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ARCAR COM AS
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Identificação
Nº Processo: 2336624-38.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: ARCAR *** ARCAR COM AS
Advogados e OAB
Advogado: contratado, dispensando *** contratado, dispensando os serviços prestados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
subtrai receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de consumidores de outros Estados da
Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não se concebe que o necessitado,
quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos consagrados pela legisl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, muito
menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés
dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos. Conclui-se, portanto, que das
inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em unidade longínqua
da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a
parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da
gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de
débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é
pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados
de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro -
PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe
garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução
do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A
PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO
PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS
DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO
SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Prazo
IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1011915-49.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Repúblicas - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar aos
autos documento pessoal com foto do representante legal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso,
morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer
no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ CARDOZO DE
SOUZA (OAB 315174/SP)
Processo 1011927-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doom Online Peças Ltda - Vistos.
Apesar de a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que a incompetência territorial não pode ser declarada
de ofício, é o caso de excepcionalmente relativizar a mencionada regra para evitar a escolha aleatória de foro. Isso porque
inexistente justificativa para o ajuizamento no Foro Central da Comarca da Capital. A autora é domiciliada à cidade de Passos
de Torres/SC, enquanto que a sede das rés pertence à Comarca de Osasco. A esse respeito, é a jurisprudência do Egrégio
DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS - decisão pela qual o juízo reconheceu, de ofício, sua incompetência
territorial e determinou a remessa dos autos para o juízo da comarca do domicílio da sede da agravada (Rio de Janeiro/RJ)
- ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - não obstante se tratar de incompetência relativa,
é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as
partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para
processamento da demanda no juízo de origem - inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ, diante das circunstâncias excepcionais
do caso concreto - decisão mantida - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245764-93.2020.8.26.0000; Relator
(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento:
08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015
do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ. COMPETÊNCIA. Uso indevido de
imagem. Jogo de futebol. Incompetência territorial reconhecida de ofício. Possibilidade. Ajuizamento diverso do foro de domicílio
do autor ou do seu representante legal. Ré com sede no Japão. Não comprovação de a empresa indicada seja representante
da ré ou de que tenha sede em S. Paulo. Escolha aleatória de foro. Descabimento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030666-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
(g. n.) Ante o exposto, nos termos do art. 63, §5º, do CPC,encaminhem-se os autos ao Distribuidor, para livre distribuição
a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco, com nossos cumprimentos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se
independentemente de publicação, uma vez que a presente decisão não desafia agravo de instrumento, mesmo à luz da teoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
subtrai receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de consumidores de outros Estados da
Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não se concebe que o necessitado,
quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos consagrados pela legisl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, muito
menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés
dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos. Conclui-se, portanto, que das
inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em unidade longínqua
da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a
parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta no indeferimento do benefício da
gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de
débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é
pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados
de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro -
PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe
garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução
do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A
PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO
PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS
DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO
SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Prazo
IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1011915-49.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Repúblicas - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar aos
autos documento pessoal com foto do representante legal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso,
morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer
no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ CARDOZO DE
SOUZA (OAB 315174/SP)
Processo 1011927-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doom Online Peças Ltda - Vistos.
Apesar de a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que a incompetência territorial não pode ser declarada
de ofício, é o caso de excepcionalmente relativizar a mencionada regra para evitar a escolha aleatória de foro. Isso porque
inexistente justificativa para o ajuizamento no Foro Central da Comarca da Capital. A autora é domiciliada à cidade de Passos
de Torres/SC, enquanto que a sede das rés pertence à Comarca de Osasco. A esse respeito, é a jurisprudência do Egrégio
DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS - decisão pela qual o juízo reconheceu, de ofício, sua incompetência
territorial e determinou a remessa dos autos para o juízo da comarca do domicílio da sede da agravada (Rio de Janeiro/RJ)
- ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - não obstante se tratar de incompetência relativa,
é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as
partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para
processamento da demanda no juízo de origem - inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ, diante das circunstâncias excepcionais
do caso concreto - decisão mantida - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245764-93.2020.8.26.0000; Relator
(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento:
08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015
do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ. COMPETÊNCIA. Uso indevido de
imagem. Jogo de futebol. Incompetência territorial reconhecida de ofício. Possibilidade. Ajuizamento diverso do foro de domicílio
do autor ou do seu representante legal. Ré com sede no Japão. Não comprovação de a empresa indicada seja representante
da ré ou de que tenha sede em S. Paulo. Escolha aleatória de foro. Descabimento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030666-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
(g. n.) Ante o exposto, nos termos do art. 63, §5º, do CPC,encaminhem-se os autos ao Distribuidor, para livre distribuição
a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco, com nossos cumprimentos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se
independentemente de publicação, uma vez que a presente decisão não desafia agravo de instrumento, mesmo à luz da teoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º