Processo ativo

apresente cópia de sua declaração de bens

1012221-24.2025.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: apresente cópia de su *** apresente cópia de sua declaração de bens
Advogados e OAB
Advogado: ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante dep *** ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
inicial, acompanhada desta decisão. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. segue no ofício em anexo. CÓPIA
DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA,
CABERÁ AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA
FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1012221-24.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino Ltda - Vistos. 1) CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829,
CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo
o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,
§1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de
ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4) Consigne-se a ordem
de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I-
dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre;
V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples
e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos
derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo
auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada
não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º,
do CPC). 7) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS
COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1012238-60.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Elison de Brito Goi - Vistos.
Para melhor análise do pedido de gratuidade processual, é necessário que o autor apresente cópia de sua declaração de bens
à Secretaria da Receita Federal relativa aos últimos três exercícios, bem como cópia dos extratos bancários e cartão de crédito
dos últimos 90 dias, categorizando-os como documentos sigilosos. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, concedo-
lhes prazo de 15 diaspara apresentar esses documentos, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma
do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) Recolher o valor
das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. B)
Recolher o valor das despesas de citação, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 32,75 por
pessoa, utilizando os códigos específicos (código 120-1 para AR Digital ou código 121-0 para citação eletrônica). Na inércia,
observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo “V”,
do Provimento CSM n° 2.739/2024. II) Sem prejuízo passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência. Sem prejuízo
para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência quanto ao pedido de suspensão do leilão extrajudicial. Quando se
trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC/2015,
não devendo ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300). Ora, no caso
vertente, verifico que a parte autora alega não ter sido intimada pessoalmente do leilão extrajudicial, sendo que o imóvel já se
encontra com a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário (réu), conforme certidão da matrícula de fls. 42/49, e o
imóvel será levado à leilão extrajudicial a ser realizado nos dias 11.04.2025 e 22.04.2025 (fls. 34/41) Entretanto, não verifico
presente a probabilidade do direito, pois infere-se das certidões de fls. 75/88, que houve tentativa de intimação pessoal do autor
no próprio endereço do imóvel, onde o autor é desconhecido, diligência efetuada em 27.02.2024 (certidão de fls. 77 ), e novas
tentativas de intimação pessoal se sucederam nos dias 04.04.2024, 13.04.2024, 17.04.2024 e 27.04.2024, sendo deixando na
caixa de correspondência a intimação e contato, sem nenhuma providência (certidão de fls. 78); bem como nos dias 24.04.2024,
06.05.2024 e 06.05.2024 (em outro endereço), e não estar na relação de moradores (certidão de fls. 79), e novas tentativas de
intimação pessoal no endereço do imóvel em questão ocorreram nos dias 06.08.2024, 14.08.2024, 23.08.2024, sem sucesso
(certidão de fls. 80), e na tentativa de intimação no endereço realizada em 10.09.2024, 25.09.2024 e 03.10.2024 foi informado
pelo morador, que o autor não residência no endereço do imóvel objeto dos autos (certidões de fls. 81, 82 e 83). Assim, após,
14 (catorze) tentativas de intimação pessoal do autor, sem sucesso, foi realizada a intimação por edital, inclusive o autor
juntou a publicação do edital de fls. 34/41, o que demonstra possuir ciência inequívoca da data do leilão, bem como do valor
para purgação da mora, que inclusive constou a fls. 75/76 atualizado até 06.02.2024. Inclusive em caso semelhante decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. DESRESPEITO
AO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
SOBRE AS DATAS DOS LEILÕES. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS
DEVEDORES QUANTO ÀS DATAS DOS LEILOES DESIGNADOS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Ao ajuizar
a presente ação anulatória, os autores demonstraram que tinham conhecimento inequívoco das datas dos leilões, hipótese
que, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, desautoriza a decretação da nulidade do procedimento
por ausência de intimação pessoal. Formalmente perfeita a comunicação, não há motivo para recusar a sua eficácia. 2. O
artigo 27, § 1º, da Lei n° 9.514/97 determina que, frustrada a realização do primeiro leilão, o segundo será realizado “nos
quinze dias seguintes”, o que significa um prazo máximo entre eles, e não mínimo, como sugerem os autores. 3. Diante do
improvimento deste apelo e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 12% sobre o valor
da causa, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1038695-
03.2023.8.26.0001; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:55
Reportar