Processo ativo
apresentou emenda à petição inicial a fim de informar que ele e a requerida adquiriram, durante o matrimônio, os
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
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Identificação
Nº Processo: 1012229-25.2024.8.26.0554
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Autor: apresentou emenda à petição inicial a fim de informar qu *** apresentou emenda à petição inicial a fim de informar que ele e a requerida adquiriram, durante o matrimônio, os
Nome: da cura *** da curatelada.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DECISÃO
Processo nº: 1012229-25.2024.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Flávio Luís Victor Rocha e outros
Requerido: Neuza dos Santos Rocha
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito Dr(a) Cláudia Regina Nunes
Vistos.
Recolhidas as custas processuais, nos termos dos artigos 747 e seguintes do C.P.C., no prazo de 15 dias, emende a parte
au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tora a inicial, para:
Juntar laudo médico atualizado;
Indicar todos os bens e valores da requerida (móveis, imóveis, benefícios previdenciários, contas em banco e etc.),
comprovando documentalmente, e apresentar os três últimos extratos do benefício previdenciário;
Apresentar contrato da clínica onde a requerida reside, com a indicação do valor pago;
Indicar se há outros parentes da parte a ser interditada (de mesmo grau, no caso de irmãos ou avós, pais, cônjuge ou
companheiro) e se estes estão cientes da presente demanda, e se estão de acordo com o pedido, comprovando isso com
declaração deles, com firma reconhecida ou, em caso negativo, informar-lhes os nomes e endereços, para que sejam intimados
para se manifestarem nos autos;
Apresentar certidão de casamento atualizada da parte requerida (parte a quem se pede a nomeação de curador);
Apresentar certidões cíveis e criminais (justiça estadual e federal) da parte autora (quem ajuizou a demanda) para demonstrar
que não há impedimento ao exercício da curatela;
Recolher a taxa de diligência do Oficial de Justiça, visando a citação da requerida;
Por fim, visando a necessidade de futura prestação de contas ou prestação de caução por parte de quem exercerá a
curatela, a parte autora deverá informar se tem algum bem de valor que possa oferecer em caução.
Após, atendidos os requisitos acima, dê-se vista ao MP e em seguida tornem os autos conclusos de imediato para análise
do pedido de tutela de urgência.
Int.
Santo André, 13 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1015647-73.2021.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Geraldo Aparecido Bispo de Oliveira
Requerido: Heide Guerra Rocha Bispo
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
Geraldo Aparecido Bispo de Oliveira ajuizou a presente ação de Interdição com pedido de curatela provisória em face
de Heide Guerra Rocha alegando que é esposo da requerida e que esta, por ser portadora de severo episódio depressivo,
epilepsia, nervo ulnar e neoplastia benigna das meninges cerebrais, encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil,
conforme laudo médico apresentado. Frente a isso, requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive
com requerimento de concessão da curatela provisória (fls.01/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/121.
O autor apresentou emenda à petição inicial a fim de informar que ele e a requerida adquiriram, durante o matrimônio, os
seguintes bens: a) imóvel localizado na Rua Sud Menucci nº 1225, Vila Camilópolis, Santo André-SP, CEP: 09230-531; e b)
automóvel Celta, placa AKU8F41. Informou que a requerida não recebe benefício previdenciário, porém, que há uma ação
judicial em andamento para fins de concessão de aposentadoria a ela. Afirmou, também, que a requerida é titular de duas
contas bancárias, uma junto à Caixa Econômica Federal e outra junto ao Banco do Brasil (fls. 125/128).
Com a emenda à inicial vieram os documentos de fls. 129/139.
Às fls.144/146, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls. 159, tendo decorrido o prazo com relação à
juntada do mandado sem impugnações (fls. 160).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela (fls.172/175 )
A entrevista se realizou às fls.179/180. O autor informou que a requerida começaria a receber aposentadoria por invalidez
pelo INSS. Além disso, foi nomeado perito para a realização de perícia médica e foi determinado que o requerente juntasse o
extrato das contas bancárias em nome da curatelada.
