Processo ativo

apresentou petição, no dia 28/12/2022, em regime de plantão judicial, postulando a antecipação dos

0701055-50.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE
Vara: da Fazenda Pública do Distrito
Partes e Advogados
Autor: apresentou petição, no dia 28/12/2022, em regime *** apresentou petição, no dia 28/12/2022, em regime de plantão judicial, postulando a antecipação dos
Nome: próprio, a *** próprio, assim como
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
responsável pelo pagamento do benefício alimentação e que não integrou o polo passivo da ação coletiva n. 32159/97. Aponta, ainda, excesso
de execução, alegando que o período abarcado no título executivo judicial tem como limite a impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para, ?anulando a decisão recorrida, deter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mine
ao magistrado de piso que se manifeste expressamente sobre a necessidade de suspensão da tramitação da ação de origem até o julgamento do
Tema Repetitivo 1169 pelo C. STJ; ou que c) reformando a decisão guerreada: c.1) suspenda a tramitação da execução até o C. STJ julgar o Tema
Repetitivo 1169; e que c.2) extinga a ação de origem sem resolução do mérito; ou ao menos que c.3) reconheça o excesso de execução da monta
de R$ 58.768,62, devendo ser integralmente acatada a planilha confeccionada pela Gerência de Cálculos desta Procuradoria; e que c.4) condene
o exequente a arcar com os ônus de sucumbência?. É a suma dos fatos. Decido. A questão referente a suspensão do processo até o julgamento
do Tema 1169 pelo eg. STJ foi suscitada pelo ora Agravante na origem, por meio de embargos de declaração, e, ao contrário do alegado, ainda
não foi objeto de apreciação pelo Magistrado. Assim, a análise diretamente nesta sede implica supressão de instância, vedada pelo ordenamento
jurídico, razão pela qual, nesta parte, o presente recurso não deve ser conhecido. Quanto a alegação de ilegitimidade ativa e passiva, a r. decisão
agravada deve continuar produzindo seu regular efeito, porquanto em consonância com o entendimento desta eg. Sétima Turma para casos
semelhantes (nesse sentido, 07258239420228070000, Rel. Des. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, julgado em 16/11/2022, DJe 28/11/2022;
e 07143120220228070000, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 8/9/2022, DJe 14/10/2022). Também não
há verossimilhança na alegação de que a condenação está limitada a 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS n. 7.253/97, pois,
consoante r. decisão agravada, ?a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996,
data da efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento?. Assim, não obstante os fundamentos do
Agravante, a r. decisão deve continuar produzindo seu regular efeito. Pelo exposto, conheço em parte do recurso, e, nessa extensão, indefiro o
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. I. Comunique-
se. Brasília, 1º de março de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0701055-50.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALBANO THOMAS. Adv(s).: RS51599 - MEIGAN SACK RODRIGUES. R:
INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Trata-se
de apelação cível interposta por ALBANO THOMAS contra a r. sentença exarada no ID 40337186 da ação de obrigação de fazer proposta em
desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, objetivando compelir o réu a disponibilizar
os medicamentos Invanz 1g, Romiplostim 250mg, Revolade 50g e de Daptomicina 500mg, para tratamento de leucemia. A tutela de urgência foi
deferida, para determinar ao réu que autorizasse e arcasse com os custos do tratamento prescrito à requerente, fornecendo-lhe os medicamentos
INVANZ 1g, ROMIPLOSTIM 250mg, REVOLADE 50g e DAPTOMICINA 500mg, nos termos da respectiva prescrição médica. No entanto, por
ocasião do julgamento da ação, o pedido inicial foi julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela de urgência (ID 40337186). Após
a interposição do recurso de apelação, o autor apresentou petição, no dia 28/12/2022, em regime de plantão judicial, postulando a antecipação dos
efeitos da tutela recursal, a fim de que fosse determinado o restabelecimento do fornecimento dos medicamentos vindicados na inicial da demanda
(ID 42465048). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão exarada no ID 42465191. Opostos
embargos de declaração, o recurso não foi admitido, tendo em vista que a tutela de urgência já havia sido apreciada anteriormente em regime
de plantão judicial. O apelante, novamente em regime de plantão, pleiteou o deferimento da tutela de urgência (ID 43752883), ocasião em que o
Desembargador Plantonista determinou que fosse apresentado relatório médico atestando a possibilidade de que os medicamentos almejados
(Invanz, 1g, Romiplostim 250mg, Revolade 50g e Daptomicina 500mg) sejam administrados durante sua internação na UTI, esclarecendo e
