Processo ativo

apresentou seus cálculos. Intimado, o réu impugnou. Em virtude da divergência, foi deferida a realização de

2079623-79.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: apresentou seus cálculos. Intimado, o réu impugnou. Em *** apresentou seus cálculos. Intimado, o réu impugnou. Em virtude da divergência, foi deferida a realização de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
requisitos legais - Irresignação da pessoa jurídica exequente - Acolhimento - Aplicabilidade da Teoria Maior - Artigo 50 do
Código Civil - Extensão da responsabilidade da pessoa jurídica aos sócios depende de efetiva demonstração de prática de
irregularidade, como desvio de finalidade, desfazimento de bens, abuso de direito ou violação do contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato social - Nova pessoa
jurídica instalada no mesmo endereço e atuando no mesmo nicho de mercado, com atuação direta do sócio da pessoa jurídica
anterior, embora sob a alegação de se tratar de mero funcionário - Caso concreto em que evidenciadas as hipóteses previstas na
legislação pertinente - Encerramento irregular da devedora e sucessão por outra pessoa jurídica na mesma atividade, causando
lesão a credores - Jurisprudência - RECURSO PROVIDO. (AI 2079623-79.2023.8.26.0000; 18ª 12ª Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. SERGIO GOMES; J. 23.06.2023)” De outro turno, deixo de analisar o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica para inclusão dos sócios, porquanto desnecessária, vez que se trata de empresário individual. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, determino a inclusão
de Tony Michel Ferreira Me no polo passivo da execução. Translade-se cópia desta decisão à ação de execução correlata.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois, a decisão que julga o incidente tem natureza de decisão interlocutória (art. 136
do Código de Processo Civil) e o Código prevê a condenação aos ônus de sucumbência às decisões com natureza jurídica de
sentença. Ademais não há previsão expressa de condenação em honorários para tal incidente conforme art. 85, § 1º do Código
de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a
condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-
se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre
da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final
do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS”.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa,
não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais” (AgInt
no AREsp n. 1.691.479/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). 2. “A
despeito da impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que resolve incidente de
desconsideração, como os recorridos não se insurgiram contra o acórdão da Corte de origem, não cabe sua modificação, por
aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus” (REsp 1800330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.745.989/
PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)” Após o transcurso do
prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Int. - ADV: LÁZARO REIS DOS SANTOS (OAB 179748/
SP), LÁZARO REIS DOS SANTOS (OAB 179748/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), LACYR MAZELLI DE LIMA
(OAB 90917/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
Processo 0006898-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1003799-73.2020.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento -
Vícios de Construção - Fernando Ricardo - MRV, Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de
sentença. O autor apresentou seus cálculos. Intimado, o réu impugnou. Em virtude da divergência, foi deferida a realização de
prova pericial (fls. 313). Laudo a fls. 382/458. É o relatório. Decido. Homologo o laudo pericial de fls. 382/458, visto que elaborado
por profissional capacitado e mediante estrita observação ao título executivo judicial. Portanto, fixo o valor da indenização por
danos materiais em R$ 25.337,00 indenização, atualizado para março de 2024. Converto, outrossim, o incidente em tela para
incidente de cumprimento de sentença. Promova a unidade cartorária a alteração de classe. Faço constar, por oportuno, que
na fase ora inaugurada (incidente de cumprimento de sentença) há incidência das custas iniciais a serem recolhidas (2%
do valor da causa); observo que, in casu, por ser a parte exequente beneficiária da AJ, tais valores, ao final, deverão ser
recolhidos pela parte executada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do
débito, com vistas ao início da fase de cumprimento de sentença. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB
331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0007136-87.2020.8.26.0506 (processo principal 1033238-66.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Maria Cristina Spessoto Persoli - Vistos. Tendo em vista a natureza do feito, defiro oficie-se as administradoras de
cartão de crédito abaixo: MASTERCARD BRASIL; VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA; NUBANK; ELO SERVIÇOS
S.A, a fim de que informem as movimentações existentes em eventuais cartões de crédito do executado acima qualificado.
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destino pela
parte interessada, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: OSMAR GERALDO PERSOLI (OAB 21849/SP)
Processo 0008803-40.2022.8.26.0506 (processo principal 1017891-22.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação Buona Vita Ribeirão Preto - Para o prosseguimento na forma requerida, providencie o interessado o
recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas
por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Valores constantes
do Provimento CSM NR. 2684/2023 - ANEXO V: - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP),
ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)
Processo 0009042-73.2024.8.26.0506 (processo principal 1042327-74.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Elizabeth Barboza Cruz - BANCO PAN S/A - Fls. 87/100: ciência à parte credora.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interposto, mantendo-se o processo suspenso, conforme determinado
às fls. 85. - ADV: GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP),
NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 0009155-13.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Intima-se a parte exequente a fim de que providencie a vinda aos autos de memória atualizada do débito e de requerimento em
termos de continuidade do feito, conforme Decisão de fls. 246. Prazo: 15 dias. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0009729-50.2024.8.26.0506 (processo principal 1045614-79.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Rafael de Jesus Moreira - - Priscila Rosa do Prado - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte executada,
sobre eventual saldo remanescente a ser levantado, considerando o depósito à fl. 75 e mandado de fl. 84. Prazo de 15 dias.
- ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), RAFAEL DE JESUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:02
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