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apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de ter veiculado a sustentação jurídica de seus argumentos.
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Identificação
Nº Processo: 1001511-44.2024.8.26.0238
Classe: Procedimento Comum Cível ajuizada por Marco Antonio Lopes dos
Partes e Advogados
Autor: apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de *** apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de ter veiculado a sustentação jurídica de seus argumentos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz,
nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ransigir). O não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data da audiência de conciliação (Art. 335, I do
CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte autora à audiência deverá ser providenciado
por seu procurador independentemente de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCIO KIYOSHI RAIMUNDO PEREIRA (OAB 341871/SP)
Processo 1001511-44.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antonio Lopes dos Santos
- BANCO PAN S.A. - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Marco Antonio Lopes dos
Santos contra Banco Pan S.A.. Por decisão de fls. 139/140, foi indeferido a tutela de urgência. A parte requerida apresentou
contestação às fls. 228/267, aduzindo, como temas preliminares, a inépcia da petição inicial, o defeito de representação, a
falta de interesse processual e a indevida concessão de justiça gratuita à parte autora. No mérito, rebateu a pretensão inicial,
pugnando pela improcedência da ação. Réplica da parte autora às fls. 272/305. É a síntese do necessário. DECIDO. Superado
o juízo de admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos
do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não pode ser acolhida. Pondere-se que
a inépcia da petição inicial transita em torno de questões atinentes ao pedido e à causa de pedir (art. 330, § 1º, CPC). Tais
defeitos impedem, verdadeiramente, a apreciação do mérito da causa. Faz-se necessária a correlação entre os fatos narrados
(causa de pedir remota), o direito alegado para sustentar a pretensão (causa de pedir próxima) e o pedido deduzido em Juízo.
Caso haja quebra nessa correlação, a petição inicial é inepta. No caso concreto, da análise dos autos, constata-se que o
autor apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de ter veiculado a sustentação jurídica de seus argumentos.
Deduziu, enfim, a tutela jurisdicional que busca com a ação. Ainda, a alegação da parte requerida de que o autor não apresentou
comprovante endereço idôneo deve ser rejeitada. A regra prevista no inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, traz
um dever informacional para a parte, cuja insuficiência ou contradição apenas se verificam em casos excepcionais, cabendo
ao contestante trazer elementos concretos e idôneos que sejam suficientes a infirmar o domicílio declarado pelo autor, isto é, a
ponto de reclamar a comprovação documental, o que não constitui a hipótese dos autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de defeito de representação não pode ser acolhida. Contrariamente ao alegado pelo contestante, a procuração
de fls. 25 atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e, por isso, reputo regular a representação
processual. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. A preliminar de falta de interesse processual não pode ser acolhida.
Certamente, não há fundamento legal para se exigir que a parte tenha acionado a via extrajudicial haja vista o consagrado
princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB). Nesse sentido: “INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Exigência
de requerimento administrativo para solucionar a questão extrajudicialmente - Desnecessidade - Acesso à via judicial para
declaração de inexistência dos débitos impugnados pela parte autora que prescinde da formulação de solicitação administrativa
prévia - Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF - Desnecessidade
de comprovação de prévio requerimento administrativo - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção
anulada, com determinação de prosseguimento do feito - Recurso Provido.” (TJSP; Apelação Cível 1013119-46.2023.8.26.0344;
Relator Des. Lavinio Donizetti Paschoalão; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2024) Nessa diretriz,
rejeito a preliminar suscitada. A preliminar de indevida concessão de justiça gratuita à parte autora não pode ser acolhida. O
benefício foi concedido a partir dos elementos trazidos aos autos e a parte impugnante não trouxe prova idônea e apta, por si
só, a infirmar a convicção inicial do julgador. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto a alegação de prescrição, formulada
pela defesa, é de se pontuar que tal tema é afeito ao mérito e será analisado por ocasião da prolação da sentença (art. 487,
II, CPC). Além disso, também não pode ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora (fls.