comprovando, ainda, quais deles são antineoplásicos orais. (ID 43752843). O apelante, no petitório juntado no ID 43757793, reproduziu relatório
médico atestando a necessidade do uso do medicamento REVOLADE 50g, oportunidade em que reiterou o pedido de concessão de tutela de
urgência. É o relatório. Decido De acordo com o art. 1.012, a Apelação Cível terá efeito suspensivo. Todavia, dispõe § 1º do referido dispositivo
legal que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória (inciso V), como é o caso dos autos. Dispõem ainda os §§ 3º e 4º da referida norma que o Apelante poderá
formular pedido de efeito suspensivo ao Relator, devendo, para tanto, demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante
a fundamentação, há risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, consta das informações complementares prestadas pela Diretoria
de Plano de Saúde do INAS que (id 40337149): (...) d) A solicitação pleiteada pelo autor pedido de medicamento: Invanz 1g, Romiplos5m
250mg, Revolade 50g e de Daptomicina 500mg se enquadra no rol dos procedimentos previstos no regulamento do INAS/DF? Resposta: Os
medicamentos Invanz, RomiplosNm e Daptomicina se enquadram na cobertura prevista pelo plano. O medicamento Revolade não se encontra
no rol de medicamentos de cobertura por se tratar de uso off label no caso em questão. e) O tratamento pretendido se adequa(m) ao protocolo
clínico da moléstia de que padece a parte autora? No caso do medicamento Revolade, não, conforme bulário da Anvisa. f) Em caso negativo,
indicar o(s) tratamento (s) adequado(s) bem com disponibilizar, desde já, a realização de avaliação da parte autora pela coordenação médica
específica? O tratamento depende do status do paciente, não sendo possível sugerir neste caso. g) Existe tratamento alternativo mais barato,
custeado pelo SUS? ( ) não ( x ) sim, quais? Transfusão sanguínea. h) Existe disponibilidade administrativa de fornecimento do tratamento? Sim.
i) Qual o motivo da negativa do pedido solicitado pelo beneficiário? Medicação com indicação off label. (Medicação fora da indicação da bula)
Desse modo, verifica-se que o próprio regulamento do plano prevê a cobertura do tratamento com os medicamentos prescritos, à exceção do
Revolade, ao argumento de que se trata de medicação off label. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do
STJ, já firmou o posicionamento de que o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia
e não da terapia recomendada para tratá-la, de modo que não cabe a operadora de plano de saúde substituir o médico a respeito de qual o
procedimento deve ser realizado no paciente. Outrossim, não obstante tenha sido prescrito medicamento classificado como off label, a cobertura
do tratamento prescrito não pode ser recusada de forma indiscriminada pela operadora de plano de saúde, máxime quando o próprio médico que
assiste o paciente justifica sua imprescindibilidade para o tratamento. Nesse sentido, sob uma análise de cognição sumária, reputo presente a
plausibilidade da assertivas do Requerente, a justificar a concessão de tutela antecipada recursal, na forma do disposto no art. 1.012, §§ 3º e
4º, do CPC. DEFIRO, pois, o pedido de efeito suspensivo da sentença e a antecipação da tutela recursal, para determinar que a ré disponibilize
imediatamente ao autor os medicamentos NPLATE (Romiplostim) ou Revolade (Eltrombopague olamina); ERTAPENEM; e DAPTOMICINA, nos
termos prescritos pelo médico assistente, custeando, enquanto houver prescrição médica, as despesas necessárias à sua aquisição e respectivo
fornecimento. Intimem-se. Após, e considerando que o processo já foi incluído em pauta, aguarde-se o julgamento. Brasília, 1º de março de 2023.
Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0706579-48.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: SE12534 - BIANCA KETLYN FEITOZA DIAS, SE12452 -
IGNACIA DA SILVA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0706579-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.M.S. AGRAVADO: R.M.M. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado
por A.M.S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília que,
nos autos da Ação de Alimentos nº 0702188-47.2023.8.07.0001 por ela ajuizada em face de R.M.M. (agravado/réu), indeferiu o seu pedido
de tutela de urgência consistente em reestabelecer uma suposta ?ajuda de custo? dada por seu ex-companheiro, com a qual pagava as suas
despesas pessoais. Eis o teor do decisum questionado (ID. 147183719 dos autos de origem): ?Tramita nesta Vara a ação anulatória da dissolução
de união estável (0718550-16.2022.8.07.0016). Esclareça melhor a autora o pedido para este feito, para uma melhor análise. Junte cópia da
comprovação da união estável havida entre as partes. Deve ser juntado comprovante de residência ATUALIZADO em nome próprio, assim como
representação processual devidamente assinada de próprio punho pela parte, ou assinatura eletrônica legitimada pelo protocolo ICP-Brasil.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:15
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