Processo ativo

1002702-58.2024.8.26.0260

1002702-58.2024.8.26.0260
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: privilegiada trabalhista, da
Vara: de Suzano - SP. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 1/30). Pela decisão de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: arbitrada na demanda trabal *** arbitrada na demanda trabalhista em comento, visto que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1002702-58.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Jbo Comércio e Serviços de Comunicação
Ltda. - Bmf Grafica e Editora Ltda Epp - Zapaz Administração Judicial - Vistos. 1. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5
(cinco) dias (Art. 12, da LRF). 2. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial, para emitir parecer, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no prazo de 5
(cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos
do devedor acerca do crédito objeto da impugnação (art. 12, § único, da LRF). Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
(OAB 275477/SP), EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO (OAB 395912/SP), ALINE BARINI NÉSPOLI (OAB 9229/
MT)
Processo 1002773-60.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jessica de Santana Rosa - Vagner
Borges Dias - Me - Manuel Antonio Angulo Lopez - Vistos. Jessica de Santana Rosa, qualificada na inicial, apresentou nos autos
da recuperação judicial de Vagner Borges Dias - Me, processo nº1000650-26.2023.8.26.0260, habilitação de crédito, visando
a inclusão do valor de R$ 5.782,66, decorrente da reclamação trabalhista tramitada sob o nº 1001224-84.2022.5.02.0492,
sentenciada perante a 02ª Vara de Suzano - SP. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 1/30). Pela decisão de
fl. 31, foi concedida a gratuidade da justiça à credora. Parecer conclusivo da Administradora Judicial (fls. 38/41). Instadas a
se manifestarem acerca do parecer, as partes manifestaram concordância (fls. 46 e 50). Manifestação do Ministério Público
concordando com o parecer da Administradora Judicial (fl. 54). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de
provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-
se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os
confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora
Judicial opinou pela procedência da habilitação, com a inclusão do crédito na lista de credores, para constar o valor de R$
9.067,88, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor da credora Jessica de Santana Rosa, na classe
privilegiada trabalhista. Anoto, por oportuno, a ausência de divergência quanto ao trabalho técnico oficial,de forma que merece
ser integralmente acolhido. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada
por Jessica de Santana Rosa e determino a inclusão do crédito na relação de credores, na classe privilegiada trabalhista, da
recuperação judicial de Vagner Borges Dias - Me, para constar o valor de R$ 9.067,88 (nove mil e sessenta e sete reais e oitenta
e oito centavos), em favor de Jessica de Santana Rosa. Custas são indevidas por concessão da gratuidade da justiça à credora
à fl. 31. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV:
LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), DANIELLE SILVA
FONTES (OAB 272423/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
Processo 1002787-44.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mauad Franqueadora Ltda - Em termos de
prosseguimento, manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento negativo de fls. 114, no prazo de cinco dias. - ADV:
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP)
Processo 1002794-36.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Tng Comércio de Roupas
Ltda - Suntory Empreendimentos e Participações Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. Intime-se o
Administrador Judicial para emissão do parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV:
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), MAURO YUTAKA AIDA (OAB 39773/PR), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB
200488/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1002899-13.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Felipe Ciuffa Lima Me - -
Alumínios Imperial Ltda - Vistos. Fls. 155: Última decisão. Fls. 164/172 (2016206-84.2025.8.26.0000): Cumpra-se a r. decisão
superior, que concedeu parcialmente a tutela recursal antecipada, para que a ré abstenha-se de utilizar o sinal identificador das
panelas das autoras, qual seja, “PANELAS IMPERIAL”, no prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de identificar seus produtos, em
anúncios, na internet, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitado a 30 dias-multa. Se possível,
adite-se o mandado de fls. 158/159. Na impossibilidade, expeça-se novo mandado, com urgência. Int. e Dil. - ADV: CESAR
PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP), CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP)
Processo 1002913-94.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Robson Nunes de
Lima - Paranapanema S/A - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para
manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e
Dil. - ADV: FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (OAB 154498/SP)
Processo 1002981-44.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Bianca Natasha de Oliveira
Carvalho - Vagner Borges Dias - Me - Manuel Antonio Angulo Lopez - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Ministério
Público para manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas
deliberações. Int. e Dil. - ADV: MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB 218115/SP), DANIELLE SILVA FONTES (OAB 272423/
SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 1003061-08.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Jose Edinaldo dos Santos -
Nova Poupafarma Litoral S/A - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. Jose Edinaldo dos Santos, qualificado na
inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Nova Poupafarma Litoral S/A, processo nº1000225-96.2023.8.26.0260,
impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a retificação do
crédito arrolado em seu favor no Quadro Geral de Credores, a fim de que passe a constar o montante de R$ 50.473,32 (cinquenta
mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), na Classe I - Crédito Trabalhista, decorrente da reclamação
nº 1001103-66.2023.5.02.0445, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Requereu justiça gratuita. Juntou
documentos (fls. 1/137). Pela decisão de fl. 138, foi deferida a gratuidade da justiça ao credor. Manifestação da recuperanda
(fls. 141/142). Parecer da Administradora Judicial (fls. 146/149). Instados a se manifestarem acerca do parecer, a recuperanda
manifestou concordância (fls. 153/154), ao passo que o credor ficou silente. Manifestação do Ministério Público concordando
com o parecer da Administradora Judicial (fls. 161/163). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em
audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os confrontos entre os
documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela
parcial procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$ 47.323,48, atualizado até
a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor Jose Edinaldo dos Santos, na Classe I - Crédito Trabalhista. Anoto,
por oportuno, a ausência de divergência quanto ao trabalho técnico oficial, de forma que merece ser integralmente acolhido. No
mais, deixo de incluir a verba decorrente de honorários de advogado arbitrada na demanda trabalhista em comento, visto que
seu fato gerador decorre da sentença que a arbitrou. Nesse mesmo sentido, a questão já restou decidida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento tema 1051 em que restou firmada a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:47
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