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ARCAR COM AS
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Identificação
Nº Processo: 1011553-47.2025.8.26.0100
Vara: CÍVEL COMUM
Partes e Advogados
Autor: ARCAR *** ARCAR COM AS
Nome: do representante da requerente de forma digitada. Assim, *** do representante da requerente de forma digitada. Assim, regularize a parte autora sua representação processual
Advogados e OAB
Advogado: particula *** particular. Neste
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1011553-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - BMP Utilidades
Domésticas - Lojas Mel - Vistos. 1. Verifico que o instrumento de procuração à fl. 18 não está assinada, contendo apenas
o nome do representante da requerente de forma digitada. Assim, regularize a parte autora sua representação processual
j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. untando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou assinatura com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias
(art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do
CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. 2.Comprove a parte autora,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas
processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de
ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000
UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é
de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE SILVESTRIN DE SOUZA
(OAB 321169/SP)
Processo 1011571-68.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Defiro a
liminar a fim de que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, e em
seguida, CITE o(a) réu(ré) para os atos e termos da ação proposta e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Advirto,
ainda, que uma vez executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de sua efetivo
citação, para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns)
em nome do credor. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital Senha de acesso da pessoa selecionada , que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1011668-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elgide da Luz de Oliveira - Vistos.
A parte autora é residente e domiciliada em São José/SC. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou
de seu foro de domicílio, São José/SC - para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste
contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está
representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública
aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois,
em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag.Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de
Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE
AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O
ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR
AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM
SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024,
destaquei) entre outros julgados do E. TJSP. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na
confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo
por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011671-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elgide da Luz de Oliveira - Vistos.
A parte autora é residente e domiciliada em São José/SC. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou
de seu foro de domicílio, São José/SC - para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste
contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está
representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública
aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1011553-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - BMP Utilidades
Domésticas - Lojas Mel - Vistos. 1. Verifico que o instrumento de procuração à fl. 18 não está assinada, contendo apenas
o nome do representante da requerente de forma digitada. Assim, regularize a parte autora sua representação processual
j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. untando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou assinatura com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias
(art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do
CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. 2.Comprove a parte autora,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas
processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de
ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000
UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é
de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE SILVESTRIN DE SOUZA
(OAB 321169/SP)
Processo 1011571-68.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Defiro a
liminar a fim de que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, e em
seguida, CITE o(a) réu(ré) para os atos e termos da ação proposta e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Advirto,
ainda, que uma vez executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de sua efetivo
citação, para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns)
em nome do credor. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital Senha de acesso da pessoa selecionada , que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1011668-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elgide da Luz de Oliveira - Vistos.
A parte autora é residente e domiciliada em São José/SC. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou
de seu foro de domicílio, São José/SC - para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste
contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está
representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública
aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois,
em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag.Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de
Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE
AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O
ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR
AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM
SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024,
destaquei) entre outros julgados do E. TJSP. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na
confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo
por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011671-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elgide da Luz de Oliveira - Vistos.
A parte autora é residente e domiciliada em São José/SC. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou
de seu foro de domicílio, São José/SC - para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste
contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está
representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública
aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º