Processo ativo

arcar

2202619-79.2023.8.26.0000
Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023).
Assunto: Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada
Partes e Advogados
Autor: arc *** arcar
Advogados e OAB
Advogado: com firma reconhecida são legít *** com firma reconhecida são legítimas e se coadunam com o poder/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
III E EM CONFORMIDADE COM OS COMUNICADOS 29/2016 E 02/2017 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJSP.. A
determinação de juntada de declaração de próprio punho informando se a parte autora possui conhecimento de ação movida em
seu nome, bem como de procuração outorgada a advogado com firma reconhecida são legítimas e se coadunam com o poder/
dever de cautela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Juízo de que trata o art. 139, Inciso III do Código de Processo Civil. Ato judicial que está em consonância
com os comunicados 29/2016 e 02/2017 deste E. Tribunal de Justiça Paulista. Medida que visa combater a prática de advocacia
predatória e uso abusivo do poder judiciário por partes e advogados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2202619-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023).
PROCESSO - Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por
autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração
com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo
no Comunicado nº 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda
proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de
juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo
NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as
peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA
TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1044364-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Josilene
Rodrigues da Silva - Vistos. 1. Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora é residente
e domiciliada em Massape, CE. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro de
domicílio, para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste contexto, não vislumbro a
hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por
advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente
necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que
lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial,
e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele
que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária,
deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a
direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear
à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é
custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag.Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023). Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento do benefício. Irresignação
que não procede. elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica. De fato, a parte que dispensa
o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da
utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor
(mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse,
todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar
com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais que tem natureza de taxa,
espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público. Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da
situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia. comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma
série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza
em curto espaço de tempo. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024.
Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. 2. A presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de
Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário.
Considerando o disposto nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017, bem como o art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para ajuizar a presente
ação, visto que a procuração juntada é extremamente genérica e possibilita a propositura de inúmeras ação judiciais, até mesmo
sem o conhecimento da parte autora. Sobre o assunto: Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada
de nova procuração, com poderes específicos para o processo e firma reconhecida. Inércia da autora. Sentença de extinção da
ação, com base no art. 485, inc. IV, c/c art. 76, § 1º, do CPC. Irresignação da autora. Apelação. Possibilidade de uso predatório
do Poder Judiciário. Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Decisão que
se mostra condizente com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de prejuízo à parte com o cumprimento da determinação.
Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Fixação de sucumbência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037901-
37.2022.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José
do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA
PELA AUTORA. POSSIBILIDADE. MAGISTRADA QUE AGIU NOS LIMITES DO PODER DE CAUTELA DE QUE TRATA O ART.
139, INCISO III E EM CONFORMIDADE COM OS COMUNICADOS 29/2016 E 02/2017 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO
TJSP.. A determinação de juntada de declaração de próprio punho informando se a parte autora possui conhecimento de ação
movida em seu nome, bem como de procuração outorgada a advogado com firma reconhecida são legítimas e se coadunam
com o poder/dever de cautela do Juízo de que trata o art. 139, Inciso III do Código de Processo Civil. Ato judicial que está
em consonância com os comunicados 29/2016 e 02/2017 deste E. Tribunal de Justiça Paulista. Medida que visa combater
a prática de advocacia predatória e uso abusivo do poder judiciário por partes e advogados. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202619-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:47
Reportar