Processo ativo

apresentou razões de contrariedade. Deixa-se de civil devida, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais

1001531-97.2016.5.02.0023
Disponibilizado: 17/1/2020 Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Disponibilizado: 17/1/2020
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EVANDRO LUÍS PIPPI Corte Superior, o qu *** Dr. EVANDRO LUÍS PIPPI Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 170
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Instrumento quanto aos temas acimas expostos ; II - conheço do "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recurso de Revista e, no mérito, dou-lhe provimento para,
reformando o acórdão regional, determinar que os valores RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO
constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
reclamação trabalhista devam ser conside ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rados como mera RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO
estimativa, não limitando a condenação. INDIRETA.
Publique-se. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
Brasília, 19 de dezembro de 2024. fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
extraordinária de Recurso de Revista, conforme o disposto na
Súmula 126, da Corte Superior.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA dissenso pretoriano.
Ministro Relator DENEGO seguimento.
Processo Nº RRAg-1001531-97.2016.5.02.0023 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO /
Complemento Processo Eletrônico READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva ACIDENTÁRIA.
Agravante e Recorrente LOJAS RENNER S.A. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 378, II, da
Advogado Dr. EVANDRO LUÍS PIPPI Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
KRUEL(OAB: 18780-A/RS)
termos do artigo 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
Advogado Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477-A/RS) inclusive com base em dissenso pretoriano.
Agravado e Recorrido LIDIANY SA DE OLIVEIRA DENEGO seguimento.
Advogado Dr. BEATRIZ ESTELA DA COSTA
KOZASINSKI(OAB: 320513-A/SP) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PLANO DE SAÚDE.
Intimado(s)/Citado(s): Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,
- LIDIANY SA DE OLIVEIRA contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam
- LOJAS RENNER S.A. premissa fática idêntica à contida no acórdão recorrido.
Consignado no acórdão que, reconhecida a responsabilidade civil
Contra a decisão que recebeu parcialmente seu Recurso de da reclamada pela doença da reclamante, é devida a manutenção
Revista, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento. do convênio médico, por se tratar de complementação da reparação
A reclamante apresentou razões de contrariedade. Deixa-se de civil devida, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais
analisar o documento de fls. 1.014/1.018, uma vez que, em razão apontados.
da apresentação de contrarrazões de fls. 1.007/1.011, em DENEGO seguimento.
6/10/2020, operou-se a preclusão consumativa.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
na forma regimental. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão O C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do
regional publicado em 17/1/2020, complementado pela decisão artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988,
publicada em 28/8/2020). sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento
Duração do contrato de trabalho: 15/1/2012 a 21/8/2016 (conforme do tempo correspondente como horas extras.
determinação de anotação em carteira de trabalho (fls. 590). Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ARR - 1500-
É o relatório. 84.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, SDI-1, DEJT 21/11/2014; E-RR - 2309100-
AGRAVO DE INSTRUMENTO 67.2009.5.09.0651, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta,
SDI-1, DEJT 11/04/2014; E-ED-ARR - 235600-68.2008.5.02.0089,
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 26/03/2013;
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Relator: Ministro Aloysio
Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual se pretende destrancar Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 10/08/2012.
Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do
vigência da Lei n.º 13.467/2017. Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência,
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu termos do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. DENEGO seguimento quanto ao tema.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
da transcendência do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA /
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo. BANCO DE HORAS.
O Regional, ao analisar a admissibilidade recursal, decidiu denegar A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 85, V, da
seguimento aos seguintes tópicos da Revista patronal: Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
termos do artigo 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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