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ARCAR COM AS
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Identificação
Nº Processo: 1044950-97.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ARCAR *** ARCAR COM AS
Advogados e OAB
Advogado: dev *** deverá
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Prazo
IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS)
Processo 1044950-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - D.L.F. - Vistos. 1. Indefiro o
pedido de trâmite sob segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no CPC.
2. Nos termos do art. 3º, §1º, inc. I, do Estatuto da Pessoa Idosa em conjunto com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política
Judiciária sobre Pessoas Idosas) do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o benefício da tramitação prioritária à parte autora.
3. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1045118-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tainara Delaria
Crispim - Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos
em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se
que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes,
na medida em que as alegações da autora são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização do perfil para
aplicar golpes, o que demonstra a probabilidade do direito e risco de dano. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão, porquanto o perfil já pertencia à parte autora, não se trata, por exemplo, de violação de diretrizes da
plataforma, o que em tese comprometeria a segurança dos usuários. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao
réu a recuperação da conta pessoal da autora, @taidelaria___, na rede social Instagram, em até 48 horas. Para a eventualidade
do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$
50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá
imprimir esta decisão e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem
direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77,
inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e
519). 2. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ALISSON BRUNO BARBIERI LEITE (OAB
523053/SP)
Processo 1045161-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neyde da Silva Rodrigues - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, sendo, portanto, a mera declaração de hipossuficiência insuficiente, fazendo-se necessária a
demonstração da efetiva impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, determino
à autora que apresente cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2024 (não é suficiente o mero
recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços - Restituição e
Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF). Alternativamente, promova o recolhimento da
taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo de quinze dias. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos
na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. -
ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1045203-85.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Aqui distribuída por suspeita de repetição de ação recentemente autuada e aqui recebida. Contudo, em que pese a
identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são distintos, vez que as ações possuem objetos diversos. Ante o exposto,
tornem ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1045213-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Aqui distribuída por suspeita de repetição de ação recentemente autuada e aqui recebida. Contudo, em que pese a
identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são distintos, vez que as ações possuem objetos diversos. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Prazo
IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO
(OAB 59674/RS)
Processo 1044950-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - D.L.F. - Vistos. 1. Indefiro o
pedido de trâmite sob segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no CPC.
2. Nos termos do art. 3º, §1º, inc. I, do Estatuto da Pessoa Idosa em conjunto com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política
Judiciária sobre Pessoas Idosas) do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o benefício da tramitação prioritária à parte autora.
3. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1045118-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tainara Delaria
Crispim - Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos
em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se
que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes,
na medida em que as alegações da autora são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização do perfil para
aplicar golpes, o que demonstra a probabilidade do direito e risco de dano. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão, porquanto o perfil já pertencia à parte autora, não se trata, por exemplo, de violação de diretrizes da
plataforma, o que em tese comprometeria a segurança dos usuários. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao
réu a recuperação da conta pessoal da autora, @taidelaria___, na rede social Instagram, em até 48 horas. Para a eventualidade
do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$
50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá
imprimir esta decisão e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem
direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77,
inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e
519). 2. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ALISSON BRUNO BARBIERI LEITE (OAB
523053/SP)
Processo 1045161-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neyde da Silva Rodrigues - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, sendo, portanto, a mera declaração de hipossuficiência insuficiente, fazendo-se necessária a
demonstração da efetiva impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, determino
à autora que apresente cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2024 (não é suficiente o mero
recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços - Restituição e
Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF). Alternativamente, promova o recolhimento da
taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo de quinze dias. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos
na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. -
ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1045203-85.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Aqui distribuída por suspeita de repetição de ação recentemente autuada e aqui recebida. Contudo, em que pese a
identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são distintos, vez que as ações possuem objetos diversos. Ante o exposto,
tornem ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1045213-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Aqui distribuída por suspeita de repetição de ação recentemente autuada e aqui recebida. Contudo, em que pese a
identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são distintos, vez que as ações possuem objetos diversos. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º