Processo ativo
1003740-90.2025.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003740-90.2025.8.26.0577
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: arbitrados em 10% do valor da condenação atualiz *** arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. Oportunamente, sem correta manifestação em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
causal subjacente de fato ou de direito, comprovável ou juridicamente admissível. O vício da contratação legitima a conclusão
da impugnação dos descontos dentro de relação de consumo, logo de rigor a declaração de inexigibilidade. A existência dos
fatos e que estes foram a causa do infortúnio restaram bem comprovados e acerca da responsabilidade civi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l da empresa
fornecedora, esta é objetiva, ou seja, independe culpa. Logo, a responsabilidade da empresa requerida resta bem caracterizada
ante a prova do dano e do nexo causal, independe da comprovação de culpa. Para a empresa esquivar-se de responsabilidade,
impõe-se a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Neste sentido, a fornecedora
alegou matéria defensiva atinente, mas isto ficou apenas em um plano não específico e sem comprovação efetiva alguma.
Importante salientar, ainda, que a fornecedora assume os riscos da atividade econômica, ou seja, a empresa responderá
independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços ou produtos, tais como omissão de fiscalização, uso indevido ou ainda de falta de adoção de providências,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos por fatos absolutamente inesperados, sem
notícia de adoção eficiente e efetiva de protocolos e cautelas mínimas para se evitar o ocorrido. A jurisprudência tem afirmado
que não basta a imprevisibilidade ou inevitabilidade, sendo que para que haja a exclusão da responsabilidade civil o fato, além
de imprevisível e inevitável, tem que ser externo, ou seja, não recair sobre as funções típicas do fornecedor do produto ou do
serviço. Assim, demonstrada a responsabilidade civil da parte ré, passa-se a análise de suas consequências. De rigor o retorno
a situação anterior - status quo ante: com cancelamento das contratações/operações impugnadas, sendo declarados inexigíveis
e cancelados os valores de descontos respectivos - os descontos com registro de lançamentos de “Bradesco Seg-resid/outros”
e descontos de “Capitalização” na conta da parte autora. Sopesado que em novembro/2024 já houve 2 estornos administrativos
de valores apurados com creditamento de R$ 4.884,75 e R$ 4.964,50 na conta da parte autora em devolução (fls. 170), a parte
autora tem direito a restituição de valores indevidos descontados/cobrados, na forma simples, ante a ausência de prova de dolo
ou má-fé referente a descontos a partir de novembro/2024. Os anteriores já foram ressarcidos. Quanto aos danos morais, bem
caracterizados pelo abalo imaterial sofrido, e como deve haver uma relação de proporcionalidade entre tais constrangimentos e
a punição para que a parte ré se acautele em casos semelhantes, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem
representar enriquecimento ilícito da parte autora, deve ser fixado no valor de R$ 4.000,00. Nesse aspecto não merece guarida
a pretensão em ser indenizado em valores outros se estes revelam-se incongruente com os fatos ocorridos e aproxima-se do
enriquecimento sem causa ou em outro sentido de serem relativamente ínfimos. Ante o acima exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado, para determinar o retorno à situação anterior, com
cancelamento, baixa/cessação/liberação imediata e regularização do necessário. Cancelamento da contratação/operação
impugnadas - descontos com registro de lançamentos de “Bradesco Seg-resid/outros” e descontos de “Capitalização” na conta
da parte autora, declarar a inexigibilidade dos valores respectivos apontados na inicial. Transitada esta em julgado, comunique-
se para cumprimento e se necessário diretamente ao responsável, por ora afastada a multa, sem prejuízo de sua imposição
oportuna. Ainda, condenar a parte ré na restituição de valores indevidos descontados/cobrados, na forma simples, ante a
ausência de prova de dolo ou má-fé referente a descontos a partir de novembro/2024 - descontos com registro de lançamentos
de “Bradesco Seg-resid/outros” e descontos de “Capitalização” na conta da parte autora. Tudo com correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e juros legais de mora da citação. E, condenar a parte ré em indenização por dano
moral na importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação.
