Processo ativo

apto a ensejar indenização por danos morais. É improcedente, portanto, o pedido. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer

0705817-34.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO ARTISTICO
Vara: Cível de
Ação: E CONSERVACAO
Partes e Advogados
Autor: apto a ensejar indenização por danos morais. É improcedente, p *** apto a ensejar indenização por danos morais. É improcedente, portanto, o pedido. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer
Advogados e OAB
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CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
inadimplemento decorreu de interpretação de cláusulas contratuais e legislação de regência, o que não configura ofensa à honra ou à imagem do
autor apto a ensejar indenização por danos morais. É improcedente, portanto, o pedido. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer
integrar a fundamentação ora exposta à sentença de id 149649734. Mantenho os ônus da sucumbência na forma como distribuídos em sentença,
pois a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntegração do julgado não modificou a condenação imposta aos réus. - Dos embargos opostos por Banco Santander S.A. e Zurich Santander
Seguros S.A. As alegações dos embargantes, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações
expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. A questão a respeito da legitimidade dos
requeridos já foi apreciada na sentença embargada. Constata-se a pretensão dos embargantes de reexame de matéria já decidida, o que foge aos
objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal
de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do
julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a
ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que
com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando,
assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios
elencados no dispositivo referido. Embargos de Declaração rejeitados?. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível,
julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aguarde-se decurso de prazo para
interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 08:11:09. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0705817-34.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CENTRO ARTISTICO CULTURAL AFFINITY LTDA - EPP.
Adv(s).: DF38125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. R: MARINA MARTINELLI. Adv(s).: DF59081 - FREDERICO MIGUEL
OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0705817-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO ARTISTICO
CULTURAL AFFINITY LTDA - EPP REQUERIDO: MARINA MARTINELLI SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança movida por
CENTRO ARTÍSTICO CULTURAL AFFINITY LTDA. em desfavor de MARINA MARTINELLI. Busca o autor a condenação da ré ao pagamento
de débito no valor de R$ 13.046,82, havido em contrato de prestação de serviços educacionais prestados ao filho da requerida. Em contestação,
a ré alega que o valor não é devido, ao fundamento de que fez acordo verbal para desconto de mensalidades mediante prestação de serviço
artístico, o qual foi devidamente prestado. Em réplica, o autor alegou que aceitou apenas a pintura de um pequeno muro na entrada da escola,
cujo pagamento seria feito através de desconto de 100% no valor de materiais didáticos, além do pagamento dos materiais necessários para a
prestação do serviço de pintura. Oportunizada a especificação de provas, a requerida pleiteou a oitiva de duas testemunhas, mas, na audiência
designada para esse fim, desistiu da prova, conforme registrado na ata de id 145326526. Não havendo outras provas a serem produzidas, os
autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo
qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação,
posto não haver outras provas a produzir ? art. 355, inciso I, CPC. Cinge a controvérsia sobre a contratação pelo autor de serviços artísticos
prestados pela ré, os quais teriam sido pagos com os serviços educacionais cobrados nesta ação. De acordo com o art. 373 do Código de
Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Por meio de juntada do contrato celebrado entre as partes e do demonstrativo das prestações em
aberto, o requerente, demonstrou a existência do débito derivado dos serviços educacionais por ele prestados em benefício do filho da requerida.
A ré, por sua vez, deixou de comprovar que esses serviços serviram para o pagamento da pintura artística por ela realizada em muro do autor.
Não existe prova escrita do ajuste alegado pela requerida e ela ainda desistiu de comprovar o acordo verbal por meio da oitiva de testemunhas.
Logo, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, deixando de atender à previsão do art. 373, II do CPC. Diante
desse cenário, a parte autora tem o legítimo direito de receber a contraprestação ajustada com a parte ré, acrescida dos consectários da mora,
na forma do art. 389 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar a importância de R$
13.046,82, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada mensalidade
inadimplida. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de
praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2023 07:39:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726100-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO
EIRELI. Adv(s).: DF27831 - MARLINSON CARLO BRANDAO DA CRUZ. R: CONDOMINIO GOLDEN PLACE. Adv(s).: DF26543 - PAULO
ROBERTO BESERRA DE LIMA, DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726100-49.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI
EXECUTADO: CONDOMINIO GOLDEN PLACE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por B2B SERVICOS
DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO EIRELI contra CONDOMINIO GOLDEN PLACE, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu
a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 150479342). É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o
processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença,
expeça-se alvará de transferência para que a instituição financeira promova a transferência da quantia indicada na guia de id. 150150025 para as
contas bancárias indicadas na petição id. 150479342, da seguinte forma: a) R$ 285.401,57 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e um reais
e cinquenta e sete centavos), e respectivos acréscimos legais sobre essa quantia, para a conta corrente de n. 025038-4, agência 054, do Banco de
Brasília - BRB 070, de titularidade de B2B SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO FACILITIES LTDA - CNPJ : 29.531.341/0001-75;
e b) R$ 14.270,07 (catorze mil, duzentos e setenta reais e sete centavos), e respectivos acréscimos legais sobre essa quantia, referente ao
pagamento de honorários advocatícios, para a conta corrente de n. 167673-3, agência 3380-4, do Banco do Brasil, de titularidade de CRUZ
SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.057.204/0001-15. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários
de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023
17:27:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714480-69.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: MG44698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO
NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714480-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: LUIS
HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em desfavor de LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES ,
ambos qualificados no processo. Conforme id. 149382354, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e
requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:17
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