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Identificação
Nº Processo: 1011243-41.2025.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: apresente: a) relató *** apresente: a) relatório do Registrato do
Nome: de diversas pessoas físic *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de diversa *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1011243-41.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano Augusto Saraiva - Vistos. Para
análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, determino que o autor apresente: a) relatório do Registrato do
Banco Central com as contas existentes em seu nome, bem como os respectivos extratos bancários dos últimos 30 dias; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b) cópia
integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil; c) cópia integral da fatura de
seu cartão de crédito, com vencimento em março/2025. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido,
iniciando-se o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas. Int. - ADV: MARINA MENEZES GARCIA (OAB 425387/SP)
Processo 1011262-47.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. A instituição financeira propôs ação de busca e apreensão de
veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de limitação prevista
na Carta Maior, indefiro o segredo de justiça postulado. 2. Comprovada a mora (fls. 42), defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 3. Anote-se restrição judicial por intermédio do Renajud (48 horas para a instituição
financeira recolher a taxa respectiva) e, após o cumprimento da liminar deferida no item anterior, retire-se tal restrição (§ 9º do
art. 3º do referido Decreto-lei). 4. Cite-se a ré com a observação de que: a) nos 05 dias subsequentes ao cumprimento da liminar,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados na petição inicial, hipótese em que retomará o
veículo livre de ônus; b) 05 dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário; c) poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados do cumprimento da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa
e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1011311-88.2025.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em que pese
a identidade das partes, as causas de pedir são distintas, não havendo repetição da ação (fls. 93). Trata-se de anotação
automatizada inserida pelo sistema (SAJ), assim, determino a livre redistribuição. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 1011315-28.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Melo dos Santos -
Vistos. 1. Comprove a advogada que possui OAB registrada no Estado de São Paulo ou que o número de processos distribuídos
não excede o limite de 5, conforme preconiza o Estatuto da OAB. 2. Diante da informação de residência em país estrangeiro,
providencie a autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil. Providencie
também o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/24). 3. É notório o ajuizamento de centenas
de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em
diversos Municípios e vários Estados da Federação ou até em outro país, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações
ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando indenização em face de companhia
aérea. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas,
expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número
de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita
para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios,
como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de
inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e
não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação
dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico
questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o
mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas
demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste
comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução
e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou
o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I,
do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por
eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Não por outro
motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para
se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através
do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o
monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento
de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades
judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica. Diante do exposto, a fim de se
assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do
Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé), traga a autora, no prazo de quinze dias, instrumento de mandato judicial com
firma reconhecida. 4. Em igual prazo deverá a parte autora informar se demais membros do núcleo familiar também estavam
no mesmo voo, na mesma situação e se ingressaram com ações de reparação de danos indicando o(s) Autor(es), número(s)
do(s) processo(s), Juízo(s) de tramitação, a(s) data(s) e hora(s) de distribuição de cada um, apontando qual deles foi primeiro
distribuído, bem como especificando o atual momento processual de cada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAROLINA DA SILVA FERREIRA (OAB 216345/RJ)
Processo 1011360-32.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Quinze dias para o autor providenciar o recolhimento da taxa para citação postal. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1011367-24.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Dez Ourives - Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida (verbas condominiais vincendas, inclusive, a teor do art.
323/CPC) em 3 (três) dias contados da citação, mais honorários advocatícios de 10% do total pretendido, observando-se que,
na hipótese de integral pagamento no prazo referido, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Deixo o seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1011243-41.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano Augusto Saraiva - Vistos. Para
análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, determino que o autor apresente: a) relatório do Registrato do
Banco Central com as contas existentes em seu nome, bem como os respectivos extratos bancários dos últimos 30 dias; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. b) cópia
integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil; c) cópia integral da fatura de
seu cartão de crédito, com vencimento em março/2025. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido,
iniciando-se o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas. Int. - ADV: MARINA MENEZES GARCIA (OAB 425387/SP)
Processo 1011262-47.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. A instituição financeira propôs ação de busca e apreensão de
veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de limitação prevista
na Carta Maior, indefiro o segredo de justiça postulado. 2. Comprovada a mora (fls. 42), defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 3. Anote-se restrição judicial por intermédio do Renajud (48 horas para a instituição
financeira recolher a taxa respectiva) e, após o cumprimento da liminar deferida no item anterior, retire-se tal restrição (§ 9º do
art. 3º do referido Decreto-lei). 4. Cite-se a ré com a observação de que: a) nos 05 dias subsequentes ao cumprimento da liminar,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados na petição inicial, hipótese em que retomará o
veículo livre de ônus; b) 05 dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário; c) poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados do cumprimento da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa
e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1011311-88.2025.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em que pese
a identidade das partes, as causas de pedir são distintas, não havendo repetição da ação (fls. 93). Trata-se de anotação
automatizada inserida pelo sistema (SAJ), assim, determino a livre redistribuição. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 1011315-28.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Melo dos Santos -
Vistos. 1. Comprove a advogada que possui OAB registrada no Estado de São Paulo ou que o número de processos distribuídos
não excede o limite de 5, conforme preconiza o Estatuto da OAB. 2. Diante da informação de residência em país estrangeiro,
providencie a autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil. Providencie
também o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/24). 3. É notório o ajuizamento de centenas
de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em
diversos Municípios e vários Estados da Federação ou até em outro país, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações
ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando indenização em face de companhia
aérea. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas,
expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número
de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita
para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios,
como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de
inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e
não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação
dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico
questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o
mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas
demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste
comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução
e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou
o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I,
do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por
eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Não por outro
motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para
se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através
do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o
monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento
de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades
judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica. Diante do exposto, a fim de se
assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do
Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé), traga a autora, no prazo de quinze dias, instrumento de mandato judicial com
firma reconhecida. 4. Em igual prazo deverá a parte autora informar se demais membros do núcleo familiar também estavam
no mesmo voo, na mesma situação e se ingressaram com ações de reparação de danos indicando o(s) Autor(es), número(s)
do(s) processo(s), Juízo(s) de tramitação, a(s) data(s) e hora(s) de distribuição de cada um, apontando qual deles foi primeiro
distribuído, bem como especificando o atual momento processual de cada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAROLINA DA SILVA FERREIRA (OAB 216345/RJ)
Processo 1011360-32.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Quinze dias para o autor providenciar o recolhimento da taxa para citação postal. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1011367-24.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Dez Ourives - Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida (verbas condominiais vincendas, inclusive, a teor do art.
323/CPC) em 3 (três) dias contados da citação, mais honorários advocatícios de 10% do total pretendido, observando-se que,
na hipótese de integral pagamento no prazo referido, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Deixo o seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º