Processo ativo STJ

apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de ter

1002550-13.2023.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: Procedimento Comum Cível ajuizada por Rozinete Maria
Partes e Advogados
Autor: apresentou os fatos que embasar *** apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de ter
Advogados e OAB
Advogado: a praticar *** a praticar todos os
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois
por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo (art. 334, § 8º, CPC).
Intimem-se. - ADV: RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI (OAB 188606/SP), RENATA APARECIDA DOURADO SANTOS (OAB
445168/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), VINICIUS BUENO DOS SANTOS (OAB 40836/SC)
Processo 1002550-13.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rozinete Maria
Tschaen - Banco Agibank S.a. - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Rozinete Maria
Tschaen contra Banco Agibank S.A.. Por decisão de fls. 56, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo
essa decisão reformada pela E. Superior Instância (fls. 136/141). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 252). A parte
requerida apresentou contestação às fls. 254/296, aduzindo, como temas preliminares, a inépcia da petição inicial, o defeito de
representação e a indevida concessão de justiça gratuita à parte autora. Ainda em sede preliminar, impugna a inversão do ônus
da prova. No mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando pela improcedência da ação. Réplica da parte autora às fls. 303/315.
É a síntese do necessário. DECIDO. Superado o juízo de admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões
processuais apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da
petição inicial não pode ser acolhida. Pondere-se que a inépcia da peça exordial transita em torno de questões atinentes ao
pedido e à causa de pedir (art. 330, § 1º, do CPC). Tais defeitos impedem, verdadeiramente, a apreciação do mérito da causa.
Faz-se necessária a correlação entre os fatos narrados (causa de pedir remota), o direito alegado para sustentar a pretensão
(causa de pedir próxima) e o pedido deduzido em Juízo. Caso haja quebra nessa correlação, a petição inicial é inepta. No caso
concreto, da análise dos autos, constata-se que o autor apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de ter
veiculado a sustentação jurídica de seus argumentos. Deduziu, enfim, a tutela jurisdicional que busca com a ação. Ainda, a
petição inicial possibilitou à parte requerida se contrapor à pretensão autoral, de modo que não há prejuízo à defesa. Portanto,
deve ser reconhecida a higidez da peça vestibular à luz da teoria da asserção. Nesse sentido: As condições para o legítimo
exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com ateoria da asserção,de modo que sua averiguação será
realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir
e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. (STJ; AgInt no AREsp
2711674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 16.12.2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada. A
preliminar de indevida concessão de justiça gratuita à parte autora não pode ser acolhida. O benefício foi concedido a partir dos
elementos trazidos aos autos e a parte impugnante não trouxe prova idônea e apta, por si só, a infirmar a convicção inicial do
julgador. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Antes de analisar a última preliminar, rejeito a expedição de ofício ao INSS (fls.
280), vez que os dados pleiteados podem ser obtidos pela própria parte. Por fim, a preliminar de defeito de representação deve
ser acolhida. Embora não se desconheça que a jurisprudência pátria tem admitido a validade da assinatura eletrônica para
documentos em geral, contudo, tal entendimento não se aplica aos casos de procuração advocatícia subscrita sem o uso
identificável de certificado digital. Sobre o mandato ad judicia, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 105. A procuração
geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” Em razão da
expressa remissão à regulamentação legal, deve ser aplicada a regra prevista na Lei 11.419/2006, com o seguinte teor: “Art. 1º
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será
admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem
como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico
qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de
comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III -
assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder
Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” De outro lado, a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de
assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabeleceu o seguinte: “Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e
procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre
pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I docaputdeste artigo; III -
interação entre os entes públicos de que trata o inciso I docaputdeste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se
aplica: I - aos processos judiciais;” Relembre-se, também, que os documentos particulares assinados com certificados não-
emitidos pela ICP-Brasil (Autoridade Certificadora) são válidos quando as partes envolvidas admitirem a sua utilização. Todavia,
o terceiro interessado, que não participou da produção desse documento, pode recusar a sua validade. Extrai-se tal compreensão
da parte final do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, ainda vigente. Esta é a hipótese dos autos! Assim,
acolho a preliminar de defeito de representação da parte requerente, por ineficácia jurídica da procuração juntada às fls. 18/21.
Consequentemente, assino à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada de nova procuração, sem o vício apontado, sob
pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC). Desde já, dirimidas as questões processuais, dou o feito por saneado. Em seguida,
passo à análise do conjunto probatório acostado aos autos e da sua suficiência para o julgamento do mérito da ação. Em que
pese o requerimento das partes (fls. 17 e fls. 281), reputo desnecessária a produção de prova oral, mormente porque o acervo
probatório presente nos autos é suficiente para a convicção do Juízo. À esse respeito, leciona ARRUDA ALVIM que “Cabe ao
juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda
inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não
realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa...” (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª
Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358). Em precedente, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: “O juiz é o
destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. Sentença Mantida - Recurso
Impróvido.” (TJSP, Apelação Cível 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Eduardo Siqueira,
j. 20/05/2015) Como já pontuado, reputo suficiente o acervo probatório já amealhado. Não é demais pontuar o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, para quem “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto suaefetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade deindeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,
emconsonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1504747/SP,
Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 18.05.2021). Assim, com fulcro no parágrafo único, do
artigo 370, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Em razão disso, declaro
encerrada a instrução processual. Como decidido, aguarde-se a juntada da procuração ad judicia. No silêncio, tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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