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apresentou impugnação à Contestação e réplica à Reconvenção. Decisão saneadora
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Identificação
Nº Processo: 1040135-44.2023.8.26.0224
Vara: Cível da Comarca de Guarulhos foi determinada a remessa dos autos a este
Ação: E ESTETICA
Partes e Advogados
Autor: apresentou impugnação à Contestação e r *** apresentou impugnação à Contestação e réplica à Reconvenção. Decisão saneadora
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
consultados por eventuais interessados. O desfecho da providência, de acordo com a lei (art. 729, CPC), se bem sucedida, seria
a entrega dos autos ao autor-interessado, como for de se lhe propiciar preservação de seus direitos e mesmo a cientificação
de terceiros. E tais ações já podem ser por ele feitas por meio dos processos (e respectivas decisõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es) já existentes entre eles.
Em realidade, o que a medida pretende não é dar ciência ou conferir maior publicidade, mas sim obstar a referida alienação, o
que não se pode efetivar por este meio, mormente porque a transferência de cotas (efetivada por decisão judicial da Superior
Instância), bem como outras questões, ainda pendem de discussão. O protesto, como medida excepcional, é manejada em
sua pureza para, por exemplo, realizar protesto interruptivo de prescrição (STJ, 4ª Turma, REsp 705.148/PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 1.3.2011). Já se assentou que deve ser indeferido por falta de legítimo interesse o protesto formulado por
quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada (STJ, 3ª Turma, REsp 1.200.075/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
23.10.2012), o que acontece no presente caso, posto que sua finalidade não é conferir publicidade o que, como dito, se poderia
alcançar de outras formas -, mas sim criar embaraço a uma possível alienação. Por todos os ângulos analisados, não há como
prosperar esta medida, seja porque incabível, seja porque desnecessária, ou mesmo desproporcional, critérios que devem ser
sopesados pelo julgador nos precisos termos do art. 726, § 1º, do CPC: Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao
público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Isto posto, indefiro o
presente processamento, com extinção deste processo sem análise de seu mérito. P.R.I. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB
122478/SP)
Processo 1040135-44.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lorainy Guelssi - B
Burguer Franchising Ltda - - Performance Franchising Ltda (300 Franchising) - - Máquina de Vendas Franchising Ltda(300f) - -
Luiz Carlos Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de verbas contratuais com pedido de tutela cautelar de
arresto ajuizada por SSGA ESTÉTICA BELEZA FRANCHISING LTDA., em face de REGIS ROCHA DEPILACAO E ESTETICA
LTDA., VANDERLANE THIFÁNNY GONÇALVES REGIS GUIMARÃES, DENYSE ROCHA DA SILVA e ROZALIA DOS SANTOS
FERREIRA. Com a inicial vieram os procuração e documentos de fls. 87/89. Às fls. 375/441 o réu Luiz Carlos Ferreira dos
Santos apresentou Contestação. Às fls. 610/655 as rés Máquina de Vendas Franchising Ltda. e Performance Franchising
Ltda. apresentaram Contestação. Às fls. 777/857 a ré The B Burgers Franchising Ltda apresentou Contestação cumulada com
Reconvenção. Às fls. 1.014/1.045 o autor apresentou impugnação à Contestação e réplica à Reconvenção. Decisão saneadora
às fls. 1.158/1.159. Às fls. 1.209, pela E. 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos foi determinada a remessa dos autos a este
Juízo. Decisão às fls. 1.212/1.215 determinando a remessa aos autos à Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto/
SP, em razão da cláusula de eleição de foro. A autora, às fls. 1.218/1.228, requer que o feito permaneça tramitando perante
este Juízo. Apresenta Acódão proferido no Agravo de Instrumento nº 2173354-95.2024.8.26.0000, em que foi reconhecida a
competência deste Juízo. É o relatório. Decido. No acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2173354-95.2024.8.26.0000,
assim constou: “(...)Nesse sentido, portanto, não há como reconhecer-se a competência do juízo do foro de eleição. Apesar
disso, reconhece-se, de ofício, a competência absoluta da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
da 1ª RAJ, porque a controvérsia da ação de origem versa sobre contrato de franquia e, portanto, subsumida à competência
daquela especializada (Resolução nº 824/2019). Determina-se, pois, a redistribuição da ação de origem, até porque, segundo
se verifica nos autos principais, o D. Juízo de origem não observou o quanto se determinou na decisão de processamento
deste recurso.(...)” Em cumprimento a referida decisão superior (juntada às fls. 1.220/1.228), reconsidero a decisão de fls.
