Processo ativo
apresente toda a documentação solicitada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformado,
que não aparenta ter sido objeto da prova pericial designada. Por outro lado, o encarte da declaração de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2135363-51.2025.8.26.0000
Assunto: que não aparenta ter sido objeto da prova pericial designada. Por outro lado, o encarte da declaração de
Partes e Advogados
Autor: apresente toda a documentação solicitada, sob pena de multa *** apresente toda a documentação solicitada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135363-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A.
M. - Agravada: L. O. T. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por ADEMIR AURÉLIO MONTEIRO contra a r. decisão de fl. 5.507 da origem, a qual indicou que a definição sobre as provas
documentais necessárias à períc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia compete exclusivamente à experta e, com isso, concedeu prazo suplementar para que o
autor apresente toda a documentação solicitada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformado,
agrava o autor (fls. 01/18) e, em suma, alega que no acervo solicitado haveria documentos que não fazem parte do escopo
da perícia designada. Além disso, salienta que o encarte de tais peças poderia ensejar violação de sigilo bancário e fiscaL,
além de provocar a consecução de um trabalho pericial sem fim e despropositado, frustrando a hígida produção da prova.
Prossegue o recorrente na linha de que a perícia designada tem como objetivo apurar ativos de ambas as partes em relação
ao período entre a celebração do casamento (19/01/2013) e a separação de fato do casal (20/08/2018), de modo que, em
razão disso, não deveria ser trazido aos autos o imposto de renda do autor quanto ao ano calendário de 2018, haja vista
que o documento ultrapassaria o lapso temporal em estudo. Além disso, também se insurge contra a juntada de extratos
referentes à Fundação Previdência IBM quanto aos meses de julho de agosto de 2018, porquanto tais valores não estariam
submetidos à partilha, a teor daquilo já decidido pela sentença de fls. 1.956/1.957, item D, sem ter havido posterior ressalva
pelo acórdão de fls. 2.130/2.159. Noutro vértice, enfatiza que o juízo a quo não se atentou ao fato de que a valoração final
da prova, na realidade, incumbe ao próprio magistrado, não cabendo à perita tecer juízo de valor sobre documentos alheios
ao escopo técnico da prova. Ademais, que a postura de postergar o exame do contraditório implicaria patente subversão à
lógica processual. Assim, o agravante pretende o provimento do presente recurso para ser reconhecida a desnecessidade
de apresentação dos documentos aludidos. Em análise de cognição sumária, típica desta fase processual, defiro o efeito
suspensivo tencionado a fim de que seja afastada, por ora, a determinação de encarte dos documentos indicados. Isso
porque, prima facie, a r. sentença de fls. 1.949/1.962 deliberou sobre os fundos de previdência privada no item E, dizendo
respeito a assunto que não aparenta ter sido objeto da prova pericial designada. Por outro lado, o encarte da declaração de
imposto de renda referente ao ano calendário de 2018 realmente poderia, conforme acenado pelas razões recursais, ocasionar
possível violação ao sigilo fiscal e bancário e bancário do autor. Comunique-se à origem. No mais, determino a intimação da
parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Advs:
Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Elisangela de Sousa (OAB:
369073/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A.
M. - Agravada: L. O. T. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por ADEMIR AURÉLIO MONTEIRO contra a r. decisão de fl. 5.507 da origem, a qual indicou que a definição sobre as provas
documentais necessárias à períc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia compete exclusivamente à experta e, com isso, concedeu prazo suplementar para que o
autor apresente toda a documentação solicitada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformado,
agrava o autor (fls. 01/18) e, em suma, alega que no acervo solicitado haveria documentos que não fazem parte do escopo
da perícia designada. Além disso, salienta que o encarte de tais peças poderia ensejar violação de sigilo bancário e fiscaL,
além de provocar a consecução de um trabalho pericial sem fim e despropositado, frustrando a hígida produção da prova.
Prossegue o recorrente na linha de que a perícia designada tem como objetivo apurar ativos de ambas as partes em relação
ao período entre a celebração do casamento (19/01/2013) e a separação de fato do casal (20/08/2018), de modo que, em
razão disso, não deveria ser trazido aos autos o imposto de renda do autor quanto ao ano calendário de 2018, haja vista
que o documento ultrapassaria o lapso temporal em estudo. Além disso, também se insurge contra a juntada de extratos
referentes à Fundação Previdência IBM quanto aos meses de julho de agosto de 2018, porquanto tais valores não estariam
submetidos à partilha, a teor daquilo já decidido pela sentença de fls. 1.956/1.957, item D, sem ter havido posterior ressalva
pelo acórdão de fls. 2.130/2.159. Noutro vértice, enfatiza que o juízo a quo não se atentou ao fato de que a valoração final
da prova, na realidade, incumbe ao próprio magistrado, não cabendo à perita tecer juízo de valor sobre documentos alheios
ao escopo técnico da prova. Ademais, que a postura de postergar o exame do contraditório implicaria patente subversão à
lógica processual. Assim, o agravante pretende o provimento do presente recurso para ser reconhecida a desnecessidade
de apresentação dos documentos aludidos. Em análise de cognição sumária, típica desta fase processual, defiro o efeito
suspensivo tencionado a fim de que seja afastada, por ora, a determinação de encarte dos documentos indicados. Isso
porque, prima facie, a r. sentença de fls. 1.949/1.962 deliberou sobre os fundos de previdência privada no item E, dizendo
respeito a assunto que não aparenta ter sido objeto da prova pericial designada. Por outro lado, o encarte da declaração de
imposto de renda referente ao ano calendário de 2018 realmente poderia, conforme acenado pelas razões recursais, ocasionar
possível violação ao sigilo fiscal e bancário e bancário do autor. Comunique-se à origem. No mais, determino a intimação da
parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Advs:
Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Elisangela de Sousa (OAB:
369073/SP) - 4º andar