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Identificação
Nº Processo: 2328734-14.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: apresente *** apresente orçamentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2328734-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel
Oliveira Rugna (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Thais Oliveira Rugna (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48894
AGRAVO Nº: 2328734-14.2024.8.26.0000 CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARCA : SÃO PAULO AGTE. : MIGUEL OLIVEIRA RUGNA E OUTRO AGDA. :AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A JUÍZA DE ORIGEM: LEILA HASSEM DA PONTE AGRAVO DE INSTRUMENO.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que determinou que o autor apresente orçamentos
de três clínicas distintas. Recurso do demandante. Superveniente pedido de desistência da ação. Agravo de instrumento
prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48894). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão interlocutória proferida no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0014335-78.2024.8.26.0100), proposto
por MIGUEL OLIVEIRA RUGNA, menor representado, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que
determinou que o autor apresente orçamentos de três clínicas distintas, nos termos sugeridos pelo Ministério Público. Confira-
se: Manifestação do Ministério Público de fl. 71 dos autos de origem: Ciente do informado pelo exequente (fls. 48/52). Para
verificar se os preços cobrados pela clínica particular (R$ 696,00 por sessão) estão em consonância com a média do mercado,
requeiro que o exequente junte os orçamentos das terapias nos métodos indicados em três clínicas diferentes, ainda que não
sejam próximas de sua residência. ***** Decisão recorrida de fl. 72 dos autos de origem: No prazo de quinze dias, providencie
o exequente o requerido às fls. 71. Após, ciência ao executado e tornem conclusos para decisão. O agravante alega, em
síntese, que: (i) nos autos principais, foi determinado que a agravada deve disponibilizar o tratamento multidisciplinar prescrito
ao agravante; (ii) ante o descumprimento da determinação, foi ajuizado o cumprimento provisório de decisão; (iii) nos autos
do cumprimento, foi autorizada a realização do tratamento em rede particular; (iv) não conseguiu obter orçamento de clínicas
próximas à sua residência, pois os estabelecimentos não possuem capacidade técnica para atender à determinação judicial; (v)
o Ministério Público pleiteou a apresentação de orçamentos adicionais, mesmo sem a impugnação da matéria pela agravada;
(vi) a exigência é desproporcional; (vii) eventual troca de profissional que atende o autor deve ser cuidadosamente analisada,
sob pena de prejudicar o tratamento; (viii) o tratamento é urgente e não deve ser interrompido; (ix) a boa-fé é presumida e a
má-fé deve ser comprovada; (x) a indicação de clínica particular decorre da falha na prestação dos serviços da ré; (xi) incide ao
caso a inversão do ônus probatório; (xii) devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por entender
presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o
deferimento da antecipação da tutela recursal para autorizar a continuidade do tratamento na clínica particular indicada, sem
a exigência de apresentação de orçamentos adicionais. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de: (xiii) autorizar
a continuidade do tratamento na clínica particular indicada, sem a exigência de apresentação de orçamentos adicionais; (xiv)
subsidiariamente, determinar que o plano de saúde apresente 2 orçamentos de clínicas particulares (fls. 1/19). Dispensadas as
peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência
da decisão em 03/10/2024 (fls. 74 de origem). Recurso interposto no dia 24/10/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista
a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido
(fls. 23/27). Contrarrazões ofertadas (fls. 33/36). A douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer pelo não conhecimento
do recurso em razão do pedido de desistência da ação nos autos principais (fls. 87/88). II O recurso está prejudicado. No caso
dos autos, infere-se que: (a) em 25/11/2024 o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem julgamento do
mérito (fl. 412 de origem). O instrumento de procuração anexado à inicial prevê o poder para desistir (fl. 43 de origem). (b) a
ré se manifestou favorável à desistência (fl. 414 de origem) e a douta 7ª Promotoria de Justiça Cível da Capital ofertou parecer
concordando com a homologação (fls. 420/421 de origem). Neste cenário, embora o autor não tenha se manifestado a respeito
da desistência em sede recursal, a homologação de seu pedido nos autos principais ensejará a extinção do feito, sem resolução
do mérito (CPC, art. 485, VIII). Dessa forma, considerando o requerimento de desistência da ação e demais peculiaridades
dos autos, o presente recurso está prejudicado. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos art. 932,