O autor apresentou manifestação informando, em síntese, que na ação de nº 0000165-88.2020.4.03.6317, ajuizada em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DECISÃO
Processo nº: 1012229-25.2024.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Flávio Luís Victor Rocha e outros
Requerido: Neuza dos Santos Rocha
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito Dr(a) Cláudia Regina Nunes
Vistos.
Recolhidas as custas processuais, nos termos dos artigos 747 e seguintes do C.P.C., no prazo de 15 dias, emende a parte
au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tora a inicial, para:
Juntar laudo médico atualizado;
Indicar todos os bens e valores da requerida (móveis, imóveis, benefícios previdenciários, contas em banco e etc.),
comprovando documentalmente, e apresentar os três últimos extratos do benefício previdenciário;
Apresentar contrato da clínica onde a requerida reside, com a indicação do valor pago;
Indicar se há outros parentes da parte a ser interditada (de mesmo grau, no caso de irmãos ou avós, pais, cônjuge ou
companheiro) e se estes estão cientes da presente demanda, e se estão de acordo com o pedido, comprovando isso com
declaração deles, com firma reconhecida ou, em caso negativo, informar-lhes os nomes e endereços, para que sejam intimados
para se manifestarem nos autos;
Apresentar certidão de casamento atualizada da parte requerida (parte a quem se pede a nomeação de curador);
Apresentar certidões cíveis e criminais (justiça estadual e federal) da parte autora (quem ajuizou a demanda) para demonstrar
que não há impedimento ao exercício da curatela;
Recolher a taxa de diligência do Oficial de Justiça, visando a citação da requerida;
Por fim, visando a necessidade de futura prestação de contas ou prestação de caução por parte de quem exercerá a
curatela, a parte autora deverá informar se tem algum bem de valor que possa oferecer em caução.
Após, atendidos os requisitos acima, dê-se vista ao MP e em seguida tornem os autos conclusos de imediato para análise
do pedido de tutela de urgência.
Int.
Santo André, 13 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1015647-73.2021.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Geraldo Aparecido Bispo de Oliveira
Requerido: Heide Guerra Rocha Bispo
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
Geraldo Aparecido Bispo de Oliveira ajuizou a presente ação de Interdição com pedido de curatela provisória em face
de Heide Guerra Rocha alegando que é esposo da requerida e que esta, por ser portadora de severo episódio depressivo,
epilepsia, nervo ulnar e neoplastia benigna das meninges cerebrais, encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil,
conforme laudo médico apresentado. Frente a isso, requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive
com requerimento de concessão da curatela provisória (fls.01/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/121.
O autor apresentou emenda à petição inicial a fim de informar que ele e a requerida adquiriram, durante o matrimônio, os
seguintes bens: a) imóvel localizado na Rua Sud Menucci nº 1225, Vila Camilópolis, Santo André-SP, CEP: 09230-531; e b)
automóvel Celta, placa AKU8F41. Informou que a requerida não recebe benefício previdenciário, porém, que há uma ação
judicial em andamento para fins de concessão de aposentadoria a ela. Afirmou, também, que a requerida é titular de duas
contas bancárias, uma junto à Caixa Econômica Federal e outra junto ao Banco do Brasil (fls. 125/128).
Com a emenda à inicial vieram os documentos de fls. 129/139.
Às fls.144/146, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls. 159, tendo decorrido o prazo com relação à
juntada do mandado sem impugnações (fls. 160).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela (fls.172/175 )
A entrevista se realizou às fls.179/180. O autor informou que a requerida começaria a receber aposentadoria por invalidez
pelo INSS. Além disso, foi nomeado perito para a realização de perícia médica e foi determinado que o requerente juntasse o
extrato das contas bancárias em nome da curatelada.
O autor apresentou manifestação informando, em síntese, que na ação de nº 0000165-88.2020.4.03.6317, ajuizada em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º