Arcará a parte ré vencida no essencial e atento ao princípio da causalidade, com as custas, despesas processuais e honorários
de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. Oportunamente, sem correta manifestação em
prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), DANILO BATISTA DOS SANTOS (OAB 517942/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP)
Processo 1003740-90.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vanessa Bimbato de Araujo Braga -
Ciência a parte autora acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s) (parte Desapego legal). No mais, conforme orientação
do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas necessárias
para realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte observar: 1 - Guia FEDTJ - código 434-1
(link do formulário no rodapé); 2 - Valor por sistema e por pessoa (CPF/CNPJ), totalizando 3 UFESPs por requerido; Decorrido o
prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: ANA PAULA BIMBATO DE ARAUJO BRAGA (OAB
373938/SP)
Processo 1003895-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Lais Lima Pereira
- Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em síntese, possuir conta
bancária virtual junto à ré. Contudo, teve sua conta bloqueada sob a justificativa de suspeita de fraude. Mesmo após diversos
contatos, nada foi resolvido, impedindo acesso ao saldo disponível em conta. Assim, em caráter liminar, requereu a liberação do
bloqueio e, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 13/30). A tutela antecipada
foi indeferida a fls. 31/32. A parte ré foi citada e ofertou contestação (fls. 55/67) na qual teceu comentários sobre as suas atividades
comerciais. Ainda, em resumo, alegou inexistência de ato ilícito, bem como inexistência de danos morais. Por fim, requereu a
improcedência (fls. 55/67). Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória
comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente
comprovados nos autos. No mérito, a parte autora possui conta digital na plataforma virtual da ré. Em razão da suspeita de
fraude, sua conta foi bloqueada (fls. 13/20), sem liberação do saldo positivo, acarretando danos à autora. A parte autora negou
realização de qualquer fraude ou ato ilícito. O valor retido não foi demonstrado, seja pela parte autora ou ré, mas, conforme
informado nos autos, os valores foram liberados para saque posteriormente, após a citação da ré. Logo, prejudicada a apreciação
do pedido de desbloqueio dessa quantia. Em contestação, a ré reconheceu o bloqueio, mas apresentou como justificativa que a
parte autora cometeu irregularidades, indícios de fraude e inexistência de CNPJ cadastrado. Afirmou que a retenção de valores
foi uma medida cautelar baseada em padrões de risco e políticas internas para evitar fraudes. Conforme documento a fls. 13/14,
a parte autora foi informada em 30/03/2024, acerca da violação das cláusulas contratuais de sua conta por sua culpa. A parte
ré não apresentou o procedimento investigativo interno para apuração das alegadas inconsistências que justificaram o bloqueio
e a retenção dos valores. A averiguação pela ré da licitude das transações realizadas com a finalidade de evitar fraudes e/ou
prejuízos para si ou para outrem é plenamente válida e legítima, inclusive com retenção de valores, faz parte da sua atividade e
tem normativa inclusive dentro do sistema financeiro nacional, bem como base contratual. Contudo, não é possível ignorar que
até hoje, quase um ano após a primeira notícia do bloqueio, a empresa ré não logrou nada apurar, assim como ainda não houve
notícia acerca da resolução do procedimento investigatório realizado e se a parte verificou efetivamente a ocorrência da fraude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
causal subjacente de fato ou de direito, comprovável ou juridicamente admissível. O vício da contratação legitima a conclusão
da impugnação dos descontos dentro de relação de consumo, logo de rigor a declaração de inexigibilidade. A existência dos
fatos e que estes foram a causa do infortúnio restaram bem comprovados e acerca da responsabilidade civi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l da empresa
fornecedora, esta é objetiva, ou seja, independe culpa. Logo, a responsabilidade da empresa requerida resta bem caracterizada
ante a prova do dano e do nexo causal, independe da comprovação de culpa. Para a empresa esquivar-se de responsabilidade,
impõe-se a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Neste sentido, a fornecedora
alegou matéria defensiva atinente, mas isto ficou apenas em um plano não específico e sem comprovação efetiva alguma.
Importante salientar, ainda, que a fornecedora assume os riscos da atividade econômica, ou seja, a empresa responderá
independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços ou produtos, tais como omissão de fiscalização, uso indevido ou ainda de falta de adoção de providências,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos por fatos absolutamente inesperados, sem
notícia de adoção eficiente e efetiva de protocolos e cautelas mínimas para se evitar o ocorrido. A jurisprudência tem afirmado
que não basta a imprevisibilidade ou inevitabilidade, sendo que para que haja a exclusão da responsabilidade civil o fato, além
de imprevisível e inevitável, tem que ser externo, ou seja, não recair sobre as funções típicas do fornecedor do produto ou do
serviço. Assim, demonstrada a responsabilidade civil da parte ré, passa-se a análise de suas consequências. De rigor o retorno
a situação anterior - status quo ante: com cancelamento das contratações/operações impugnadas, sendo declarados inexigíveis
e cancelados os valores de descontos respectivos - os descontos com registro de lançamentos de “Bradesco Seg-resid/outros”
e descontos de “Capitalização” na conta da parte autora. Sopesado que em novembro/2024 já houve 2 estornos administrativos