III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - Ricardo Yamin
Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel
Oliveira Rugna (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Thais Oliveira Rugna (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48894
AGRAVO Nº: 2328734-14.2024.8.26.0000 CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARCA : SÃO PAULO AGTE. : MIGUEL OLIVEIRA RUGNA E OUTRO AGDA. :AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A JUÍZA DE ORIGEM: LEILA HASSEM DA PONTE AGRAVO DE INSTRUMENO.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que determinou que o autor apresente orçamentos
de três clínicas distintas. Recurso do demandante. Superveniente pedido de desistência da ação. Agravo de instrumento
prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48894). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão interlocutória proferida no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0014335-78.2024.8.26.0100), proposto
por MIGUEL OLIVEIRA RUGNA, menor representado, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que
determinou que o autor apresente orçamentos de três clínicas distintas, nos termos sugeridos pelo Ministério Público. Confira-
se: Manifestação do Ministério Público de fl. 71 dos autos de origem: Ciente do informado pelo exequente (fls. 48/52). Para
verificar se os preços cobrados pela clínica particular (R$ 696,00 por sessão) estão em consonância com a média do mercado,
requeiro que o exequente junte os orçamentos das terapias nos métodos indicados em três clínicas diferentes, ainda que não
sejam próximas de sua residência. ***** Decisão recorrida de fl. 72 dos autos de origem: No prazo de quinze dias, providencie
o exequente o requerido às fls. 71. Após, ciência ao executado e tornem conclusos para decisão. O agravante alega, em
síntese, que: (i) nos autos principais, foi determinado que a agravada deve disponibilizar o tratamento multidisciplinar prescrito
ao agravante; (ii) ante o descumprimento da determinação, foi ajuizado o cumprimento provisório de decisão; (iii) nos autos
do cumprimento, foi autorizada a realização do tratamento em rede particular; (iv) não conseguiu obter orçamento de clínicas
próximas à sua residência, pois os estabelecimentos não possuem capacidade técnica para atender à determinação judicial; (v)
o Ministério Público pleiteou a apresentação de orçamentos adicionais, mesmo sem a impugnação da matéria pela agravada;
(vi) a exigência é desproporcional; (vii) eventual troca de profissional que atende o autor deve ser cuidadosamente analisada,
sob pena de prejudicar o tratamento; (viii) o tratamento é urgente e não deve ser interrompido; (ix) a boa-fé é presumida e a
má-fé deve ser comprovada; (x) a indicação de clínica particular decorre da falha na prestação dos serviços da ré; (xi) incide ao
caso a inversão do ônus probatório; (xii) devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por entender
presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o
deferimento da antecipação da tutela recursal para autorizar a continuidade do tratamento na clínica particular indicada, sem
a exigência de apresentação de orçamentos adicionais. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de: (xiii) autorizar
a continuidade do tratamento na clínica particular indicada, sem a exigência de apresentação de orçamentos adicionais; (xiv)
subsidiariamente, determinar que o plano de saúde apresente 2 orçamentos de clínicas particulares (fls. 1/19). Dispensadas as
peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência
da decisão em 03/10/2024 (fls. 74 de origem). Recurso interposto no dia 24/10/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista
a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido
(fls. 23/27). Contrarrazões ofertadas (fls. 33/36). A douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer pelo não conhecimento
do recurso em razão do pedido de desistência da ação nos autos principais (fls. 87/88). II O recurso está prejudicado. No caso
dos autos, infere-se que: (a) em 25/11/2024 o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem julgamento do
mérito (fl. 412 de origem). O instrumento de procuração anexado à inicial prevê o poder para desistir (fl. 43 de origem). (b) a
ré se manifestou favorável à desistência (fl. 414 de origem) e a douta 7ª Promotoria de Justiça Cível da Capital ofertou parecer
concordando com a homologação (fls. 420/421 de origem). Neste cenário, embora o autor não tenha se manifestado a respeito
da desistência em sede recursal, a homologação de seu pedido nos autos principais ensejará a extinção do feito, sem resolução
do mérito (CPC, art. 485, VIII). Dessa forma, considerando o requerimento de desistência da ação e demais peculiaridades
dos autos, o presente recurso está prejudicado. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos art. 932,
III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - Ricardo Yamin
Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
DESPACHO