23, item 4). As provas documentais juntadas pela parte autora são suficientes para embasar suas alegações e, em sentido
contrário, as provas documentais juntadas pela parte requerida também sustentam a sua linha de defesa, não se vislumbrando
prova ausente, cuja produção deva ser imputada à parte requerida, isto é, considerando as alegações da exordial e da defesa.
Aplicar-se-á, portanto, a regra do artigo 373 do Diploma Processual. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Dirimidas as questões processuais, dou o feito por saneado. Em seguida, passo à análise do conjunto probatório acostado aos
autos e da sua suficiência para o julgamento do mérito da ação. Destarte, reputo desnecessária a produção de outras provas,
além daquelas que já foram juntadas no feito, pois o acervo probatório dos autos é suficiente para a convicção do Juízo. Não é
demais pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe
avaliar quanto suaefetiva conveniência e necessidade...” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1504747/SP, Terceira Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 18.05.2021). Em precedente similar deste Tribunal, ora invocado como
razão de decidir, assim se estabeleceu: “O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação
de sua convicção. Sentença Mantida - Recurso Impróvido.” (TJSP, Apelação Cível 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de
Direito Privado, Relator Des. Eduardo Siqueira, julgado em 20/05/2015) Como já pontuado, reputo suficiente o acervo probatório
já amealhado. Em razão disso, declaro encerrada a instrução processual. Aguarde-se o prazo legal para a interposição de
agravo de instrumento, cabendo às partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, evitando-se o julgamento
prematuro da causa, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Certificado in albis o prazo recursal, tornem os
autos conclusos para a sentença. I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RICARDO OLIVEIRA
FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1001523-92.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes, o HOMOLOGO, para que produza todos os seus efeitos de
direito, constituindo-se íntegro título executivo e, portanto, DECLARO SUSPENSO o processo até a data final para cumprimento
voluntário do negócio jurídico, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil Escoado o prazo acordado sem requerimento
executivo dentro de cinco dias, independentemente de nova intimação do credor, ter-se-á presunção de quitação das obrigações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz,
nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ransigir). O não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data da audiência de conciliação (Art. 335, I do
CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte autora à audiência deverá ser providenciado
por seu procurador independentemente de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCIO KIYOSHI RAIMUNDO PEREIRA (OAB 341871/SP)
Processo 1001511-44.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antonio Lopes dos Santos
- BANCO PAN S.A. - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Marco Antonio Lopes dos
Santos contra Banco Pan S.A.. Por decisão de fls. 139/140, foi indeferido a tutela de urgência. A parte requerida apresentou
contestação às fls. 228/267, aduzindo, como temas preliminares, a inépcia da petição inicial, o defeito de representação, a
falta de interesse processual e a indevida concessão de justiça gratuita à parte autora. No mérito, rebateu a pretensão inicial,
pugnando pela improcedência da ação. Réplica da parte autora às fls. 272/305. É a síntese do necessário. DECIDO. Superado
o juízo de admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos
do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não pode ser acolhida. Pondere-se que
a inépcia da petição inicial transita em torno de questões atinentes ao pedido e à causa de pedir (art. 330, § 1º, CPC). Tais
defeitos impedem, verdadeiramente, a apreciação do mérito da causa. Faz-se necessária a correlação entre os fatos narrados
(causa de pedir remota), o direito alegado para sustentar a pretensão (causa de pedir próxima) e o pedido deduzido em Juízo.
Caso haja quebra nessa correlação, a petição inicial é inepta. No caso concreto, da análise dos autos, constata-se que o
autor apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de ter veiculado a sustentação jurídica de seus argumentos.
