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STJ
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Identificação
Nº Processo: 1040324-75.2024.8.26.0001
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: apresentou pr *** apresentou problemas, que
Nome: fantasia Brutos do Campo) - Passo ao san *** fantasia Brutos do Campo) - Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo
Advogados e OAB
Advogado: a praticar todos os atos do pro *** a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
julgando extinto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida por
Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Cynthia Fatima Ocampos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo,
dando-se baixa no sistema. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1040324-75.2024.8.26.0001 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danilo Queiroz
Lima de Vita - Andre Arantes Neto (nome fantasia Brutos do Campo) - Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo
357 do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares de mérito a serem apreciadas. No mais, não há questões processuais
pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais
e condições da ação, declaro o feito saneado. Incontroverso que a máquina entregue ao Autor apresentou problemas, que
adquirido pelo Requerente dispositivo de reset do chip da impressora, e que, atualmente, o produto não se encontra adequado
para uso. Sendo assim, fixo como aspectos controversos da lide (i) quais os problemas apresentados pela impressora, e se se
tratavam de vícios ocultos, ou se causados por mau uso por parte do comprador; (ii) se a máquina entregue ao Autor corresponde
ao produto adquirido, conforme anúncio; (iii) e se o Autor foi cientificado de que não deveria deixar o produto inativo por mais
de sete dias. Assim, em quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas (se o caso), para permitir a organização da pauta, e digam
se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Tendo em vista a
hipossuficiência técnica da parte autora e sua vulnerabilidade frente à Requerida, bem como a inequívoca aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela (uma vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista),
de rigor a inversão do ônus da prova (com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Atentem-se os advogados para a nota de
rodapé. Int. - ADV: LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP)
Processo 1040423-45.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Bruno Henrique Nascimento Ferreira - Vistos. Promova a serventia pesquisa, via sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e RENAJUD, acerca dos endereços da parte ré. Após, dê-se ciência à parte autora para manifestação quanto aos
resultados obtidos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de
rodapé. Int. - ADV: GISELE REGINA BERNARDO (OAB 348218/SP)
Processo 1040462-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Lopes de Almeida
- BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação: (i) CONDENAR
o réu à restituição (simples) da quantia de R$ R$ 82.260,11 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos), com
correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos
IPCA) a partir da citação; (ii) e CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização
por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC
menos IPCA), ambos a partir da publicação da sentença. Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando-se a sucumbência do réu (Súmula 326 do STJ), arcará este com as custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, com correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do
art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. P.I.C. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG), NATHALIA MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 445134/SP)
Processo 1040795-28.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo Ricardo Silva - Claúdia
Machado dos Santos - Vistos. Fls.62/64: manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 437, parágrafo
1º, do CPC. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1042115-79.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellingson Expedito
da Silva Domiciano Raphael dos Santos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODOLPHO NOGUEIRA LETHIERI (OAB 29771/ES)
Processo 1042296-80.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magali de Fatima Bueno - Banco Agibank
S.A. - A procuração de fls. 30 não outorga poderes à patrona da requerente para transigir, celebrar acordo, receber e dar
quitação. Diante disso, deixo de homologar o acordo. Tal exigência decorre dos dispositivos legais que regem a matéria, senão
vejamos. Dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento
público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
GRIFEI. Além disso, estabelece o art. 662 do Código Civil que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha
sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Concedo,
todavia, o prazo de 15 dias para regularização da representação processual, com apresentação de poderes específicos, ou
apresentação da minuta de acordo com assinatura da própria autora. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1042296-80.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magali de Fatima Bueno - Banco Agibank
S.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 181/184,
nos autos da presente ação movida por Magali de Fatima Bueno em face de Banco Agibank S.A., o que faço com fundamento
no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Por se tratar de ato
incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1000e parágrafo único do CPC.