de valores apurados com creditamento de R$ 4.884,75 e R$ 4.964,50 na conta da parte autora em devolução (fls. 170), a parte
autora tem direito a restituição de valores indevidos descontados/cobrados, na forma simples, ante a ausência de prova de dolo
ou má-fé referente a descontos a partir de novembro/2024. Os anteriores já foram ressarcidos. Quanto aos danos morais, bem
caracterizados pelo abalo imaterial sofrido, e como deve haver uma relação de proporcionalidade entre tais constrangimentos e
a punição para que a parte ré se acautele em casos semelhantes, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem
representar enriquecimento ilícito da parte autora, deve ser fixado no valor de R$ 4.000,00. Nesse aspecto não merece guarida
a pretensão em ser indenizado em valores outros se estes revelam-se incongruente com os fatos ocorridos e aproxima-se do
enriquecimento sem causa ou em outro sentido de serem relativamente ínfimos. Ante o acima exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado, para determinar o retorno à situação anterior, com
cancelamento, baixa/cessação/liberação imediata e regularização do necessário. Cancelamento da contratação/operação
impugnadas - descontos com registro de lançamentos de “Bradesco Seg-resid/outros” e descontos de “Capitalização” na conta
da parte autora, declarar a inexigibilidade dos valores respectivos apontados na inicial. Transitada esta em julgado, comunique-
se para cumprimento e se necessário diretamente ao responsável, por ora afastada a multa, sem prejuízo de sua imposição
oportuna. Ainda, condenar a parte ré na restituição de valores indevidos descontados/cobrados, na forma simples, ante a
ausência de prova de dolo ou má-fé referente a descontos a partir de novembro/2024 - descontos com registro de lançamentos
de “Bradesco Seg-resid/outros” e descontos de “Capitalização” na conta da parte autora. Tudo com correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e juros legais de mora da citação. E, condenar a parte ré em indenização por dano
moral na importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação.
Arcará a parte ré vencida no essencial e atento ao princípio da causalidade, com as custas, despesas processuais e honorários
de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. Oportunamente, sem correta manifestação em
prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), DANILO BATISTA DOS SANTOS (OAB 517942/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP)
Processo 1003740-90.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vanessa Bimbato de Araujo Braga -
Ciência a parte autora acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s) (parte Desapego legal). No mais, conforme orientação
do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas necessárias
para realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte observar: 1 - Guia FEDTJ - código 434-1
(link do formulário no rodapé); 2 - Valor por sistema e por pessoa (CPF/CNPJ), totalizando 3 UFESPs por requerido; Decorrido o
prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: ANA PAULA BIMBATO DE ARAUJO BRAGA (OAB
373938/SP)
Processo 1003895-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Lais Lima Pereira
- Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em síntese, possuir conta
bancária virtual junto à ré. Contudo, teve sua conta bloqueada sob a justificativa de suspeita de fraude. Mesmo após diversos
contatos, nada foi resolvido, impedindo acesso ao saldo disponível em conta. Assim, em caráter liminar, requereu a liberação do
bloqueio e, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (fls. 13/30). A tutela antecipada
foi indeferida a fls. 31/32. A parte ré foi citada e ofertou contestação (fls. 55/67) na qual teceu comentários sobre as suas atividades
comerciais. Ainda, em resumo, alegou inexistência de ato ilícito, bem como inexistência de danos morais. Por fim, requereu a
improcedência (fls. 55/67). Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória
comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente
comprovados nos autos. No mérito, a parte autora possui conta digital na plataforma virtual da ré. Em razão da suspeita de
fraude, sua conta foi bloqueada (fls. 13/20), sem liberação do saldo positivo, acarretando danos à autora. A parte autora negou
realização de qualquer fraude ou ato ilícito. O valor retido não foi demonstrado, seja pela parte autora ou ré, mas, conforme
informado nos autos, os valores foram liberados para saque posteriormente, após a citação da ré. Logo, prejudicada a apreciação
do pedido de desbloqueio dessa quantia. Em contestação, a ré reconheceu o bloqueio, mas apresentou como justificativa que a
parte autora cometeu irregularidades, indícios de fraude e inexistência de CNPJ cadastrado. Afirmou que a retenção de valores
foi uma medida cautelar baseada em padrões de risco e políticas internas para evitar fraudes. Conforme documento a fls. 13/14,
a parte autora foi informada em 30/03/2024, acerca da violação das cláusulas contratuais de sua conta por sua culpa. A parte
ré não apresentou o procedimento investigativo interno para apuração das alegadas inconsistências que justificaram o bloqueio
e a retenção dos valores. A averiguação pela ré da licitude das transações realizadas com a finalidade de evitar fraudes e/ou
prejuízos para si ou para outrem é plenamente válida e legítima, inclusive com retenção de valores, faz parte da sua atividade e
tem normativa inclusive dentro do sistema financeiro nacional, bem como base contratual. Contudo, não é possível ignorar que
até hoje, quase um ano após a primeira notícia do bloqueio, a empresa ré não logrou nada apurar, assim como ainda não houve
notícia acerca da resolução do procedimento investigatório realizado e se a parte verificou efetivamente a ocorrência da fraude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º