionamento não foi omissa ou contraditória, assim como não revela
obscuridade ou erro material. A parte embargante busca atribuir caráter infringente aos presentes embargos, o que só se admite
em situação excepcional, exigindo, necessariamente, a ocorrência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, hipótese que não
vislumbro configurada nos autos. Destaco que os documentos especificados à fl. 30 para fins de gratuidade de Justiça não foram
juntados aos autos pela autora, ao passo que, em relação ao pedido liminar, reitero não vislumbrar a probabilidade do direito.
Observo, ainda, que a parte se insurge contra a determinação de distribuição dos autos e a qualifica como absurda e reveladora
da ineficiência do Poder Judiciário. E, nesse ponto, vale esclarecer que a medida decorreu de distribuição por dependência
despida de amparo legal, de sorte que é imposição do art. 284 do CC a livre distribuição, por sorteio, ainda que este tenha
resultado no retorno dos autos à esta Vara. Finalmente, discordando do quanto resolvido, deverá a parte embargante insurgir-
se pela via recursal adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, pois ausentes as
hipóteses do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA FUZER (OAB 149425/SP), LUCIANA MARIA FUZER (OAB
149425/SP)
Processo 1001563-79.2020.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo
Cerqueira Garcia - Adriana Regina Felisberto - De rigor o imediato cancelamento da penhora decretada às fls. 353/355, como
medida de cautela. A uma, porque a parte exequente foi instada a juntar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel,
mas, passados mais de dois meses, não promoveu a medida. A duas, porque há manifesta discrepância entre o imóvel objeto do
contrato de fls. 339/344 e aquele objeto da matrícula nº 58.289 do CRI de Cotia/SP, pois enquanto o primeiro se situa em Cotia/
SP, o segundo está no município de Itapevi/SP. A três, o contrato mencionado foi lavrado há mais de vinte anos e ainda não teria
resultado na transmissão da propriedade. Dessa sorte, cancelo a penhora, por ora. Para averiguar a pertinência das diligências
pretendidas, promova a parte exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel, bem como outros documentos hábeis a
indicar os direitos aquisitivos da parte executada. No silêncio, aguarde-se em arquivo. - ADV: ELIANE SANTOS WALTRICK
SUNG (OAB 356163/SP), ANA CLEBIA FELIPE LIRA (OAB 354796/SP), DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/
SP), MARIA JOSE SOARES BONETTI (OAB 73485/SP), KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:47
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