Processo ativo

apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de

1003178-65.2024.8.26.0238
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: apresentou os fatos que embas *** apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da petição inicial e a indevida concessão de justiça gratuita à parte autora. No mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando pela
improcedência da ação. Réplica da parte autora às fls. 267/295. Instadas as partes a especificaram outras provas, manifestaram-
se às fls. 334/342. É a síntese do necessário. DECIDO. Superado o juízo de admissibilidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e da presente ação, passo a analisar
as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de
inépcia da petição inicial não pode ser acolhida. Pondere-se que a inépcia da petição inicial transita em torno de questões
atinentes ao pedido e à causa de pedir (art. 330, § 1º, CPC). Tais defeitos impedem, verdadeiramente, a apreciação do mérito
da causa. Faz-se necessária a correlação entre os fatos narrados (causa de pedir remota), o direito alegado para sustentar a
pretensão (causa de pedir próxima) e o pedido deduzido em Juízo. Caso haja quebra nessa correlação, a petição inicial é inepta.
No caso concreto, da análise dos autos, constata-se que o autor apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de
ter veiculado a sustentação jurídica de seus argumentos. Deduziu, enfim, a tutela jurisdicional que busca com a ação. Ainda, a
petição inicial possibilitou à parte requerida se contrapor à pretensão autoral, de modo que não há prejuízo à defesa. Em que
pese a confusão entre a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico, em ambos os casos, a questão pode ser apreciada no
julgamento do mérito da ação. A alegada incompatibilidade de pedidos também não merece guarida. Basta que se considere que
a própria parte requerida admitiu que concordou com a cláusula de pagamento dos aluguéis concomitantemente ao pagamento
do objeto do contrato, revelando se tratar de cláusula acessória. Por sinal, não foi juntado pelas partes eventual contrato de
locação que gozasse de plena autonomia em relação ao contrato discutido nos autos, embora se referisse ao mesmo imóvel.
Portanto, inexiste inépcia da inicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. A preliminar de indevida concessão de justiça gratuita
à parte autora não pode ser acolhida. O benefício foi concedido a partir dos elementos trazidos aos autos e a parte impugnante
não trouxe prova idônea e apta, por si só, a infirmar a convicção inicial do julgador. Não se tem por relevante a singela alegação
de ostentação social de pujança que, como se sabe, nem sempre é verdadeira, exigindo-se prova documental do patrimônio.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à alegação de decadência da anulabilidade do negócio jurídico, trata-se de tema
afeito ao mérito (art. 487, II, CPC), e será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Dirimidas as questões processuais,
dou o feito por saneado. As partes não indicaram outras provas a produzir, portanto, declaro encerrada a instrução processual.
Aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo recursal. Sem prejuízo, defiro o prazo de 30 dias para a juntada da certidão de
óbito do requerente (fls. 343/344). I. - ADV: CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI
(OAB 128862/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP)
Processo 1003178-65.2024.8.26.0238 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e
Telégrafos - Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que complemente a taxa judiciária de ingresso, observando
que a UFESP para o ano de 2025 é de R$ 37,02, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC). (Guia DARE,
código 230-6, valor R$ 8,10). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1003180-35.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldemar da Silva Neri - Vistos. -
Apesar da relevância da argumentação trazida, o pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser acolhido. Dispõe o artigo
98, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A norma
processual harmoniza-se com a regra do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prevê: “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso dos autos, apesar da alegada
situação financeira difícil, a parte autora comprovou possuir renda mensal bruta em valor superior a três salários mínimos (fls.
29), patamar usualmente considerado pelo Juízo para a concessão da benesse, e a existência de consignações voluntárias no
holerite e despesas familiares usuais não serve para o reconhecimento da alegada hipossuficiência, principalmente porque não
foi demonstrado a impossibilidade absoluta de se arcar com as custas de ingresso. Por isso, reputo que as alegações trazidas
pela parte autora não servem para o reconhecimento da situação de miserabilidade, necessária à concessão da justiça gratuita,
pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam. Em suma, nada
indica que a parte autora necessite, de fato, do benefício pleiteado. Em brilhante voto da lavra do Desembargador Dr. Ricardo
Pessoa de Mello Belli o eminente relator assentou que “Cabe considerar, ainda a respeito da questão, que, representando os
benefícios da gratuidade da justiça pesado encargo para os cofres públicos, a concessão e aplicação do favor legal devem
se dar com rigor e moderação, exclusivamente em favor dos verdadeiramente necessitados, isto é, daqueles sem a menor
condição econômica de movimentar a máquina judiciária, o que não parece ser o caso das agravantes, ainda a se supor que
esse gasto lhes traga algum sacrifício, e riscos, como é natural ocorrer a todo aquele que ingressa em juízo.”. (TJSP; Agravo
de Instrumento nº 2254176-71.2024.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19.09.2024). Em precedente, ora
invocado como razão de decidir, se estabeleceu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - (omissis) - Decisão que indeferiu os benefícios
da assistência judiciária pleiteados pelo autor - Inconformismo, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas
do processo - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza -
Pertinência dos motivos declinados pelo MM. Juiz “a quo” para negar ao agravante referido benefício - Não apresentação
de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo
de Instrumento 2122717-42.2018.8.26.0000, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator
Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j., 04.12.2018, v.u.). Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor.
Aguarde-se, em 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (Taxa Judiciária: guia DARE, código 230-6,
no valor de R$ 1.842,73; Despesa Postal ou com Citação Eletrônica: guia FEDTJ, código 120-1, no valor unitário de R$ 32,75),
sob pena de extinção (artigo 290, do CPC). No mesmo prazo, esclareça a parte autora a divergência na petição inicial, pois a
parcela consignada no valor de R$ 272,15 (fls. 02) foi averbada pelo Banco Agibank S/A e não pela instituição financeira incluída
no polo passivo da ação (fls. 24), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, II, do CPC). I. - ADV: ZENAIDE ALVES
FERREIRA (OAB 233129/SP)
Processo 1003185-57.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Vanderlei Marin - Vistos. Recebo a inicial. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 15 de abril
de 2025, às 15 horas, a qual será realizada preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da
plataforma Microsoft Teams), observando-se que, no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir
a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no
valor correspondente à tabela de remuneração anexa à Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo,
conforme última atualização vigente. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo
conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é
devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados,
no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada, deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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