Declara-se o trânsito em julgado nesta data Observo no mais, que foi juntado aos autos comprovante de depósito da quantia
avençada (fls. 186) realizado na forma avençada na cláusula 1 do pacto. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
julgando extinto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida por
Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Cynthia Fatima Ocampos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo,
dando-se baixa no sistema. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1040324-75.2024.8.26.0001 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danilo Queiroz
Lima de Vita - Andre Arantes Neto (nome fantasia Brutos do Campo) - Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo
357 do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares de mérito a serem apreciadas. No mais, não há questões processuais
pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais
e condições da ação, declaro o feito saneado. Incontroverso que a máquina entregue ao Autor apresentou problemas, que
adquirido pelo Requerente dispositivo de reset do chip da impressora, e que, atualmente, o produto não se encontra adequado
para uso. Sendo assim, fixo como aspectos controversos da lide (i) quais os problemas apresentados pela impressora, e se se
tratavam de vícios ocultos, ou se causados por mau uso por parte do comprador; (ii) se a máquina entregue ao Autor corresponde
ao produto adquirido, conforme anúncio; (iii) e se o Autor foi cientificado de que não deveria deixar o produto inativo por mais
de sete dias. Assim, em quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas (se o caso), para permitir a organização da pauta, e digam
se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Tendo em vista a
hipossuficiência técnica da parte autora e sua vulnerabilidade frente à Requerida, bem como a inequívoca aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela (uma vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista),
de rigor a inversão do ônus da prova (com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Atentem-se os advogados para a nota de
rodapé. Int. - ADV: LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP), JULIO HENRIQUE SAVOLDI SOUSA (OAB 488554/SP)
Processo 1040423-45.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Bruno Henrique Nascimento Ferreira - Vistos. Promova a serventia pesquisa, via sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e RENAJUD, acerca dos endereços da parte ré. Após, dê-se ciência à parte autora para manifestação quanto aos
resultados obtidos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de
rodapé. Int. - ADV: GISELE REGINA BERNARDO (OAB 348218/SP)
Processo 1040462-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Lopes de Almeida
- BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação: (i) CONDENAR
o réu à restituição (simples) da quantia de R$ R$ 82.260,11 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos), com
correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos
IPCA) a partir da citação; (ii) e CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização
por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC
menos IPCA), ambos a partir da publicação da sentença. Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando-se a sucumbência do réu (Súmula 326 do STJ), arcará este com as custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, com correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do
art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. P.I.C. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG), NATHALIA MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 445134/SP)
Processo 1040795-28.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo Ricardo Silva - Claúdia
Machado dos Santos - Vistos. Fls.62/64: manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 437, parágrafo
1º, do CPC. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1042115-79.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellingson Expedito
da Silva Domiciano Raphael dos Santos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODOLPHO NOGUEIRA LETHIERI (OAB 29771/ES)
Processo 1042296-80.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magali de Fatima Bueno - Banco Agibank
S.A. - A procuração de fls. 30 não outorga poderes à patrona da requerente para transigir, celebrar acordo, receber e dar
quitação. Diante disso, deixo de homologar o acordo. Tal exigência decorre dos dispositivos legais que regem a matéria, senão
vejamos. Dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento
público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
GRIFEI. Além disso, estabelece o art. 662 do Código Civil que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha
sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Concedo,
todavia, o prazo de 15 dias para regularização da representação processual, com apresentação de poderes específicos, ou
apresentação da minuta de acordo com assinatura da própria autora. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1042296-80.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magali de Fatima Bueno - Banco Agibank
S.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 181/184,
nos autos da presente ação movida por Magali de Fatima Bueno em face de Banco Agibank S.A., o que faço com fundamento
no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Por se tratar de ato
incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1000e parágrafo único do CPC.
Declara-se o trânsito em julgado nesta data Observo no mais, que foi juntado aos autos comprovante de depósito da quantia
avençada (fls. 186) realizado na forma avençada na cláusula 1 do pacto. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º