Processo ativo

arcar com as

1199652-35.2024.8.26.0100
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Vara: cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em
Partes e Advogados
Autor: arcar ***
Advogados e OAB
Advogado: particular. Neste cont ***
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1199652-35.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. -
Sobrenk Serviços e Empreendimentos Técnicos Ltda. e outro - Vistos. Fls. 138 e ss: Ciência ao executado, manifestando-se em
10 dias. Intime-se. - ADV: VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), TATIANE
BITT ***** ENCOURT (OAB 23823/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1200986-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elizabete Novelli
Trevellin - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - NOTA DO CARTÓRIO - ante o trânsito em julgado
certificado, fica(m) o(a)(s) Vencedor(a)(s) intimado(a)(s) a dar início à execução do julgado (cumprimento de sentença que
deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária - cumprimento
de sentença (156), observando o interessado o que consta dos Artigos 523 e 524 do NCPC, e o CORRETO CADASTRAMENTO
DAS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso, eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze (15)
dias e cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação útil em termos de prosseguimento da
execução, os autos serão remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS ARQUIVADOS. - ADV: EDUARDO MARCHIORI (OAB
174519/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1201180-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A - Ciência
à parte autora do AR negativo, devendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 196, inciso III, NSCGJ). - ADV: MARCELA
BERNARDES LEÃO (OAB 168103/MG)
Processo 1201887-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Pereira Gomes - Vistos. Recebo as
emendas à inicial (fls. 82/114 e 118/126). (a) Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora é
residente e domiciliada em Araguacema, TO. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro
de domicílio, para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste contexto, não vislumbro a
hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por
advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente
necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que
lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial,
e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele
que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária,
deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a
direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à
população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado
pelo Estado. Agravo não provido. (Ag.Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sandra
Galhardo Esteves, j. 21/4/2023). Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento do benefício. Irresignação que não
procede. elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica. De fato, a parte que dispensa o benefício
que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da
defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso)
e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em
conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as
despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de
tributo e remuneram prestação de serviço público. Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de
fato em cotejo com as consequências de tal renúncia. comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma série de medidas
objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de
tempo. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000;
Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024. (b) Impõe-se o
indeferimento da petição inicial. Isso porque, inobstante devidamente intimada a promover a emenda da inicial, a fim de juntar
instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e poderes específicos para ajuizar a presente ação, sob pena de
indeferimento, a parte autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial. Trata-se de medida de cautela recomendada
pela Douta Corregedoria Geral de Justiça, com vistas a combater o ajuizamento massificado e abusivo, muitas vezes realizado
sem o devido conhecimento e esclarecimento da parte, caracterizador da litigância predatória. A recomendação encontra-se
inserta no Comunicado CG nº 02/2017, e foi ratificada pelos recentes Enunciados aprovados em curso elaborado pela D.
Corregedoria para estudo do tema (CURSO PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COORDENADO
PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA). Dentre eles
destaca-se: Enunciado nº 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Cartão de crédito
- RMC - Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento do artigo485, incisoIV, doCódigo de Processo
Civil- Apelo do autor - Inicial instruída com procuração genérica - Não atendimento à determinação judicial de apresentar nova
procuração - Medida respaldada no Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Inteligência do artigo139, incisosIIIeIX,
doCPC- Precedentes desta E. Corte Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1004706-09.2023.8.26.0291; Relator
(a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro
de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024). Ação revisional de contrato.
Determinação para a juntada de procuração específica para este processo. Descumprimento. Sentença de extinção do processo
sem julgamento do mérito Art.485,IdoCPC. Considerando o Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de juntada
de procuração específica para a ação, tratando-se de cautela do magistrado a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Recurso desprovido (Ap1021630-26.2022.8.26.0196; Rel. Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privado; J. 06/07/2023).
INSTRUMENTO DE MANDATO - Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou
aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda
(NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do
Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de
Instrumento nº2276588-64.2022.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 12/01/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
afastada. Sentença devidamente fundamentada. Ausência por parte da autora de cumprimento da determinação de emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:48
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