Processo ativo

apresentou documentos que

1007590-50.2020.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: apresentou do *** apresentou documentos que
Nome: junto à P *** junto à Prefeitura
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
não realizou os pagamentos relativos aos exercícios de 2022 e 2023, estando o débito de 2022 protestado. Relata que a efetiva
entrega do imóvel ocorreu apenas em maio de 2023, conforme comprovam e-mails enviados pela própria requerida. Sustenta a
abusividade da cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de IPTU a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes da imissão na
posse do imóvel, com fundamento no art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de tutela de
urgência para que a requerida assuma as dívidas de IPTU referentes ao exercício de 2022 (que se encontra protestado) e aos
meses de janeiro a maio de 2023 (mês em que foi imitido na posse). No mérito, pede a declaração de nulidade da cláusula 12
do contrato, a devolução dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 2.612,04, bem como condenação da requerida
ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios, incluindo cópia do contrato
de compra e venda, comprovante de pagamento de IPTU, extrato de débitos da Prefeitura Municipal, e-mails da requerida
informando sobre a entrega do empreendimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão (§ 3º). No caso em apreço, verifico que estão suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão
da medida pleiteada em sede de cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, o autor apresentou documentos que
comprovam a existência da relação contratual e da cláusula contestada, bem como a efetiva imissão na posse apenas em
maio de 2023, conforme e-mails enviados pela própria requerida. A matéria em discussão diz respeito à validade da disposição
contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU a partir da assinatura do contrato. De acordo
com a legislação tributária vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU
está diretamente vinculada à posse efetiva do imóvel, não sendo razoável exigir do adquirente o pagamento de tributo sobre
propriedade da qual ainda não detém a posse. Com efeito, embora o contrato celebrado entre as partes expressamente preveja,
na cláusula 12, a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de tributos nos termos do item XI do Quadro Resumo, desde
a assinatura do contrato, tal disposição apresenta indícios de abusividade, por contrariar a natureza jurídica do imposto, que
está atrelado à efetiva posse ou propriedade do bem imóvel. Ademais, há verossimilhança nas alegações do autor de que a
entrega do imóvel ocorreu apenas em maio de 2023, conforme comprovam os e-mails juntados aos autos, o que reforça a
tese de que não seria razoável exigir do comprador o pagamento de IPTU durante o período em que não detinha a posse do
bem. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o autor está sofrendo as consequências da cobrança indevida, inclusive com
notícia de protesto ou inscrição em dívida ativa referente ao IPTU do exercício de 2022, circunstância que configura situação
emergencial e justifica a intervenção judicial imediata para evitar maiores prejuízos. Considerando a natureza da obrigação e as
circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso
ao final seja julgada improcedente a demanda, a requerida poderá ser ressarcida dos valores eventualmente desembolsados,
não havendo, portanto, impedimento à concessão da tutela pleiteada. Ante o exposto, por vislumbrar a presença concomitante
dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência
para: a) Suspender os efeitos da cláusula 12 do contrato, que prevê a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de IPTU
a partir da assinatura do contrato; b) Determinar que a requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência
da cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2022 e período de janeiro a maio de 2023 para seu nome junto à Prefeitura
Municipal, comprovando nos autos as providências adotadas; c) Determinar que a requerida adote as medidas necessárias
para o cancelamento do protesto ou inscrição em dívida ativa existente em nome do autor, relativo aos períodos referidos no
item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos as providências adotadas. Para garantir o cumprimento
das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$
15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para assegurar o resultado
prático equivalente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. -
ADV: ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP), BRUNO BUCK BARBOSA (OAB 497139/SP)
Processo 1007590-50.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Vistos. Páginas 136 e 137/142 (respostas ofícios CNIS e TIM): dê-se ciência ao polo ativo, intimando-se-o para
comprovar nos autos os protocolos dos demais ofícios, conforme determinado no despacho anterior (pág. 132, item “3”). Int. -
ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1008198-72.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1065011-56.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado - Ruyter Bevilacqua Areco - Vistos. 1. Fls. 106/108: mantenho a decisão pelos seus próprios
fundamentos. Cumpra-se o polo ativo integralmente, o quanto requerido. 2. Após encaminhem os autos à conclusão (urgente)
para análise da liminar. Int. - ADV: EUVALDO LEAL DE MELO NETO (OAB 6257/SE), RÚBIA MIKAELLE VIEIRA ALMEIDA DA
SILVA (OAB 20863/AL)
Processo 1008284-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thatiane Felipe dos
Santos - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis ltda - - Jetsmart Airlines Spa - Ante tudo o quanto exposto, JULGO
PROCEDENTE os pedidos, fazendo-os com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização
pordanosmateriais no valor de R$ 1.361,95 com atualização monetária desde o efetivo desembolso, bem como ao pagamento
de indenização pordanosmoraisno valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o autor, com correção monetária a partir desta
data, e juros de mora desde a citação, em ambos os casos. Os juros e correção monetária devem ser calculados da seguinte
forma: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora em 1% ao mês até o dia 27.08.2024; (ii) a partir do
dia 28.08.2024 início da vigência da lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os
juros de mora pelo índice SELIC, descontado o IPCA (CC, art. 406, §1º). Condeno, por fim, nas custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios que ora arbitro em 20% do valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA CURI DE
AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), RAUL LIRA RODRIGUES (OAB 489833/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE
(OAB 478881/SP)
Processo 1008374-51.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdemiro Rodrigues de Almeida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:15
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