Processo ativo

apresente as suas contas nos autos. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

2186011-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: apresente as suas contas nos autos. É o relatório. Decido: *** apresente as suas contas nos autos. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2186011-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Jose Edson
Nascimento (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento
de efeito suspensivo, interposto por Jose Edson Nascimento, em razão da r. decisão de fls. 163, mantida em sede de embargos
de declaração a fls. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 69, proferida na ação de prestação de contas nº. 1001991-72.2022.8.26.0438, pelo MM. Juízo da 4ª Vara
da Comarca de Penápolis, que indeferiu o pedido para que as contas da ré sejam julgadas ruins, com abertura de prazo para
que o autor apresente as suas contas nos autos. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Indefiro a petição retro, vez que a prestação de contas não é cabível na ação de busca e apreensão, devendo ser ajuizada uma
ação autônoma. Em cognição não exauriente, não se trata de ação de busca e apreensão, mas de ação autônoma de exigir
de contas, na qual o banco foi condenado a prestar contas e, após a prestação de contas, houve impugnação do agravante.
Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Solicito informações judiciais. À contraminuta. Por
fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada,
nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias
Motta - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:46
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