Processo ativo
B. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao
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Identificação
Nº Processo: 1003768-06.2024.8.26.0541
Partes e Advogados
Autor: apresentou petição de emenda (pág. 38). A petição de emenda f *** apresentou petição de emenda (pág. 38). A petição de emenda foi recebida, dando-se vista ao Ministério Público (pág. 40).
Apelado: B. S. S. (Menor(es) representado(s) *** B. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003768-06.2024.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: V. S. de S. -
Apelada: E. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao
recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São Paulo. De início, não há falar em ausência de fundamentação, pois a sentença está bem fundamentada,
na medida em que o MM. Juiz de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A
discordância com as razões de decidir não implica nulidade do julgado. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r.
sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de conhecimento proposta por V. S. DE S., contra B. S.
S. e E. S., visando, em resumo, a declaração de cometimento de atos de alienação parental pela ré, aplicando-se como medida
de efetividade, a alteração da regulamentação das visitas do filho adolescente, ora corréu. Pede, ainda, a revisão da prestação
alimentícia devida ao menor, com a redução da verba, de meio por cento do salário mínimo para trintar por cento do valor de
‘referência. Com o pedido inicial vieram documentos (págs. 21/35), determinando-se a emenda da petição inicial (pág. 36). O
autor apresentou petição de emenda (pág. 38). A petição de emenda foi recebida, dando-se vista ao Ministério Público (pág. 40).
Com o parecer do Ministério Público (págs. 47/48), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores, indeferida a
tutela antecipada e determinada a citação (págs. 47/48). Citados (págs. 59/60), os réus apresentaram contestação (págs. 62/76),
alegando que não houve modificação na condição econômica do réu, a justificar a redução da prestação alimentícia pretendida.
Seguem, alegando que o afastamento do filho se deu pelas atitudes do próprio autor, negando a prática de atos de alienação
parental pela ré. Em sede de reconvenção, o corréu pede a revisão da prestação alimentícia, com a majoração da verba para
sessenta por cento do salário mínimo. Juntou documentos (págs. 77/109). Intimada a esclarecer sua condição econômica, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: V. S. de S. -
Apelada: E. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao
recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São Paulo. De início, não há falar em ausência de fundamentação, pois a sentença está bem fundamentada,
na medida em que o MM. Juiz de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A
discordância com as razões de decidir não implica nulidade do julgado. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r.
sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de conhecimento proposta por V. S. DE S., contra B. S.
S. e E. S., visando, em resumo, a declaração de cometimento de atos de alienação parental pela ré, aplicando-se como medida
de efetividade, a alteração da regulamentação das visitas do filho adolescente, ora corréu. Pede, ainda, a revisão da prestação
alimentícia devida ao menor, com a redução da verba, de meio por cento do salário mínimo para trintar por cento do valor de
‘referência. Com o pedido inicial vieram documentos (págs. 21/35), determinando-se a emenda da petição inicial (pág. 36). O
autor apresentou petição de emenda (pág. 38). A petição de emenda foi recebida, dando-se vista ao Ministério Público (pág. 40).
Com o parecer do Ministério Público (págs. 47/48), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores, indeferida a
tutela antecipada e determinada a citação (págs. 47/48). Citados (págs. 59/60), os réus apresentaram contestação (págs. 62/76),
alegando que não houve modificação na condição econômica do réu, a justificar a redução da prestação alimentícia pretendida.
Seguem, alegando que o afastamento do filho se deu pelas atitudes do próprio autor, negando a prática de atos de alienação
parental pela ré. Em sede de reconvenção, o corréu pede a revisão da prestação alimentícia, com a majoração da verba para
sessenta por cento do salário mínimo. Juntou documentos (págs. 77/109). Intimada a esclarecer sua condição econômica, para
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