Deduziu, enfim, a tutela jurisdicional que busca com a ação. Ainda, a alegação da parte requerida de que o autor não apresentou
comprovante endereço idôneo deve ser rejeitada. A regra prevista no inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, traz
um dever informacional para a parte, cuja insuficiência ou contradição apenas se verificam em casos excepcionais, cabendo
ao contestante trazer elementos concretos e idôneos que sejam suficientes a infirmar o domicílio declarado pelo autor, isto é, a
ponto de reclamar a comprovação documental, o que não constitui a hipótese dos autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de defeito de representação não pode ser acolhida. Contrariamente ao alegado pelo contestante, a procuração
de fls. 25 atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e, por isso, reputo regular a representação
processual. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. A preliminar de falta de interesse processual não pode ser acolhida.
Certamente, não há fundamento legal para se exigir que a parte tenha acionado a via extrajudicial haja vista o consagrado
princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB). Nesse sentido: “INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Exigência
de requerimento administrativo para solucionar a questão extrajudicialmente - Desnecessidade - Acesso à via judicial para
declaração de inexistência dos débitos impugnados pela parte autora que prescinde da formulação de solicitação administrativa
prévia - Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF - Desnecessidade
de comprovação de prévio requerimento administrativo - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção
anulada, com determinação de prosseguimento do feito - Recurso Provido.” (TJSP; Apelação Cível 1013119-46.2023.8.26.0344;
Relator Des. Lavinio Donizetti Paschoalão; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2024) Nessa diretriz,
rejeito a preliminar suscitada. A preliminar de indevida concessão de justiça gratuita à parte autora não pode ser acolhida. O
benefício foi concedido a partir dos elementos trazidos aos autos e a parte impugnante não trouxe prova idônea e apta, por si
só, a infirmar a convicção inicial do julgador. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto a alegação de prescrição, formulada
pela defesa, é de se pontuar que tal tema é afeito ao mérito e será analisado por ocasião da prolação da sentença (art. 487,
II, CPC). Além disso, também não pode ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora (fls.
23, item 4). As provas documentais juntadas pela parte autora são suficientes para embasar suas alegações e, em sentido
contrário, as provas documentais juntadas pela parte requerida também sustentam a sua linha de defesa, não se vislumbrando
prova ausente, cuja produção deva ser imputada à parte requerida, isto é, considerando as alegações da exordial e da defesa.
Aplicar-se-á, portanto, a regra do artigo 373 do Diploma Processual. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Dirimidas as questões processuais, dou o feito por saneado. Em seguida, passo à análise do conjunto probatório acostado aos
autos e da sua suficiência para o julgamento do mérito da ação. Destarte, reputo desnecessária a produção de outras provas,
além daquelas que já foram juntadas no feito, pois o acervo probatório dos autos é suficiente para a convicção do Juízo. Não é
demais pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe
avaliar quanto suaefetiva conveniência e necessidade...” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1504747/SP, Terceira Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 18.05.2021). Em precedente similar deste Tribunal, ora invocado como
razão de decidir, assim se estabeleceu: “O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação
de sua convicção. Sentença Mantida - Recurso Impróvido.” (TJSP, Apelação Cível 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de
Direito Privado, Relator Des. Eduardo Siqueira, julgado em 20/05/2015) Como já pontuado, reputo suficiente o acervo probatório
já amealhado. Em razão disso, declaro encerrada a instrução processual. Aguarde-se o prazo legal para a interposição de
agravo de instrumento, cabendo às partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, evitando-se o julgamento
prematuro da causa, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Certificado in albis o prazo recursal, tornem os
autos conclusos para a sentença. I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RICARDO OLIVEIRA
FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1001523-92.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes, o HOMOLOGO, para que produza todos os seus efeitos de
direito, constituindo-se íntegro título executivo e, portanto, DECLARO SUSPENSO o processo até a data final para cumprimento
voluntário do negócio jurídico, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil Escoado o prazo acordado sem requerimento
executivo dentro de cinco dias, independentemente de nova intimação do credor, ter-se-á presunção de quitação das obrigações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º