1.212/1.215, e determino o prosseguimento do feito perante este Juízo. O feito foi saneado às fls. 1.158/1.159, oportunidade
em que foi deferida unicamente a prova testemunhal, e fixado o ponto controvertido como a nulidade contratual. Tendo em vista
a redistribuição dos autos a este Juízo, e, melhor analisando os autos, verifico que a questão controvertida - nulidade, ou não,
do contrato de franquia - depende de prova meramente documental. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências probatórias desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias. Além disso,
o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do CPC, exige que o processo seja conduzido de forma eficiente,
evitando a realização de atos que não contribuam para a solução do mérito. No caso concreto, a oitiva de testemunhas apenas
retardaria o desfecho do processo, que já se encontra regularmente e suficientemente instruído. Deste modo, reconsidero
a decisão de fls. 1.158/1.159 e indefiro a produção de prova testemunhal. Para que se evite futura alegação de decisão-
surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para razões finais. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/
SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA (OAB 16825/PB), ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL)
Processo 1179788-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ecuaferrallas Y Encofrados do Brasil Ltda
- Vistos. Fls. 86/89 (Agravo de Instrumento de nº 0001802-62.2025.8.26.0000): Cumpra-se a r. decisão superior. Remetam-se
os autos ao Distribuidor para que sejam redistribuídos com urgência à 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Int. e Dil. - ADV:
MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2025
Processo 1001968-10.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Vibelplast
Embalagens Plasticas Ltda - J. Farias Administração Judicial - BANCO BRADESCO S/A - - Banco Sofisa S/A - - Inx do Brasil
Ltda - Itaú Unibanco S/A. - - Coim Brasil Ltda. - - Plastilux Filmes Ltda - - Lordtech Polímeros Ltda. - - Indústria de Plásticos
Valença Ltda. - - Boraexpress Comercial Termoplástico Ltda - - Petrocuyo do Sul Ltda - - Esprinafer Comércio de Ferros e
Acessórios Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Packtubos Industria e Comercio Importac - - Alcool Santa Cruz
Ltda - - Epd São Paulo Distribuição de Energia S/A - - Apta Industria e Comercio de Resinas Ltda - - Vitopel do Brasil Ltda - -
Apta Industria e Comercio de Resinas Ltda - - Cromex Sa e outros - Banco Safra S/A - - Hubergroup Brasil Tintas Gráficas
Ltda - - Fly Films Industria e Comercio de Embala - - A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda. - - Bandeirante Quimica Ltda.
- - Cedartubos Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Ciência sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento
juntado as fls. 1589/1593. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO WAGNER PEREIRA
(OAB 83330/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), HERIK ALVES
DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA
(OAB 285522/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/
SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), FREDERICO
RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 360660/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC),
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB 6658/TO), GEFERSON LUIZ SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
consultados por eventuais interessados. O desfecho da providência, de acordo com a lei (art. 729, CPC), se bem sucedida, seria
a entrega dos autos ao autor-interessado, como for de se lhe propiciar preservação de seus direitos e mesmo a cientificação
de terceiros. E tais ações já podem ser por ele feitas por meio dos processos (e respectivas decisõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es) já existentes entre eles.
Em realidade, o que a medida pretende não é dar ciência ou conferir maior publicidade, mas sim obstar a referida alienação, o
que não se pode efetivar por este meio, mormente porque a transferência de cotas (efetivada por decisão judicial da Superior
Instância), bem como outras questões, ainda pendem de discussão. O protesto, como medida excepcional, é manejada em
sua pureza para, por exemplo, realizar protesto interruptivo de prescrição (STJ, 4ª Turma, REsp 705.148/PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 1.3.2011). Já se assentou que deve ser indeferido por falta de legítimo interesse o protesto formulado por
quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada (STJ, 3ª Turma, REsp 1.200.075/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
23.10.2012), o que acontece no presente caso, posto que sua finalidade não é conferir publicidade o que, como dito, se poderia
alcançar de outras formas -, mas sim criar embaraço a uma possível alienação. Por todos os ângulos analisados, não há como
prosperar esta medida, seja porque incabível, seja porque desnecessária, ou mesmo desproporcional, critérios que devem ser
sopesados pelo julgador nos precisos termos do art. 726, § 1º, do CPC: Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao
público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Isto posto, indefiro o
presente processamento, com extinção deste processo sem análise de seu mérito. P.R.I. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB
122478/SP)
Processo 1040135-44.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lorainy Guelssi - B
Burguer Franchising Ltda - - Performance Franchising Ltda (300 Franchising) - - Máquina de Vendas Franchising Ltda(300f) - -
Luiz Carlos Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de verbas contratuais com pedido de tutela cautelar de
arresto ajuizada por SSGA ESTÉTICA BELEZA FRANCHISING LTDA., em face de REGIS ROCHA DEPILACAO E ESTETICA
LTDA., VANDERLANE THIFÁNNY GONÇALVES REGIS GUIMARÃES, DENYSE ROCHA DA SILVA e ROZALIA DOS SANTOS
FERREIRA. Com a inicial vieram os procuração e documentos de fls. 87/89. Às fls. 375/441 o réu Luiz Carlos Ferreira dos
Santos apresentou Contestação. Às fls. 610/655 as rés Máquina de Vendas Franchising Ltda. e Performance Franchising
Ltda. apresentaram Contestação. Às fls. 777/857 a ré The B Burgers Franchising Ltda apresentou Contestação cumulada com
Reconvenção. Às fls. 1.014/1.045 o autor apresentou impugnação à Contestação e réplica à Reconvenção. Decisão saneadora
às fls. 1.158/1.159. Às fls. 1.209, pela E. 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos foi determinada a remessa dos autos a este
Juízo. Decisão às fls. 1.212/1.215 determinando a remessa aos autos à Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto/
SP, em razão da cláusula de eleição de foro. A autora, às fls. 1.218/1.228, requer que o feito permaneça tramitando perante
este Juízo. Apresenta Acódão proferido no Agravo de Instrumento nº 2173354-95.2024.8.26.0000, em que foi reconhecida a
competência deste Juízo. É o relatório. Decido. No acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2173354-95.2024.8.26.0000,
assim constou: “(...)Nesse sentido, portanto, não há como reconhecer-se a competência do juízo do foro de eleição. Apesar
disso, reconhece-se, de ofício, a competência absoluta da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
da 1ª RAJ, porque a controvérsia da ação de origem versa sobre contrato de franquia e, portanto, subsumida à competência
daquela especializada (Resolução nº 824/2019). Determina-se, pois, a redistribuição da ação de origem, até porque, segundo
se verifica nos autos principais, o D. Juízo de origem não observou o quanto se determinou na decisão de processamento
deste recurso.(...)” Em cumprimento a referida decisão superior (juntada às fls. 1.220/1.228), reconsidero a decisão de fls.
1.212/1.215, e determino o prosseguimento do feito perante este Juízo. O feito foi saneado às fls. 1.158/1.159, oportunidade
em que foi deferida unicamente a prova testemunhal, e fixado o ponto controvertido como a nulidade contratual. Tendo em vista
a redistribuição dos autos a este Juízo, e, melhor analisando os autos, verifico que a questão controvertida - nulidade, ou não,
do contrato de franquia - depende de prova meramente documental. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências probatórias desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias. Além disso,
o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do CPC, exige que o processo seja conduzido de forma eficiente,
evitando a realização de atos que não contribuam para a solução do mérito. No caso concreto, a oitiva de testemunhas apenas
retardaria o desfecho do processo, que já se encontra regularmente e suficientemente instruído. Deste modo, reconsidero
a decisão de fls. 1.158/1.159 e indefiro a produção de prova testemunhal. Para que se evite futura alegação de decisão-
surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para razões finais. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/
SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA (OAB 16825/PB), ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL)
Processo 1179788-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ecuaferrallas Y Encofrados do Brasil Ltda
- Vistos. Fls. 86/89 (Agravo de Instrumento de nº 0001802-62.2025.8.26.0000): Cumpra-se a r. decisão superior. Remetam-se
os autos ao Distribuidor para que sejam redistribuídos com urgência à 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Int. e Dil. - ADV:
MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2025
Processo 1001968-10.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Vibelplast
Embalagens Plasticas Ltda - J. Farias Administração Judicial - BANCO BRADESCO S/A - - Banco Sofisa S/A - - Inx do Brasil
Ltda - Itaú Unibanco S/A. - - Coim Brasil Ltda. - - Plastilux Filmes Ltda - - Lordtech Polímeros Ltda. - - Indústria de Plásticos
Valença Ltda. - - Boraexpress Comercial Termoplástico Ltda - - Petrocuyo do Sul Ltda - - Esprinafer Comércio de Ferros e
Acessórios Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Packtubos Industria e Comercio Importac - - Alcool Santa Cruz
Ltda - - Epd São Paulo Distribuição de Energia S/A - - Apta Industria e Comercio de Resinas Ltda - - Vitopel do Brasil Ltda - -
Apta Industria e Comercio de Resinas Ltda - - Cromex Sa e outros - Banco Safra S/A - - Hubergroup Brasil Tintas Gráficas
Ltda - - Fly Films Industria e Comercio de Embala - - A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda. - - Bandeirante Quimica Ltda.
- - Cedartubos Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Ciência sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento
juntado as fls. 1589/1593. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO WAGNER PEREIRA
(OAB 83330/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), HERIK ALVES
DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA
(OAB 285522/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/
SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), FREDERICO
RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 360660/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC),
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB 6658/TO), GEFERSON LUIZ SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º